Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: DARCY GRIJO NETO
REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a)
REQUERENTE: JULLIAN DE OLIVEIRA ROUVER - ES36282 SENTENÇA/CARTA DE INTIMAÇÃO POSTAL INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida. PROJETO DE SENTENÇA Dispensável o relatório, “ex-vi” do art. 38 da Lei Federal nº 9.099/1995. Passo a decidir, na forma do art. 93, inciso IX, da Constituição da República Federativa do Brasil. MOTIVAÇÃO. Trato, aqui, de “Ação anulatória de processo administrativo com tutela de urgência” ajuizada por DARCY GRIJÓ NETO, ora Requerente, em face do Departamento Estadual de Trânsito do Espírito Santo, ora Requerido. Alega o autor em síntese, que, foi instaurado contra si Processo de Suspensão do Direito de Dirigir nº 2025-9WS6D, que apresenta as 8 infrações classificadas como graves, que ocasionaram 40 pontos no prontuário do autor. Sustenta que o PSDD 2025-9ES6D deveria ter sido suspenso, uma vez que a sua notificação de penalidade foi expedida de forma intempestiva, ultrapassando o prazo decadencial previsto no Código de Trânsito Brasileiro, configurando sua nulidade Devidamente citado, o Requerido contestou. Defende a validade do procedimento, alegando que a conclusão do processo de multa ocorreu em 13/03/2025 atraindo a aplicação da Lei nº 14.229/2021, fixando o prazo decadencial em 360 dias devido à existência de defesa prévia. Como a notificação da suspensão foi expedida em 10/11/2025, respeitou-se o prazo que findaria apenas em 07/03/2026. Assim, sustenta que não houve decadência e requer a improcedência do pedido inicial Reputo o feito pronto para julgamento, mormente considerando que a matéria fática já foi devidamente demonstrada e que resta apenas aferir o direito aplicável à espécie, na forma do art. 335, inciso I, do Código de Processo Civil. MÉRITO Insurge-se o Requerente contra a penalidade que lhe foi imposta no processo administrativo 2025-9WS6D, instaurado pelo Requerido para suspender seu direito de dirigir. Para tanto, argumenta que o processo da multa, T751650412 teve sua regular tramitação, e, encerrou com a expedição da última notificação (RENAIF-REMESSA SIT), em 13/03/2025, sem qualquer apresentação de defesa prévia ou recurso pelo Autor, não se observou o prazo de 180 dias previstos na nova redação do artigo 282 do Código de Trânsito Brasileiro e assim, o Requerido decaiu do direito de punir. O Requerente invoca as disposições trazidas pelo legislador e que alteraram a redação do artigo 282 do CTB: Art. 282. Caso a defesa prévia seja indeferida ou não seja apresentada no prazo estabelecido, será aplicada a penalidade e expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil que assegure a ciência da imposição da penalidade. § 1º A notificação devolvida por desatualização do endereço do proprietário do veículo ou por recusa em recebê-la será considerada válida para todos os efeitos. É certo que a mudança legislativa trouxe uma mudança expressiva, já que até então, apesar de existirem vários órgãos de trânsito com competência para a autuação das infrações de trânsito, somente os DETRAN’s possuíam competência para a aplicação das penalidades de suspensão e cassação do direito de dirigir. As mudanças trazidas pelo legislador federal a partir da Lei 14.229/2021, foram estabelecidas em três marcos temporais distintos: a partir de sua publicação quanto a alguns dispositivos do CTB (21.10.2021), a partir de 01.01.2024 quanto a outras alterações no CTB e em 180 dias quanto aos demais dispositivos. Não tenho dúvidas de que o artigo 282 do CTB alterou os prazos, no que antes havia se falar em prazo prescricional de cinco anos e passou a contar com um prazo decadencial menor: § 6º O prazo para expedição das notificações das penalidades previstas no art. 256 deste Código é de 180 (cento e oitenta) dias ou, se houver interposição de defesa prévia, de 360 (trezentos e sessenta) dias, contado: I - no caso das penalidades previstas nos incisos I e II do caput do art. 256 deste Código, da data do cometimento da