Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
INTERESSADO: COOPERATIVA DE CREDITO DOS PROPRIETARIOS DA INDUSTRIA DE ROCHAS ORNAMENTAIS, CAL E CALCARIOS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
INTERESSADO: S S EXPORT MARMORES E GRANITOS LTDA, VIVIANE FONTANA CYPRIANO PATRICIO
EXECUTADO: GENILSON BUENO PATRICIO
Intimação Eletrônica - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível DECISÃO Processo nº.: 0010815-34.2017.8.08.0011 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por SICOOB CREDIROCHAS em face de S S EXPORT MARMORES E GRANITOS LTDA e outros, na qual a parte Exequente, após diversas tentativas infrutíferas de localização de bens penhoráveis, requer a aplicação de medidas coercitivas atípicas, fundamentadas no art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil. Especificamente, pugna a Exequente pela suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) dos executados GENILSON BUENO PATRICIO e VIVIANE FONTANA CYPRIANO PATRICIO, sob o argumento de que o processo tramita desde 2017 sem satisfação do crédito e que tal medida pressionaria os devedores ao adimplemento. É o relatório. Decido. O artigo 139, IV, do CPC confere ao magistrado o poder de determinar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial. Todavia, a adoção de medidas atípicas, como a suspensão de CNH, submete-se aos princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao interpretar o referido dispositivo, consolidou o entendimento de que a medida atípica não pode ser utilizada como punição pelo inadimplemento, mas sim como instrumento efetivo de coerção para a satisfação do crédito. Para seu deferimento, é imprescindível que haja indícios de que o devedor oculta patrimônio ou mantém padrão de vida incompatível com a situação de insolvência alegada nos autos (ex: ostentação em redes sociais, posse de veículos em nome de terceiros, viagens frequentes), o que demonstraria a utilidade da medida. No caso em apreço, embora a execução se arraste por longo período e as medidas típicas (Sisbajud, Renajud, etc.) tenham restado infrutíferas, a parte Exequente não trouxe aos autos elementos concretos que indiquem que os executados estejam ocultando patrimônio ou que a restrição do direito de dirigir terá o condão efetivo de forçar o pagamento da dívida. A petição limita-se a citar jurisprudência e o tempo de trâmite processual, sem individualizar a conduta dos devedores que justificasse a excepcionalidade da medida restritiva de direitos. Ademais, a aplicação da medida sem a demonstração de sua utilidade prática configuraria mera penalidade, violando o princípio da menor onerosidade ao devedor (art. 805 do CPC) e a vedação ao excesso de execução.
Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) dos executados Genilson Bueno Patricio e Viviane Fontana Cypriano Patricio, sem prejuízo de nova análise caso a parte credora apresente indícios concretos de ocultação patrimonial ou de padrão de vida incompatível com a insolvência. INTIME-SE a parte Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito, indicando bens passíveis de penhora ou medidas efetivas para a satisfação do crédito, sob pena de suspensão do processo nos termos do art. 921, III, do CPC. Transcorrido o prazo sem manifestação, suspenda-se o feito pelo prazo de 01 (um) ano, aguardando-se em arquivo provisório, com as cautelas de praxe relativas à prescrição intercorrente. Diligencie-se. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, datado e assinado eletronicamente. ELAINE CRISTINE DE CARVALHO MIRANDA JUÍZA DE DIREITO