Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ABJCAR LIMITADA
REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE EDIFICACOES E DE RODOVIAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - DER-ES Advogado do(a)
REQUERENTE: FREDDY FRANCIS RANGEL MARIANO - ES11628 PROJETO DE SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Ed. Vértice Emp. Enseada - 19º and, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5040299-86.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Vistos, etc. Dispensado o relatório, a teor do artigo 38 da Lei 9.099/95. I - FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de ação aforada por ABJCAR LIMITADA em desfavor do DEPARTAMENTO DE EDIFICAÇÕES E DE RODOVIAS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. A autora alega que, em 02/09/2025, um veículo de sua frota (Fiat Mobi Like), conduzido por locatário, colidiu com dois cavalos soltos na Rodovia Darly Santos, Vila Velha/ES, sob administração do réu. Sustenta a responsabilidade objetiva da autarquia por omissão no dever de fiscalização e cercamento da via, pleiteando o ressarcimento da franquia securitária (R$ 4.321,60), lucros cessantes (R$ 7.521,43) e danos morais (R$ 30.000,00). O DER-ES apresentou contestação arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a responsabilidade seria do proprietário do animal (Art. 936 do CC). No mérito, defendeu a aplicação da responsabilidade subjetiva (falta do serviço), alegando ausência de prova de omissão específica e impugnando os danos pleiteados por falta de comprovação e contradição factual. Houve réplica, na qual a autora reiterou os termos da inicial. DECIDO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo DER-ES não prospera. A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica no sentido de que a autarquia responsável pela manutenção e segurança da rodovia possui legitimidade para responder por danos decorrentes da presença de animais na pista, independentemente da responsabilidade do proprietário do semovente. Destaco: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REGRESSIVA – SEGURADORA – COLISÃO DE VEÍCULO SEGURADO COM ANIMAL NA VIA – RESPONSABILIDADE POR OMISSÃO DA AUTARQUIA – DEVER DE MANUTENÇÃO E GARANTIA DE SEGURANÇA NA VIA – EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE NÃO CONFIGURADAS – RECURSO DESPROVIDO 1. A seguradora sub-roga-se nos direitos do segurado, em razão do previsto no art. 786 do Código Civil e no enunciado n. 188 da Súmula do STF. 2. A responsabilidade do Estado por ato omissivo dá-se por força de um comportamento ilícito, quando, devendo-se atuar segundo determinados critérios ou padrões, não o faz, ou atua de modo insuficiente. Ademais, deve-se distinguir a omissão genérica e a específica, na medida em que neste último caso responde-se objetivamente, pois há dever individualizado de agir. 3. Hipótese que consiste em omissão específica da requerida, pois a inércia em cuidar das rodovias e impedir o ingresso de animais foi a causa determinante para o acidente suportado pelo segurado. 4. Em casos desta natureza, tomando por base a Teoria do Risco Administrativo, a jurisprudência pátria compreende que está inserido no âmbito da responsabilidade das autarquias e concessionárias que cuidam das rodovias o dever de garantir a segurança da via, efetuando sua manutenção, garantindo o tráfego seguro e ordenado. Nesse contexto, surge a obrigação de evitar o ingresso de objetos e seres que possam causar alvoroço nas vias e, por conseguinte, ensejar acidentes de trânsito. 5. Não é possível afastar a responsabilidade do DER/ES pelo sinistro, uma vez que os argumentos vertidos nas razões recursais decorrentes de culpa exclusiva da vítima ou de terceiros não subsistem. Era dever da autarquia a atuação constante, com vistas a garantir a segurança no tráfego, sendo certo que a presença de animais em rodovias não consiste em fenômeno inédito, mas em situação passível de ocorrência, de modo que é dever do responsável pela via adotar as medidas cabíveis para evitar eventos desta natureza. 6. