Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MUNICIPIO DE PEDRO CANARIO
REQUERIDO: FUNDACAO MEDICO ASSISTENCIAL VALE DO ITAUNAS Advogados do(a)
REQUERIDO: JOSE PERES DE ARAUJO - ES429A, PAULO CEZAR ALVES DE OLIVEIRA - ES7522 SENTENÇA I – RELATÓRIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 1ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone:(27) 37627400 PROCESSO Nº 0000172-67.2012.8.08.0051 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação Ordinária de Extinção de Fundação, ajuizada pelo Município de Pedro Canário em face da Fundação Médico Assistencial Vale do Itaúnas – FUMAVI, objetivando a declaração de extinção da fundação requerida, com a consequente reversão do imóvel matriculado sob o nº 1.268 do Livro 02 do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca ao patrimônio público municipal, nos termos da cláusula de reversão constante do ato de doação e do estatuto da fundação. Alega o autor que a fundação encontra-se paralisada há anos, sem diretoria regularmente constituída, sem capacidade operacional, financeira ou documental para o exercício de suas funções estatutárias, e que o imóvel doado pelo poder público, com cláusula de reversão, deve retornar ao patrimônio municipal em caso de extinção da entidade. A inicial veio instruída com documentos comprobatórios da inatividade da fundação, da existência da cláusula de reversão e da situação do imóvel. Citada, a fundação apresentou contestação, sustentando, em síntese: a) a ausência de observância dos critérios legais para extinção de fundação; b) a permanência da finalidade da entidade; c) a necessidade de prévia liquidação patrimonial e nomeação de liquidante; d) a violação da autonomia da vontade dos membros da fundação; e) a improcedência do pedido inicial. O Ministério Público manifestou-se em diversas oportunidades, opinando, ao final, pela procedência do pedido, ressaltando a inatividade da fundação, a destinação pública do imóvel e a existência de cláusula de reversão em favor do Município, bem como a utilização atual do bem para fins públicos. As partes, devidamente intimadas, manifestaram-se pela desnecessidade de produção de outras provas, requerendo o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se à extinção da Fundação Médico Assistencial Vale do Itaúnas – FUMAVI e à reversão do imóvel doado ao patrimônio do Município de Pedro Canário. A extinção de fundação de direito privado encontra disciplina nos arts. 62 a 69 do Código Civil, exigindo-se, para tanto, a verificação da impossibilidade de manutenção do fim a que se destina, a oitiva do Ministério Público e a destinação do patrimônio remanescente conforme o estatuto ou, na omissão, por deliberação judicial. No caso dos autos, restou suficientemente comprovada a inatividade da fundação, a ausência de diretoria regularmente constituída, a inexistência de atividades estatutárias e a impossibilidade de manutenção do fim social, conforme documentos acostados e manifestações das partes e do Ministério Público. A fundação não apresentou elementos concretos que demonstrem a regularidade de seu funcionamento ou a viabilidade de retomada de suas atividades. O imóvel objeto da lide foi doado pelo poder público, com cláusula expressa de reversão em caso de extinção da fundação, conforme previsto no estatuto e na legislação municipal pertinente. Tal cláusula tem respaldo legal e visa resguardar o interesse público, impedindo a destinação diversa do patrimônio público. No tocante à alegação de necessidade de liquidação prévia e nomeação de liquidante, observa-se que, diante da inércia da fundação, da inexistência de bens outros além do imóvel e da atuação do Município no sentido de quitar dívidas e resguardar direitos de terceiros, inclusive com a realização de depósitos judiciais para evitar leilões e execuções sobre o bem, restam atendidos os requisitos legais para a extinção e reversão patrimonial, sem prejuízo de posterior liquidação de eventuais créditos ou débitos remanescentes. O Ministério Público foi devidamente ouvido, manifestando-se favoravelmente à extinção e à reversão do bem ao Município, ressaltando o interesse público envolvido e a destinação social do imóvel, atualmente utilizado para serviços públicos de saúde. Ressalte-se, por fim, que a reversão do imóvel ao patrimônio municipal não afasta a necessidade de resguardo de direitos de terceiros eventualmente existentes, conforme já reconhecido pelo próprio Município autor. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) CONFIRMAR e RATIFICAR a tutela provisória anteriormente deferida, às fls. 113/117; b) DECLARAR a extinção da Fundação Médico Assistencial Vale do Itaúnas – FUMAVI, nos termos do art. 69 do Código Civil; c) DETERMINAR a reversão do imóvel matriculado sob o nº 1.268, Livro 02, do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, ao patrimônio do Município de Pedro Canário, em observância à cláusula de reversão constante do ato de doação e do estatuto da fundação, expedindo-se ofício ao Cartório de Registro de Imóveis para as averbações pertinentes; d) RESSALVAR a preservação dos direitos de terceiros eventualmente constituídos, especialmente aqueles oriundos de constrições judiciais previamente registradas, cabendo ao Município adotar as providências necessárias à sua regularização. Sem condenação em honorários, em razão da natureza da demanda. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. CONCEIÇÃO DA BARRA-ES, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito