Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: CARLOS EDUARDO FADINI SCHIMIT
REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a)
REQUERENTE: CELIO DE CARVALHO CAVALCANTI NETO - ES9100, RENATO ANTUNES - ES8766, VITOR BARBOSA DE OLIVEIRA - ES12196 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Ed. Vértice Emp. Enseada - 19º and, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5036870-82.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de Ação anulatória de processo de suspensão do direito de dirigir, ajuizada por: CARLOS EDUARDO FADINI SCHIMIT em face do Departamento Estadual de Trânsito do Espírito Santo – DETRAN/ES, todos já qualificados nos autos, consubstanciada nos argumentos expostos na inicial objetivando fosse reconhecida nulidade em relação ao processo de suspensão de CNH de número 2023- 6M2Z2. Consta da exordial que a parte autora tomou conhecimento do Processo de Suspensão do Direito de Dirigir n° 2023- 6M2Z2 instaurado pelo DETRAN-ES. Contudo, que o veículo já foi alied=nado para terceiro. Contestação do DETRAN/ES de ID. 34884243 que, no mérito, pediu pela não procedência dos pedidos autorais. Foi oportunizado contraditório e a parte requerente apresentou Réplica de ID. 43043865. Após isso, houve despacho do juízo determinando que a parte autora promovesse a citação de terceiro interessado conforme ID. 52579915. A parte autora não promoveu a citação e houve decurso de prazo para cumprimento de despacho conforme ID. 93171770. Sem outras provas e sem conciliação entre as partes, porque maduro, passo ao exame da lide. É o breve RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. A parte autora pretende a desconstituição de penalidades de trânsito e do respectivo processo de suspensão do direito de dirigir, sob o argumento de que os fatos geradores ocorreram após a alienação do veículo a terceiro. Diante disso, cabe aqui analisar a regularidade do prosseguimento do feito diante da inércia da parte autora em promover o andamento do processo, especificamente no que toca à citação do terceiro adquirente do veículo, cuja integração à lide foi determinada por este Juízo. O impulso processual é dever da parte interessada, cabendo-lhe fornecer os meios necessários para a citação de eventuais litisconsortes ou terceiros indispensáveis ao deslinde da causa. No caso concreto, após a determinação de ID 52579915 foi expedida carta precatória de citação para a Comarca de Campos dos Goytacazes-RJ. Todavia, a diligência restou negativa, conforme certidão de ID 78121226, por não ter sido localizado o número indicado no endereço. A esse respeito, sublinhe-se que, diante do resultado negativo da diligência, o autor foi devidamente intimado para requerer o que entendesse de direito. Ante nova inércia, este Juízo proferiu despacho determinando a reiteração da intimação da parte autora, sob pena de extinção do feito. Entretanto, conforme certificado no ID 93171770, o prazo transcorreu sem qualquer manifestação da parte requerente. Do ponto de vista lógico-jurídico, a citação é pressuposto de validade da relação processual, sendo indispensável para a eficácia da sentença em relação a todos os envolvidos no negócio jurídico de compra e venda alegado na exordial. A compreensão jurisprudencial firmou-se no sentido de que a inércia do autor em promover a citação, após devidamente intimado para tanto e advertido sobre as consequências, configura abandono da causa ou ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. No caso, observa-se que o Poder Judiciário oportunizou ao autor o andamento da marcha processual por diversas vezes. Contudo, a parte autora quedou-se inerte por longo período, mesmo após a expressa advertência quanto à extinção do feito. Importante salientar que o abandono da causa é verificado quando o autor deixa de promover os atos e as diligências que lhe incumbem por mais de 30 (trinta) dias. Tendo como ponto de partida o dispositivo supracitado, a extinção do processo sem resolução de mérito é medida que se impõe, na medida em que a relação processual não se aperfeiçoou em sua integralidade e o autor deixou de atender ao comando judicial de impulso indispensável. Em face do exposto, brevitatis causae, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. Havendo recurso, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal com as nossas homenagens. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Vitória, ato proferido na data de movimentação no sistema.