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 0005814-24.2020.8.08.0024, Relator: MARCOS VALLS FEU ROSA, 4ª Câmara Cível) Rejeito a preliminar arguida. DO MÉRITO No mérito, pontuo que a Constituição Federal de 1988, em seu art. 37, dispõe que a Administração Pública Direta e Indireta dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade e impessoalidade. Com o princípio da legalidade, perfaz-se a consagração de que a Administração Pública só poderá praticar atos em conformidade com a lei, pois a atividade administrativa é estritamente sublegal ou infralegal. Assim, ressalta-se que não há liberdade nem vontade pessoal, pois enquanto ao particular é lícito o que a lei não proíbe, no âmbito da Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza. Sua atuação é segundo à lei e, se assim não proceder, os atos que não respeitam as disposições legais não só poderão como deverão ser invalidados pelo Poder Judiciário ou pela própria Administração Pública. Destaco, também, o princípio da supremacia do interesse público sobre o particular que, apesar de não encontrar previsão expressa no texto constitucional, decorre do regime democrático e do sistema representativo, sendo que, através deste, se presume que a atuação do Estado tem por finalidade o interesse público. Logo, sempre que o Estado estiver presente na relação jurídica, como representante da sociedade, seus interesses prevalecerão sobre os do particular, visto que está defendendo o bem comum. Neste contexto, transcrevo os ensinamentos da doutrinadora Maria Sylvia Di Pietro, in verbis: “Para assegurar-se a liberdade, sujeita-se a Administração Pública à observância da lei; é a aplicação, ao direito público, do princípio da legalidade. Para assegurar-se a autoridade da Administração Pública, necessária à consecução de seus fins, são-lhe outorgados prerrogativas e privilégios que lhe permitem assegurar a supremacia do interesse público sobre o particular.” Feitas essas considerações, ressalto que não é permitido ao Judiciário adentrar no mérito administrativo, ou seja, sobre a conveniência, oportunidade e eficiência do ato, pois, se assim agir, emitiria pronunciamento da Administração Pública, quebrando o pacto federativo da tripartição dos poderes (cláusula pétrea, prevista no art. 60, §4º, inciso III, da CF/88). Logo, cabe-lhe examiná-lo, tão-somente, sob a ótica da legalidade. Tenho, dentro de tais colocações, após análise dos elementos fáticos, probatórios e jurídicos que permeiam a demanda, que o pleito autoral deve ser julgado PARCIALMENTE PROCEDENTE. O argumento central para a responsabilidade do DER-ES repousa no Art. 1º, § 3º, do Código de Trânsito Brasileiro. Este dispositivo estabelece uma responsabilidade objetiva específica para os órgãos do Sistema Nacional de Trânsito, independentemente da discussão clássica sobre omissão estatal. Art. 1º, § 3º do CTB: "Os órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito respondem, no âmbito das respectivas competências, objetivamente, por danos causados aos cidadãos em virtude de ação, omissão ou erro na execução e manutenção de programas, projetos e serviços que garantam o exercício do direito do trânsito seguro." A segurança viária é um direito fundamental do cidadão e um dever vinculado do Estado. Quando um animal invade a pista, há uma falha direta no serviço de "manutenção do trânsito seguro", o que atrai a responsabilidade objetiva da autarquia gestora da via. A jurisprudência do TJES tem consolidado o entendimento de que a presença de animais em rodovias configura uma omissão específica. Diferente da omissão genérica (onde o Estado não poderia estar em todos os lugares ao mesmo tempo), a omissão específica ocorre quando o ente público tem o dever individualizado de agir para evitar um risco conhecido e evitável. Destaco: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REGRESSIVA – SEGURADORA – COLISÃO DE VEÍCULO SEGURADO COM ANIMAL NA VIA – RESPONSABILIDADE POR OMISSÃO DA AUTARQUIA – DEVER DE MANUTENÇÃO E GARANTIA DE SEGURANÇA NA VIA – EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE NÃO CONFIGURADAS – RECURSO DESPROVIDO 1. A seguradora sub-roga-se nos direitos do segurado, em razão do previsto no art. 786 do Código Civil e no enunciado n. 188 da Súmula do STF. 2. A responsabilidade do Estado por ato omissivo dá-se por força de um comportamento ilícito, quando, devendo-se atuar segundo determinados critérios ou padrões, não o faz, ou atua de modo insuficiente. Ademais, deve-se distinguir a omissão genérica e a específica, na medida em que neste último caso responde-se objetivamente, pois há dever individualizado de agir. 3. Hipótese que consiste em omissão específica da requerida, pois a inércia em cuidar das rodovias e impedir o ingresso de animais foi a causa determinante para o acidente suportado pelo segurado. 