Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: A CETURB/GV COMPANHIA DE TRANSPORTES URBANO DA GRANDE VITORI
INTERESSADO: MARCOS ANTONIO SOUZA DECISÃO A priori, ressalta-se que o processo não pode perdurar ad eternum e que a situação in casu está se prolongando por tempo demasiadamente excessivo, o que constitui afronta à prestação jurisdicional, especialmente quanto à duração razoável do processo. Considerando o teor do despacho de id nº 78086680, bem como que não foram localizados bens penhoráveis e que a parte exequente deixou de fundamentar o pedido de nova diligência, conforme certidão de id. nº 80785275, determino a suspensão da execução nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, na forma do §1º do mencionado dispositivo legal. Transcorrido o prazo,
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 0021235-45.2006.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se o exequente para dar prosseguimento ao feito no prazo de 15 (quinze) dias, ficando desde logo advertido que eventual pedido de nova diligência deverá vir acompanhado de provas ou indícios de que houve modificação na situação econômica do devedor. Ressalta-se que não se pode admitir que o simples requerimento de novas diligências tenha o condão de impedir o início da contagem do prazo prescricional, especialmente se destituídas de fundamento fático e probatório - como, por exemplo, a alteração da situação econômica do executado. Consequência indesejável de entendimento diverso seria a possibilidade de pretensões executórias subsistirem indefinidamente no tempo. Decorrido o prazo in albis, arquive-se os autos conforme determina o §2º do artigo 921 do Código de Processo Civil. Intime-se para ciência. Diligencie-se. Vitória/ES, data da assinatura. SAYONARA COUTO BITTENCOURT Juiz de Direito Assinado eletronicamente