Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: G M SANTOS LOCACOES E SERVICOS, GUILHERME MORO SANTOS
REQUERIDO: CLOUD WALK MEIOS DE PAGAMENTOS E SERVICOS LTDA, FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Advogado do(a)
REQUERENTE: ENZO DOREA SARLO WILKEN - ES38732 Advogado do(a)
REQUERIDO: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 Advogado do(a)
REQUERIDO: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082 PROJETO DE SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Regional Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5006774-70.2025.8.08.0006 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por ATLÂNTICO CAIAQUES LTDA e GUILHERME MORO SANTOS em face de CLOUDWALK INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO E SERVIÇOS LTDA e FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Requer, liminarmente a suspensão/nulidade das cobranças do empréstimo. No mérito, a confirmação do pleito liminar, restituição material de R$ 33.522,07 e indenização por danos morais de R$ 10.000,00. Pedido de tutela de urgência indeferido em ID 82951313. Narra a parte autora, em síntese, que no dia 24.10.2025 foi surpreendida pelo recebimento de mensagens via aplicativo WhatsApp de um estelionatário que se passou por seu advogado, alegando a liberação de um crédito indenizatório de R$ 10.000,00. Relata que, induzido a erro durante uma chamada de vídeo e compartilhamento de tela do celular, o autor Guilherme (sócio da empresa autora) foi orientado a realizar um empréstimo bancário para "comprovar que o nome estava limpo". Afirma que contraiu o empréstimo na ordem de R$ 3.522,07 e realizou duas transferências via Pix (R$ 26.000,00 e R$ 4.000,00) para a conta de um terceiro (Rennan Lima Gomes). Ao perceber o golpe, contatou as requeridas, sem êxito no estorno. A requerida Cloudwalk Instituição de Pagamento e Serviços Ltda apresentou contestação, ID 91780251, arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade ativa da pessoa física (Guilherme), a inépcia da inicial e sua ilegitimidade passiva. No mérito, defende a culpa exclusiva da vítima e de terceiro, afirmando que a contratação do empréstimo exigiu senha e biometria facial validadas pelo próprio autor em seu dispositivo móvel (iPhone 15 Pro), conforme logs anexados, não havendo falha sistêmica ou transação atípica perante o histórico de movimentação da empresa (TPV de mais de R$ 104 mil). A requerida Facebook Serviços Online do Brasil Ltda, em defesa, ID 91796346, sustentou a preliminar de ilegitimidade passiva, aduzindo não ser a operadora do WhatsApp (WhatsApp LLC). No mérito, alegou a ausência de nexo causal e culpa exclusiva da vítima, uma vez que o golpe ocorreu mediante engenharia social a partir de um número de telefone diverso do original do advogado, sem qualquer invasão ao sistema ou vazamento de dados imputável à plataforma. Em audiência de conciliação (ID 91741107), não houve acordo, pugnando as partes pelo julgamento antecipado da lide. Quanto a preliminar de inépcia da inicial, rejeito-a, visto a petição inicial apresentar exposição clara dos fatos, delimitação dos pedidos e indicação da causa de pedir, atendendo aos requisitos dos arts. 319 e 330 do CPC, não se verificando qualquer prejuízo ao exercício do contraditório ou da ampla defesa. Quanto as preliminares de ilegitimidade passiva e ativa, rejeito-as, com base na teoria da asserção, segundo a qual a pertinência subjetiva é aferida a partir das alegações contidas em petição inicial. No caso, a parte autora imputa às requeridas responsabilidade pelos danos narrados, o que, em tese, é suficiente para justificar sua presença no polo passivo, sendo a verificação da efetiva responsabilidade matéria de mérito. Além disso, a parte suplicante encontra-se diretamente envolvida nos fatos narrados, na medida em que foi quem realizou as operações questionadas, evidenciando sua legitimidade para a propositura da demanda. Superada a fase preliminar, passo ao exame meritório. Importa destacar, de início, que a relação existente entre as partes é de cunho consumerista, devendo a matéria ser apreciada com fulcro na Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), motivo pelo qual fora deferida a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, ID 