4. Em casos desta natureza, tomando por base a Teoria do Risco Administrativo, a jurisprudência pátria compreende que está inserido no âmbito da responsabilidade das autarquias e concessionárias que cuidam das rodovias o dever de garantir a segurança da via, efetuando sua manutenção, garantindo o tráfego seguro e ordenado. Nesse contexto, surge a obrigação de evitar o ingresso de objetos e seres que possam causar alvoroço nas vias e, por conseguinte, ensejar acidentes de trânsito. 5. Não é possível afastar a responsabilidade do DER/ES pelo sinistro, uma vez que os argumentos vertidos nas razões recursais decorrentes de culpa exclusiva da vítima ou de terceiros não subsistem. Era dever da autarquia a atuação constante, com vistas a garantir a segurança no tráfego, sendo certo que a presença de animais em rodovias não consiste em fenômeno inédito, mas em situação passível de ocorrência, de modo que é dever do responsável pela via adotar as medidas cabíveis para evitar eventos desta natureza. 6. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 0005814-24.2020.8.08.0024, Relator: MARCOS VALLS FEU ROSA, 4ª Câmara Cível) O DER-ES, ao não promover o cercamento eficaz e a fiscalização constante, assume o risco administrativo. A invasão de semoventes não é um evento imprevisível (caso fortuito), mas um risco inerente à atividade de gestão rodoviária que o Estado deve prevenir. O dever do Estado de manter a via segura é autônomo e independente da responsabilidade civil do dono do animal (Art. 936 do CC). O Estado responde perante o usuário e, posteriormente, pode exercer o direito de regresso contra o proprietário do semovente. A parte requerente comprovou o pagamento da franquia no valor de R$ 4.321,60 (ID. 80332202). O réu impugnou genericamente, sem apresentar prova em contrário, devendo o valor ser ressarcido. A autora pleiteia também a quantia de R$ 7.521,43 baseando-se em um prazo de 90 dias para conserto. Todavia, há uma contradição insanável: a própria inicial afirma que houve perda total (PT) do veículo. Se houve perda total, não há que se falar em prazo de conserto. Ademais, lucros cessantes exigem prova do lucro líquido perdido, e não apenas do faturamento bruto (aluguel semanal), prova esta não apresentada de forma comprovada a este Juízo. À míngua de prova robusta do quantum que efetivamente deixou de lucrar, o pedido deve ser julgado improcedente. A Súmula 227 do STJ admite o dano moral à pessoa jurídica, mas este exige a prova de lesão à honra objetiva (imagem, credibilidade, nome comercial). No caso, o acidente, embora tenha gerado prejuízo patrimonial, não demonstrou abalo à reputação da empresa perante terceiros ou interrupção de suas atividades a ponto de configurar dano extrapatrimonial. Por esta razão, improcede o pedido indenizatório. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos e resolvo o mérito da pretensão nos termos do art. 487, I, CPC para: CONDENAR o DER-ES ao pagamento de R$ 4.321,60 (quatro mil, trezentos e vinte e um reais e sessenta centavos) a título de danos materiais (franquia), corrigidos monetariamente pelo IPCA-E desde o desembolso e acrescidos de juros de mora pela remuneração da caderneta de poupança (Art. 1º-F da Lei 9.494/97) desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ). Sem custas nem verba honorária (arts. 55 da Lei 9.099/95). Certificado o trânsito em julgado e tudo cumprido, arquive-se. Submeto à apreciação da Juíza Togada para homologação do projeto de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95. Ana Karolina Espindula Pereira Coutinho Juíza Leiga SENTENÇA Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a r. decisão proferida pela JUÍZA LEIGA para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Transitada em julgado e não havendo requerimento da parte interessada, baixem-se e arquivem-se. P. R. I. Vitória/ES, na data de movimentação do sistema Juiz de Direito