Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: FABIO XAVIER ARAGAO Advogado do(a)
AUTOR: GERALDO EDSON CORDIER POMPA - BA44150
REU: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Regional Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 5003041-62.2026.8.08.0006
Trata-se de ação ajuizada por FÁBIO XAVIER ARAGÃO em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, por meio da qual pleiteia, em sede de tutela de urgência, a reativação de sua conta no aplicativo WhatsApp Business, vinculado ao número (27) 99860-6812, bem como a abstenção de novos bloqueios sem prévia notificação. Em síntese, relata o autor que utiliza a plataforma como instrumento essencial ao exercício de sua atividade profissional, por ser titular de tabelionato, tendo sua conta sido bloqueada de forma unilateral e definitiva, sob alegação genérica de violação aos termos de uso, sem qualquer comunicação prévia. Sustenta a regularidade de sua conduta e que o bloqueio vem ocasionando relevantes prejuízos de ordem profissional e financeira. É o breve relatório. Decido. Conforme disposto no enunciado nº 26 do FONAJE: "São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis, em caráter excepcional". Deve, para tanto, ser observado o disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, para concessão do pedido antecipatório de urgência, devem estar presentes: a) elementos que evidenciem a probabilidade do direito; b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e c) inexistência de risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso em análise, quanto ao pedido de reativação da conta autoral no aplicativo WhatsApp Business, vinculado ao número (27) 99860-6812, entendo presentes os requisitos autorizadores da medida. A probabilidade do direito encontra-se demonstrada, em juízo de cognição sumária, pelos documentos que instruem a inicial, os quais evidenciam a titularidade da linha telefônica pelo autor, bem como a utilização da conta para fins profissionais, sem que haja, até o momento, comprovação de conduta concreta apta a justificar o banimento definitivo. Ademais, a suspensão unilateral do serviço, desacompanhada de justificativa clara e sem a disponibilização de mecanismo efetivo de contraditório, pode, em tese, configurar violação aos princípios da transparência e da boa-fé objetiva, sobretudo considerando tratar-se de ferramenta amplamente utilizada para fins laborais. O perigo de dano igualmente se mostra presente, vez que o bloqueio da conta compromete diretamente a comunicação com clientes e o regular exercício da atividade profissional do demandante, com potencial de gerar prejuízos de difícil reparação. Neste sentido, é o entendimento jurisprudencial: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO COMINATÓRIA - TUTELA DE URGÊNCIA - PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO - REQUISITOS COMPROVADOS - WHATSAPP BUSINESS - BANIMENTO UNILATERAL SEM AVISO PRÉVIO - RESTABELECIMENTO DE ACESSO AO APLICATIVO - POSSIBILIDADE. Conforme entendimento do STJ, a empresa Facebook do Brasil possuí legitimidade passiva para representar o WhatsApp Inc. no Brasil. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo. Verificados tais requisitos, mostra-se imperiosa a concessão da medida liminar requerida. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 11563554720248130000, Relator.: Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 17/09/2024, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/09/2024); AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E TUTELA DE URGÊNCIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. BLOQUEIO DE CONTA NO WHATSAPP BUSINESS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. - Irresignação do autor com relação à decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado na petição inicial. Acolhimento. Requerente que preenche os requisitos para ser beneficiário da justiça gratuita, nos termos da legislação vigente. Decisão reformada - Irresignação do autor com relação ao indeferimento do pedido de tutela de urgência. Acolhimento. Plausibilidade do direito invocado. Demonstração, pelo autor, de que houve o bloqueio de conta no WhatsApp Business, sem a indicação de motivo. Inteligência do art. 300 do CPC. Determinação de que o réu restabeleça a conta do autor no WhatsApp Business, no prazo de cinco dias, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao valor da causa, de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Decisão reformada. Recurso provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22510276720248260000 São Paulo, Relator.: Eduardo Gesse, Data de Julgamento: 27/09/2024, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/09/2024). Ainda, a reversibilidade da medida é plenamente viável, uma vez que eventual revogação da tutela poderá ser implementada mediante novo bloqueio da conta, caso, após o contraditório, reste comprovada a regularidade da conduta da requerida, afastando-se, assim, o óbice previsto no § 3º do art. 300 do CPC. Quanto ao pedido para que a requerida se abstenha de realizar novas suspensões da conta autoral, entendo não merecer prosperar, por se tratar de pretensão genérica e desprovida de delimitação fática específica, o que inviabiliza sua concessão em sede de tutela de urgência, devendo eventuais novas restrições ser analisadas à luz do caso concreto. Considerando a hipossuficiência autoral na relação processual ora proposta, defiro a inversão do ônus da prova em seu favor, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, competindo a parte requerida fazer prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a requerida, no prazo de 05 (cinco) dias, promova a reativação da conta WhatsApp Business vinculada ao número (27) 99860-6812, sob pena de multa diária que fixo em R$ 200,00 (duzentos reais), limitada inicialmente ao teto de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de eventual majoração. Cite(m)-se os (as) requeridos (as), bem como intimem-se as partes para ciência do teor da presente decisão e de que a audiência conciliatória, designada nos presentes autos, ocorrerá por meio virtual, sob a plataforma ZOOM: Tipo: Conciliação Sala: SALA DE AUDIÊNCIAS CIVEIS - CONCILIAÇÃO Data: 19/08/2026 Hora: 16:30 Entrar na reunião Zoom, através do link: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/83769039492?pwd=JUGrpHlFkoR1BAXSJODmloFylpVGOh.1 ID da reunião: 837 6903 9492 Senha de acesso: 34364995 Por força do elencado na Resolução Nº 465/2022 do CNJ, ficam as partes devidamente advertidas de que deverão acessar a sala de audiência eletrônica pontualmente no horário agendado, devendo aguardar a autorização do administrador, e ainda, deverão se identificar de forma adequada na plataforma de sessão, utilizando vestimenta apropriada - advogado (terno ou toga); e ainda, utilizando de espaço físico com fundo adequado e estático, com imagem que guarde relação com a sala de audiências, ou, de natureza neutra como uma simples parede ou uma estante de livros. Ressalta-se que, a inobservância a determinação prevista na Resolução Nº 465/2022 do CNJ importará na aplicação do disposto no art. 3º, § 1º da Resolução Nº 465/2022 do CNJ, qual seja, o adiamento da audiência, bem como a expedição, pela magistrada, de ofício ao órgão correicional da parte que descumprir a determinação judicial. A sala poderá ser acessada de qualquer dispositivo móvel ou fixo, com disponibilidade de câmera para visualização dos participantes, devendo a parte buscar local adequado para qualidade do sinal de internet. Ficam advertidas, ainda, que o não comparecimento poderá ensejar o arquivamento do processo ou mesmo o reconhecimento da revelia. As partes devem ingressar na sala virtual de audiência com tolerância para atraso de até 10 (dez) minutos, e se identificarem com seus documentos pessoais (RG, CNH, passaporte ou outro documento de identidade com foto), bem como os advogados, portando a carteira da OAB. Por fim, ressalto às partes que é facultado o comparecimento presencial a esta Unidade Judiciária, para fins de participar da audiência, quando não dispuserem dos meios técnicos aptos a possibilitar o acesso de forma virtual, nos termos da Ordem de Serviço nº 1118685. Diligencie-se. Aracruz/ES, 29 de abril de 2026. MARISTELA FACHETTI Juíza de Direito
01/05/2026, 00:00