82951313. Todavia, faz-se importante salientar que o instituto da inversão do ônus da prova não é absoluto, cabendo ao consumidor comprovar os fatos constitutivos do seu direito, na forma do art. 373, I do CPC. Quanto aos pedidos de suspensão de cobrança, de declaração de inexistência de débito referente a empréstimo pessoal, e de indenização por danos materiais e morais, cabe esclarecer que de acordo com a Súmula 479 do STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias. Todavia, no caso em apreço, não há que falar em desoneração autoral, e muito menos no dever de indenizar pelas requeridas, visto as provas dos autos revelarem que a transação impugnada foi implementada por conduta da parte demandante. Conforme narrado em inicial, o autor manteve contato com indivíduo que se passou por seu advogado, tendo, durante chamada de vídeo, compartilhado a tela de seu dispositivo móvel e seguido orientações para contratação de empréstimo e realização de transferências bancárias. O acervo probatório anexado aos autos evidencia que as operações foram realizadas a partir do próprio dispositivo autoral, com utilização de senha pessoal e validação por biometria facial, não havendo qualquer indício de invasão sistêmica, falha de segurança ou atuação indevida das requeridas. Assim, a despeito do autor afirmar que a requerida Cloudwalk, incorreu em falha nos sistemas de segurança ao permitir transações atípicas, as provas carreadas demonstram inequivocamente que a contratação do "Empréstimo Inteligente", no valor de R$ 3.522,07 foi realizada a partir do próprio dispositivo de uso costumeiro do autor (iPhone 15 Pro) e validada mediante uso de senha pessoal e biometria facial (liveness), concluída no dia 24/10/2025 às 11:18. Portanto, não se tratou o caso sub judice de falha mecânica, burla de segurança bancária ou invasão remota autônoma do aplicativo, mas de transações ratificadas pelos fatores de segurança mais rígidos fornecidos pela instituição (biometria), executados presencial e conscientemente pela vítima, ainda que estivesse sob falsa percepção da realidade imposta pelo criminoso. Assim, ausente ilícito pelas rés, haja vista que as transferências Pix subsequentes ao empréstimo foram formalizadas sob a mesma autenticação, no mesmo dispositivo móvel, e concluída mediante validação do cliente, sem que a instituição financeira tivesse elementos para presumir o golpe naquele momento exato, afastando-se a tese de atipicidade sistêmica capaz de obrigar o bloqueio imediato, sobretudo diante da efetivação biométrica no aparelho seguro do cliente e de um limite transacional global da empresa superior a R$ 104 mil (TPV). Sobre o tema, colaciono os seguintes julgados: EMENTA: CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO PELA AUTORA DE SUPOSTA FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DO BANCO. GOLPE DO "FALSO FUNCIONÁRIO" OU "FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO". CUMPRIMENTO DAS ORIENTAÇÕES PASSADAS PELOS FRAUDADORES. INSTALAÇÃO DE APLICATIVO EM APARELHO TELEFÔNICO. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA VÍTIMA. EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14, § 3º, INCISOS I E II, DO CDC. ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. PRECEDENTES. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PLEITOS AUTORAIS. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08002070520248205300, Relator.: EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO, Data de Julgamento: 09/08/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 09/08/2024); AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - GOLPE APLICADO POR ALGUÉM QUE SE PASSOU POR PREPOSTO DO BANCO RÉU - TRANSAÇÕES FINANCEIRAS EFETUADAS POR TERCEIROS, QUE VALERAM-SE DE DADOS E ATÉ DA SENHA PESSOAL, CUJAS INFORMAÇÕES SIGILOSAS FORAM REPASSADAS PELO CORRENTISTA - CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR ( CDC, ART. 14, § 3º, INC. II)- INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE PUDESSE ATRAIR A RESPONSABILIDADE DA CASA BANCÁRIA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Ainda que a responsabilidade da instituição financeira ré seja objetiva por fortuitos internos e por falha na prestação do serviço bancário ( CDC, art. 