Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MATEUS VIANA QUARTO
REU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a)
AUTOR: ISADORA CRISTINA MICHELOTTO SILVA - PR124035, JASSYENDY TEREZINHA DOS SANTOS MARQUES - MS28789 SENTENÇA/CARTA DE INTIMAÇÃO POSTAL INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida. PROJETO DE SENTENÇA Dispensável o relatório, “ex-vi” do art. 38 da Lei Federal nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente nos termos do art. 27 da Lei Federal nº 12.153/2009. Passo a decidir, na forma do art. 93, inciso IX, da Constituição da República Federativa do Brasil, bem como dos arts. 354 e 489, ambos do Estatuto Processual Civil. MOTIVAÇÃO. Trato de “Ação declaratória de decadência do direito de punir c/c pedido de tutela de urgência” que MATEUS VIANA QUARTO, ora Requerente, ajuíza em desfavor do Departamento Estadual de Trânsito do Espírito Santo, ora Requerido. Alega o Requerente, em epítome, que o Detran/ES instaurou o processo administrativo 2025-FH1D6 com o fito de aplicar a penalidade suspensão do direito de dirigir considerando que a última multa que deu causa ao PSDD, ocorreu em 05/06/2022. Sustenta que houve decadência do direito de punir, haja vista que a penalidade lhe foi imposta após o prazo previsto no Código de Trânsito Brasileiro, no que reclama o cancelamento do PSDD e indenização por danos morais. Tutela de urgência deferida no id Num. 89297187. Devidamente citado, o Requerido informou que no exercício da autotutela cancelou o processo administrativo 2025-FH1D6 (id Num. 91417180 - Pág. 1) e que não praticou nenhum ato ilícito. Dentre seus pedidos, o Requerente busca a nulidade do processo de suspensão do direito de dirigir 2025-FH1D6, com o argumento que a infração constante no PSDD em questão, teve a última multa que deu causa ao PSDD, ocorreu em 05/06/2022, vindo seu processo administrativo ser notificado somente em 06/08/2025 conforme informações do Id nº 87558364, sem a apresentação de qualquer recurso administrativo à Defesa Prévia, JARI ou DETRAN. A ação foi ajuizada em 09.12.2025. Conforme o documento de id Num. 87558364, o processo administrativo de suspensão do direito de dirigir 2025-FH1D6 foi instaurado em 09/01/2025 e foi cancelado definitivamente no dia 12.01.2026, após o Requerido ter sido citado. Segundo a melhor hermenêutica, a sentença deve refletir o estado de fato da lide no momento da decisão, devendo o juiz levar em consideração, em conformidade com os artigos 342, I e 493, do novo CPC, direito superveniente ou fato constitutivo, modificativo ou extintivo, pois aquele nada mais é do que a incidência deste. Dispõe a legislação processual cível pátria que, “para postular em juízo é necessário ter interesse…” (art. 17), ou seja, é preciso que haja pertinência na busca pela tutela jurisdicional. O professor Alexandre Freitas Câmara, de forma clara afirma que “só se pode praticar ato de exercício do direito de ação quando através dele busca-se uma melhoria de situação jurídica” (CÂMARA, Alexandre Freitas. O novo processo civil brasileiro. 3ª ed. São Paulo: Atlas, 2017, p. 44), o que não se verifica nos autos. Ora, se o Requerente pretendia anular o processo administrativo e isto já ocorreu na esfera administrativa após o ajuizamento da ação, tenho que de fato há perda superveniente do interesse de agir. Isto porque não há utilidade em eventual provimento jurisdicional, se o Requerente já alcançou o que pretendia com a presente demanda. Partindo-se de tal premissa, tenho que os pedidos deduzidos nos itens d1 e d2 da exordial perderam seu objeto. Nesses termos, extingo os referidos pedidos, sem resolução do mérito, por falta de interesse processual pela perda do objeto, nos termos do artigo 485, inciso VI c/c artigo 493, ambos do Código de Processo Civil. Quanto ao pleito indenizatório, a Administração Pública tem responsabilidade de ordem objetiva pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, nos termos do § 6º do art. 37 da CF, o que dispensa a parte prejudicada de provar a culpa do Poder Público para que ocorra a reparação, bastando à relação de causalidade entre a ação ou omissão administrativa e o dano sofrido. O ente público se exonera do dever de indenizar caso comprove a ausência de nexo causal, ou seja, provar a culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro, caso fortuito, ou força maior. Da mesma forma, terá o quantum indenizatório reduzido se comprovar culpa concorrente da vítima para o evento danoso. Ocorre que no caso concreto não se vislumbra nenhuma conduta do Requerido que tenha sido causadora dos danos descritos na exordial. O Requerente teve oportunizada a apresentação de defesa prévia e recurso à JARI, o que sequer foi causador de algum prejuízo, já que em seguida houve o cancelamento do próprio processo administrativo. O dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade, como, por exemplo, à honra, à imagem, à integridade psicológica e física, à liberdade etc. Daí porque a violação de quaisquer dessas prerrogativas, afetas diretamente à dignidade do indivíduo, constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória por danos morais. Não mais se restringe à dor, tristeza e sofrimento, sendo definido como uma ofensa a um bem ou atributo da personalidade, em suma, uma agressão à honra objetiva ou subjetiva da pessoa. Sem que essa mácula exacerbada à naturalidade dos fatos da vida tenha ocorrido, não há falar em dano moral compensável, por mais aborrecida e triste que determinada pessoa alegue estar. Entendo que não restam configurados os requisitos legais para que se tenha demonstrado o dever de indenizar, razão pela qual não prospera a pretensão. DISPOSITIVO
Intimação Eletrônica - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Ed. Vértice Emp. Enseada - 19º and, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5049904-56.2025.8.08.0024 PETIÇÃO CÍVEL (241)
Ante o exposto, ACOLHO a preliminar e JULGO EXTINTOS os pedidos d1 e d2 da inicial, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por falta de interesse processual pela perda do objeto, nos termos do artigo 485, inciso VI c/c artigo 493, ambos do Código de Processo Civil; JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos e JULGO EXTINTO O PROCEDIMENTO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO, o que faço amparado no que preceitua o art. 487, inciso I, do Estatuto Processual Civil. Sem custas nem verba honorária (art. 55 da Lei Federal nº 9.099/1995, c/c art. 27 da Lei Federal nº 12.153/2009). Opostos embargos de declaração e, havendo efeitos infringentes, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Em seguida, voltem os autos conclusos. Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias úteis (art. 42 da Lei Federal nº 9.099/1995, c/c art. 219 do Estatuto Processual Civil). Após, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal, sendo desnecessário o juízo de admissibilidade nesta instância, nos termos do art. 1.010, § 3º, do Estatuto Processual Civil. Eventual pedido de gratuidade de justiça e impugnação deve ser discutido na Turma Recursal em caso de eventual recurso, a teor do artigo 99, § 7º, e art. 101 e parágrafos, ambos do CPC/2015. Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimentos, arquive-se. Submeto à apreciação da Juíza Togada para homologação do projeto de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95. Adriana Aparecida de Freitas Cardoso Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA APRESENTADO PELO JUIZ LEIGO, NA FORMA DO ART. 40 DA LEI NO 9.099/95. SENTENÇA REGISTRADA NO SISTEMA “PJE”. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. CLÁUDIA VIEIRA DE OLIVEIRA ARAÚJO JUÍZA DE DIREITO Assinatura na data registrada no sistema. CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal. ANEXO(S) VITÓRIA-ES, 24 de abril de 2026. Juiz(a) de Direito Nome: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Endereço:, MIMOSO DO SUL - ES - CEP: 29400-000