infração; II - no caso das demais penalidades previstas no art. 256 deste Código, da conclusão do processo administrativo da penalidade que lhe der causa. § 6º-A. Para fins de aplicação do inciso I do § 6º deste artigo, no caso das autuações que não sejam em flagrante, o prazo será contado da data do conhecimento da infração pelo órgão de trânsito responsável pela aplicação da penalidade, na forma definida pelo Contran. § 7º O descumprimento dos prazos previstos no § 6º deste artigo implicará a decadência do direito de aplicar a respectiva penalidade. Ao me debruçar sobre o tema controvertido entre as partes, entendo que não assiste razão ao Requerente. A conclusão do processo de multa ocorreu em 13/03/2025 atraindo a aplicação da Lei nº 14.229/2021, fixando o prazo decadencial em 360 dias devido à existência de defesa prévia. Como a notificação da suspensão foi expedida em 10/11/2025, respeitou-se o prazo que findaria apenas em 07/03/2026, se aplica o prazo decadencial de 360 dias, em razão da apresentação de defesa prévia conforme Id Num. 87180028. Ressalto ainda que o artigo 282 do CTB foi alterado em 22 de outubro de 2021, conforme inciso I do art. 7º da Lei 14.229/21, de sorte que o termo inicial dos prazos decadenciais nos casos de PSDD, na vigência da Lei 14.229/21 em 22 de outubro de 2021, é a data da conclusão do procedimento de apuração do AIT. A jurisprudência considera que o prazo decadencial se inicia da conclusão do processo administrativo: RECURSO INOMINADO - SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR - DECADÊNCIA DO DIREITO DE APLICAR PENALIDADE DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR, PELO TRANSCURSO DE 360 DIAS A PARTIR DA AUTUAÇÃO ATÉ A INSTAURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO – INADMISSIBILIDADE – O PRAZO PREVISTO NO ART. 282, § 6º, do CTB NÃO É CONTADO A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI 14.229/2021, MAS DA CONCLUSÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO QUE IMPÕE A PENALIDADE – NOTIFICAÇÃO PREVISTA NO ART. 282, DO CTB. DESTINADA À CIÊNCIA ACERCA DA IMPOSIÇÃO DA PENALIDADE DE SUSPENSÃO – PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DE CINCO ANOS, A CONTAR DA DATA DA INFRAÇÃO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO – SUCUMBÊNCIA – HONORÁRIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA CORRIGIDO DESDE O AJUIZAMENTO – SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE POR SER AUTOR BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1004944-15.2023.8.26.0457; Relator (a): José Fernando Azevedo Minhoto - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Pirassununga - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 16/08/2025; Data de Registro: 16/08/2025) Recurso inominado – Suspensão do direito de dirigir – Prazo prescricional de 05 anos contados da data da infração – Processo de suspensão instaurado 04 anos e 09 meses após a infração – Decadência prevista no art. 282, §§ 6º e 7º, do CTB refere-se ao prazo para expedição da notificação da penalidade de suspensão, contado da conclusão do processo administrativo específico da penalidade, e não da infração ou da multa - Prescrição quinquenal para instauração do processo administrativo, conforme Lei nº 9.873/1999 e Resolução CONTRAN nº 723/2018 - Inocorrência de prescrição da pretensão punitiva – Sentença de improcedência mantida. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1091893-56.2024.8.26.0053; Relator (a): Luís Gustavo da Silva Pires - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Núcleo Especializado de Justiça 4.0 – DETRAN / TRÂNSITO; Data do Julgamento: 14/08/2025; Data de Registro: 14/08/2025) O Contran alterou as disposições da Resolução 723/2018, que passou a contar com a seguinte previsão: Art. 8º Para fins de cumprimento do disposto no inciso II do art. 3º, o processo de suspensão do direito de dirigir deverá ser instaurado da seguinte forma: § 1º Para as autuações que não sejam de competência dos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal, relativas às infrações