Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: MARINA DAS DORES REIS
REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A, AGIBANK CORRETORA DE SEGUROS SOCIEDADE SIMPLES LTDA, GENERALI BRASIL SEGUROS S A Advogados do(a)
REQUERENTE: EZEQUIEL NUNO RIBEIRO - ES7686, MARINA FIOROTI BAYER - ES34737, NICOLAS MARCONDES NUNO RIBEIRO - ES25800 Nome: MARINA DAS DORES REIS - Diário eletrônico Nome: BANCO AGIBANK S.A Endereço: AV. LUCIANO DAS NEVES, 661, LOJA A, CENTRO, VILA VELHA - ES - CEP: 29102-600 Nome: AGIBANK CORRETORA DE SEGUROS SOCIEDADE SIMPLES LTDA Endereço: Rua João Bento Silvares, 214, AGIPLAN, Centro, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29930-020 Nome: GENERALI BRASIL SEGUROS S A Endereço: Avenida Almirante Barroso, 52, 6 ANDAR, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20031-000 DECISÃO/AR/MANDADO/OFÍCIO Cumpra-se a presente servindo de Carta/Mandado/Ofício.
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5017674-88.2026.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) INTIME-SE O REQUERIDO acima relacionado da decisão proferida.
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA movida por MARINA DAS DORES REIS em face de BANCO AGIBANK S/A, AGIBANK CORRETORA DE SEGUROS SOCIEDADE SIMPLES LTDA E GENERALI BRASIL SEGUROS S/A, onde a parte autora alega, em síntese, ter realizado um empréstimo consignado no INSS com contratação facilitada pelo primeiro requerido no valor de R$ 14.999,81 (quatorze mil novecentos e noventa e nove reais e oitenta e um centavos) e um empréstimo pessoal no valor de R$ 1.908,18 (mil novecentos e oito reais e dezoito centavos) no dia 18/09/2024, mesmo não concordando com duas modalidades distintas de contratação que o requerido sugeriu, a autora prosseguiu com os contratos. Após o réu efetuar o contrato de empréstimo, vinculou um contrato de cartão de crédito no benefício previdenciário, portabilidade de conta e realizou um seguro de vida. Todos os contratos foram concebidos sem a autorização prévia, uma vez que a requerente não reconheceu a contratação. Isto posto, pugna em sede liminar, que a requerida seja compelida a cancelar o cartão de crédito consignado nº 1518099425, tornar nulo o contrato de seguro de vida realizado, suspender os descontos do benefício da requerente e os descontos da conta bancária da autora, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária no valor superior a R$ 500,00 (quinhentos reais). Este é o breve relatório. Decido. O artigo 300 e seu parágrafo 3º, ambos do Código de Processo Civil disciplinam: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...) § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A tutela de urgência tem como escopo a antecipação precária e imediata dos efeitos finais almejados na demanda, e que permite, por sua vez, a fruição antecipada do direito afirmado em razão da situação fática premente apontada, visando garantir a efetividade da jurisdição, mas evidente que encontra limite no pedido de tutela definitiva formulado na inicial, ao qual também fica limitada a sentença definitiva, que se distingue da tutela antecipada pela provisoriedade desta última. Ambas devem respeitar os limites objetivos e subjetivos do pedido formulado na inicial, não podendo ir “extra vel ultra petita”. Um dos pleitos da presente demanda baseia-se na pretensão da parte requerente no sentido de que cessem os procedimentos de cobrança em relação ao seguro de vida, bem como em relação ao contrato de Reserva de Margem Consignável. Em relação ao pedido de suspensão de desconto em seu benefício por contrato de RMC, verifico não estarem presentes os requisitos para concessão da antecipação da tutela pretendida, eis que, depreendo que foram apresentados extratos do INSS a respeito de consignações no benefício da parte requerente. Contudo, não há indicativos mínimos a revelar, ao menos nesta etapa inicial, a ausência de contratação de serviço ou de vínculo com a parte requerida a justificar os descontos. Destaco, ainda, que os descontos têm sido realizados ao longo de anos, de modo que não vislumbro justificativa para a sua cessação, antes de possibilitar melhor instrução do feito em contraditório. Nesse contexto, torna-se imprescindível maior dilação probatória para apuração da verossimilhança das alegações autorais. Dessa forma, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência à suspensão dos descontos em seu benefício. Por outro lado, em relação à suspensão dos descontos em sua conta bancária referente ao seguro de vida, vislumbro a probabilidade do direito alegado diante dos elementos constantes nos autos: reclamação administrativa (ID 96093803), contrato de empréstimo pessoal (ID 96093809), proposta de adesão do seguro (ID 96093817). Quanto ao perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, a situação não pode aguardar o encerramento do feito, pois as cobranças podem causar constrangimentos e prejuízos de ordem econômica e moral à parte autora. Ademais, não há que se falar em periculum in mora reverso, eis que as cobranças podem ser novamente efetuadas. Em razão do exposto e da possibilidade de reversão da medida, DEFIRO EM PARTES, por ora, a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional pleiteada, determinando à requerida que suspenda os procedimentos de cobranças, referente ao contrato de seguro de vida, que ora se discute na presente ação, no prazo de 05 (cinco) dias, arbitrando multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), que deverá incidir a cada ato de cobrança indevida, até o limite máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em caso de não cumprimento desta decisão. 1) CITAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) acima relacionado de todos os termos da presente demanda, cujo teor poderá ser acessado de acordo com as orientações abaixo; 2) INTIMAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) para Audiência de Conciliação, designada nos autos da ação supramencionada. 3) A AUDIÊNCIA SERÁ NA MODALIDADE VIRTUAL/HÍBRIDA. Destaca-se ainda que a parte que não dispuser de conhecimento tecnológico ou recursos, poderá comparecer presencialmente utilizando os equipamentos da vara, na sala de audiências do 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE VILA VELHA-ES, localizado no Fórum de Vila Velha - Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355. SALA 01 https://us05web.zoom.us/j/83007457575?pwd=QkxHK0NyKzZUSmZUb3pPQy9TY3ByQT09 ID da reunião: 830 0745 7575 Senha de acesso: 03iGii DATA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Sala: SALA DE CONCILIAÇÃO 01 - 4JECIVEL VV Data: 28/07/2026 Hora: 15:30 ADVERTÊNCIAS: 1- Necessário o comparecimento pessoal do Requerido, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei 9.099/95. 2- O ato judicial exigirá a utilização de equipamento com câmera e microfone, de uso compatível com a ferramenta ZOOM, disponível no link https://us02web.zoom.us/, para realização das sessões virtuais. As partes poderão acessar o sistema diretamente do link acima apontado por internet em computador de mesa (desktop) ou baixando o aplicativo ZOOM no aparelho de celular. Eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link:https://support.zoom.us/hc/pt-br. As partes devem ingressar na sala virtual de audiência com tolerância para atraso de até 10 (dez) minutos, e se identificarem com seus documentos pessoais (RG, CNH, passaporte ou outro documento de identidade com foto), bem como os advogados, portando a carteira da OAB. 3- Pessoa Jurídica como Requerido poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa. 4- Não havendo conciliação, fica intimado para apresentar todas as provas documentais, e caso seja necessária a produção de prova oral, poderá requerer a designação de audiência de instrução e julgamento, apresentando as testemunhas, no máximo de três, que deverão comparecer independentemente de intimação. 5- Documentos deverão ser apresentados na primeira oportunidade, em arquivos digitalizados, quando serão anexados aos autos eletrônicos. Estando a parte assistida por Advogado, a juntada de peças processuais e documentos no sistema PJE dar-se-á diretamente pelo peticionante ficando vedada a juntada por servidores ou estagiários dos Juizados, em consonância com o ATO NORMATIVO CONJUNTO TJES. Nº 001/2012, ARTIGO 3º. 6- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE de forma que, não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que, não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 7- Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 8- Necessária apresentação de cópia de identidade e CPF. 9- Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 10- Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95). CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam. Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26042822040685100000088197640 01. Procuração Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26042822040710200000088197643 02. Declaração de Hipossuficiência Documento de comprovação 26042822040735000000088197645 03. Documento de Identificação Documento de Identificação 26042822040759400000088197646 04. Declaração de Endereço Documento de comprovação 26042822040779700000088197648 05. Comprovante de residência Documento de comprovação 26042822040808400000088197649 06. Reclamaçao Administrativa E-docs Documento de comprovação 26042822040839000000088197650 07. Resposta da Reclamação Administrativa E-docs Documento de comprovação 26042822040877500000088197651 08. Contrato de Emprestimo Consignado Documento de comprovação 26042822040906600000088197653 09. Contrato de Crédito Pessoal Documento de comprovação 26042822040932000000088198506 10. Solicitação de alteração do local de recebimento do benefício Documento de comprovação 26042822040961300000088198507 11. Proposta de Emissão do Cartão Documento de comprovação 26042822040987500000088198508 12. Faturas do Cartão não contratado Documento de comprovação 26042822041013500000088198509 13. Extrato Empréstimos Consignados INSS Documento de comprovação 26042822041040700000088198510 14. Histórico de Creditos Documento de comprovação 26042822041064500000088198511 15. Proposta de Adesão - Seguro Documento de comprovação 26042822041091900000088198512 16. Extrato de janeiro de 2024 a fevereiro de 2026 Documento de comprovação 26042822041117900000088198513 17. Atualização de Débitos - Dano material - Cartão de Crédito Consignado Documento de comprovação 26042822041145900000088198515 19. CNPJ Banco Agibank Documento de comprovação 26042822041170700000088198517 20 CNPJ Agibank Corretora de Seguros Documento de comprovação 26042822041203500000088198519 21. CNPJ Generali Brasil Seguros S.A. Documento de comprovação 26042822041228900000088198521 VILA VELHA-ES, 29 de abril de 2026. INÊS VELLO CORRÊA Juíza de Direito
30/04/2026, 00:00