Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: VITOR MARTINS BORGES Advogados do(a)
EXEQUENTE: AMANDA DOS SANTOS LEONARDO - ES35907, LUCAS FRANCISCO NETO - ES22291
EXECUTADO: . SENTENÇA A parte autora foi devidamente intimada para se manifestar e promover os atos necessários ao regular prosseguimento do feito, no prazo assinalado por este Juízo, sob pena de extinção do processo. Contudo, o prazo transcorreu integralmente sem qualquer manifestação útil, não tendo a parte autora cumprido a determinação judicial nem apresentou justificativa idônea capaz de autorizar a prorrogação do prazo. Ressalte-se que o Juizado Especial é regido pelos princípios da celeridade, simplicidade e economia processual (art. 2º da Lei nº 9.099/95), não se mostrando cabível a dilação de prazo, sobretudo diante da ausência de motivo relevante ou excepcional que a justifique. Assim, a inércia da parte autora configura abandono da causa, inviabilizando o regular andamento do processo e impedindo a apreciação do mérito.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5000171-40.2019.8.08.0022 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente à Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Diligencie-se. Aracruz (ES), 29 de abril de 2026. FABIO LUIZ MASSARIOL Juiz de Direito