cometidas antes de 12 de abril de 2021, o órgão ou entidade responsável pela aplicação da penalidade de multa, encerrada a instância administrativa de julgamento da infração, comunicará imediatamente ao órgão executivo de trânsito do registro do documento de habilitação, via RENAINF, para que instaure processo administrativo com vistas à aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir. (Redação do parágrafo dada pela Resolução CONTRAN Nº 844 DE 09/04/2021). § 3º O prazo para expedição da notificação da penalidade de suspensão do direito de dirigir de que trata o caput é de 180 (cento e oitenta) dias ou de 360 (trezentos e sessenta) dias, se houver defesa prévia, na forma do art. 282 do CTB. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CONTRAN Nº 844 DE 09/04/2021). Nessa toada, entendo que por ter o Detran/ES concluído o processo de multa em 13/03/2025 atraindo a aplicação da Lei nº 14.229/2021, fixando o prazo decadencial em 360 dias devido à existência de defesa prévia. Como a notificação da suspensão foi expedida em 10/11/2025, respeitou-se o prazo que findaria apenas em 07/03/2026, não há que se falar em decadência quanto à instauração do processo administrativo. Desta forma, verifico do acervo probatório dos autos que não comprovou o Requerente, conforme lhe competia (CPC, 373, I), qualquer irregularidade no processo de suspensão do direito de dirigir. O dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade, como, por exemplo, à honra, à imagem, à integridade psicológica e física, à liberdade etc. Daí porque a violação de quaisquer dessas prerrogativas, afetas diretamente à dignidade do indivíduo, constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória por danos morais. O dano moral não mais se restringe à dor, tristeza e sofrimento, sendo definido como uma ofensa a um bem ou atributo da personalidade, em suma, uma agressão à honra objetiva ou subjetiva da pessoa. Sem que essa mácula exacerbada à naturalidade dos fatos da vida tenha ocorrido, não há falar em dano moral compensável, por mais aborrecida e triste que determinada pessoa alegue estar. Posto isto, concluo pela inocorrência de ato ilícito e do dever de indenizar. II - DISPOSITIVO
Intimação Eletrônica - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Ed. Vértice Emp. Enseada - 19º and, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5050007-63.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCEDIMENTO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO, o que faço amparado no que preceitua o art. 487, inciso I, do Estatuto Processual Civil. Sem custas nem verba honorária (art. 55 da Lei Federal nº 9.099/1995, c/c art. 27 da Lei Federal nº 12.153/2009). Opostos embargos de declaração e, havendo efeitos infringentes, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Em seguida, voltem os autos conclusos. Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias úteis (art. 42 da Lei Federal nº 9.099/1995, c/c art. 219 do Estatuto Processual Civil). Após, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal, sendo desnecessário o juízo de admissibilidade nesta instância, nos termos do art. 1.010, § 3º, do Estatuto Processual Civil. Eventual pedido de gratuidade de justiça e impugnação deve ser discutido na Turma Recursal em caso de eventual recurso, a teor do artigo 99, § 7º, e art. 101 e parágrafos, ambos do CPC/2015. Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimentos, arquive-se. Submeto à apreciação da Juíza Togada para homologação do projeto de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95. Adriana Aparecida de Freitas Cardoso Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA APRESENTADO PELO JUIZ LEIGO, NA FORMA DO ART. 40 DA LEI NO 9.099/95. SENTENÇA REGISTRADA NO SISTEMA “PJE”. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. Assinatura na data registrada no sistema. CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal. ANEXO(S) Juiz(a) de Direito Nome: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Endereço:, MIMOSO DO SUL - ES - CEP: 29400-000