14), está-se diante de excludente de responsabilidade ( CDC, art. 14, § 3º, inc. II) porque cumpria ao correntista o dever de cuidado e vigilância nas operações bancárias que executa (Primeira Turma Recursal Cível do Rio Grande do Sul - Recurso Inominado nº 71010248490, de Caxias do Sul, unânime, relatora Juíza Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, j. em 09.12.2021). (TJSC, Apelação n. 0301163-72.2017.8.24.0075, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Des. Roberto Lepper, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 27-04-2023, grifado agora); APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECLAMO DA PARTE AUTORA. AVENTADA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DA COOPERATIVA DEMANDADA. AUSÊNCIA DE MECANISMOS DE SEGURANÇA. INOCORRÊNCIA. GOLPE DO FALSO COLABORADOR REALIZADO MEDIANTE LIGAÇÃO TELEFÔNICA. REQUERENTE QUE PROMOVEU A INSTALAÇÃO DE APLICATIVO EM SEU DISPOSITIVO MÓVEL, PERMITINDO O ACESSO REMOTO À CONTA BANCÁRIA E A REALIZAÇÃO DE TRANSAÇÕES FINANCEIRAS. CONSUMIDOR QUE CONTRIBUIU PARA A REALIZAÇÃO DO ILÍCITO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. EXEGESE DO § 3º, DO ART. 14, DO CDC. PRECEDENTES DESTA CORTE. INVERSÃO DO ÔNUS. CIRCUNSTÂNCIA, TODAVIA, QUE NÃO EXIME A CONSUMIDORA DE COMPROVAR, AINDA QUE MINIMAMENTE, FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I, DO CPC E SÚMULA 55 DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE SODALÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS INSTITUÍDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5001571-88.2023.8.24.0027, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Flavio Andre Paz de Brum, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 02-05-2024). Desse modo, não se tratando de hipótese de fraude decorrente de falha estrutural do serviço bancário ou da plataforma digital, mas de conduta voluntária da vítima, ainda que praticada sob erro induzido por terceiro, ausente o dever de indenizar, posto que a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça não se aplica aos casos em que a fraude é viabilizada por conduta direta do consumidor, sem falha do sistema, como na hipótese. Por fim, especificamente quanto a falha na prestação de serviço pela parte requerida FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, igualmente não há elementos que indiquem o inadimplemento, eis que a fraude decorreu da utilização de aplicativo de mensagens por terceiro, sem qualquer demonstração de violação de segurança da plataforma, invasão de conta ou vazamento de dados imputável à referida requerida. Ademais, a simples utilização de ferramenta tecnológica por fraudador não implica responsabilidade da empresa que a disponibiliza, sobretudo quando inexistente prova de defeito do serviço, merecendo os pleitos em comento o caminho da improcedência.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários, por força do que dispõe o artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Sentença, desde já, publicada e registrada no sistema PJE. Intimem-se. Transitado em julgado, e não havendo pendências, arquivem-se com as cautelas de estilo. Em caso de interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto a tempestividade e o preparo recursal (caso não haja pedido de assistência judiciária gratuita). Após, intime-se a parte adversa para apresentação das contrarrazões, no prazo de 10 dias, na forma do art. 42 da Lei nº 9.099/95. Por fim, havendo ou não a apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal independentemente de conclusão, em conformidade a orientação do CNJ, constante do Manual de Procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis. Diligencie-se. Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do projeto de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95. Aracruz/ES, data registrada automaticamente pelo sistema no ato da assinatura eletrônica. Právila Knust Juíza Leiga Documento assinado eletronicamente SENTENÇA Homologo o projeto de sentença apresentado pela Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Cumpra-se. Aracruz/ES, data registrada automaticamente pelo sistema no ato da assinatura eletrônica. MARISTELA FACHETTI Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente
30/04/2026, 00:00