Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: WORLDPRIME LTDA
EXECUTADO: IGOR NOGUEIRA GARSONE ELIAS 13655778724 Nome: IGOR NOGUEIRA GARSONE ELIAS 13655778724 Endereço: MARIETA, 34, CASA, CATUMBI, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20251-360 DESPACHO/MANDADO DE CITAÇÃO, PENHORA E AVALIAÇÃO Verifica-se que foi expedida carta de intimação, com aviso de recebimento, de maneira equivocada, uma vez que este Juízo determinou expressamente a expedição de mandado de intimação, a ser cumprido pessoalmente por Oficial de Justiça. Desta feita, antes de proceder à aplicação de medidas constritivas, impõe-se a expedição de mandado de citação, a fim de assegurar o cumprimento adequado da diligência. Assim, considerando os argumentos expendidos pelo(s) exequente(s) e o conteúdo dos documentos atrelados à petição inicial, fixo de plano, em conformidade com o artigo 827 do CPC, honorários de advogado no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida. CUMPRA-SE ESTE DESPACHO SERVINDO DE MANDADO, via de consequência, determino a qualquer Oficial de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das seguintes diligências, na forma e prazo legais: a) CITE(M) O(S) EXECUTADO(S) acima descrito(s) de todos os termos da ação supracitada e, para NO PRAZO DE 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida na importância de R$ 12.524,39 (doze mil, quinhentos e vinte e quatro reais e trinta e nove centavos). b)TRANSCORRIDO O PRAZO SEM PAGAMENTO, deverá o Sr. Oficial de Justiça, munido da segunda via do mandado, proceder à penhora e avaliação dos bens do(s) executado(s), lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando o mesmo. Não sendo encontrado(s) o(s) executado(s), mas encontrando-se bens de sua propriedade, proceda o Sr. Oficial de Justiça ao ARRESTO dos mesmos, devendo, ultimada a diligência, procurar o(s) executado(s), nos 10(dez) dias subsequentes, por 02 (duas) vezes, em dias distintos, para efeito de citação na forma do art. 830 do NCPC; c) Não se levará a efeito a penhora quando evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução e bem assim quando não encontrar quaisquer bens penhoráveis, hipóteses em que o oficial descreverá na certidão os que guarnecem a residência ou o estabelecimento do devedor. d) Não havendo pagamento espontâneo da dívida, retornem os autos para apreciação do pedido de penhora. e) Dispenso a apresentação do título executivo extrajudicial original, conforme justificativa. ADVERTÊNCIAS a) PRAZO PARA EMBARGOS: o executado poderá EMBARGAR no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação; b) No caso de integral pagamento da dívida no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, § 1º do NCPC); c) Será considerado ato atentatório à dignidade da justiça quando o executado, intimado, deixar de indicar ao Juiz, quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores, exibir a prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, bem como se abster de qualquer atitude que dificulte ou embarace a realização da penhora, sob pena de multa fixada pelo Juiz, que será convertida em proveito do exequente, sendo exigível nos próprios autos, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material, nos termos do artigo 774 do NCPC; d) Nos prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovado o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá o executado requerer seja admitido a pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1%(um por cento) ao mês (art. 916 do NCPC). JUSTIFICATIVA Em que pese a determinação do artigo 798, I, “a” do CPC, o qual estabelece a necessidade de instruir a petição inicial com o título executivo extrajudicial original, entendo que tal sistemática necessita ser adaptada ao novo paradigma da tramitação processual eletrônica. A finalidade da determinação judicial de exibição do original é certificar a ausência de circulação do título, isto é, garantir a identidade entre o credor que ora demanda o crédito e aquele que de fato teria direito a receber o pagamento. Contudo, com o advento do processo eletrônico, regulamentado pela Lei nº 11.419/2006, os documentos digitalizados que contenham garantia de origem e de signatário foram equiparados aos originais para todos os efeitos legais. Do mesmo modo, O CPC prevê que a equivalência entre os documentos públicos ou particulares, digitalizados e juntados por advogado, e os originais, para fins de instrução processual. Observa-se que o § 2º do art. 425 expressamente dispôs acerca das cópias digitais dos títulos executivos extrajudiciais, facultando ao Juízo a determinação de depósito do original em cartório ou secretaria. Portanto, resta nítida a intenção legislativa de permitir a discricionariedade do juiz de, ao analisar o caso concreto, entender essencial ou dispensável a apresentação da cártula física. Possíveis arguições de falsidade documental ou fundadas alegações sobre vícios de autenticidade devem ser tratadas com ímpar relevância e apuradas a fundo, oportunidade em que será determinado o acautelamento do título na secretaria do juízo. Por outro lado, se nenhuma das partes apresentou qualquer impugnação à correção do título colacionado aos autos, a exigência de depósito da cédula original na serventia do Juízo soa como excesso de formalismo, quando a própria Lei impõe a não circulação do crédito durante o trâmite do processo. Esse é o mesmo entendimento dos julgados de nº 07232387420198070000 e 07330178420188070001. Nessa toada, sendo inicialmente instruída a ação com a versão digitalizada do título executivo, devidamente apresentada por advogado, reputo por desnecessária a exigência de apresentação da cártula original. Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 50140371 Petição Inicial Petição Inicial 24090514532749400000047634935 50140382 Doc. 01 Documento de Identificação 24090514532768900000047634945 50140383 Doc. 02 - Procuração - CIA x AAL e MCP Documento de representação 24090514532795000000047634946 50140387 Doc. 03 - IGOR NOGUEIRA GARSONE ELIAS Documento de comprovação 24090514532819300000047634950 50380659 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24091008535021800000047857709 50380659 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24091008535021800000047857709 52560983 Petição (outras) Petição (outras) 24101117345871400000049881530 53088159 Despacho - Mandado Despacho - Mandado 24102116072131900000050370000 54943227 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 24111917173766100000052067165 56765852 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25010914373922400000053758506 56766455 5037024-66 Aviso de Recebimento (AR) 25010914373945800000053758509 68789005 Petição (outras) Petição (outras) 25051413052168000000061070273 77473027 Despacho Despacho 25090211315990900000073435152 77473027 Despacho Despacho 25090211315990900000073435152 77866882 Petição (outras) Petição (outras) 25090514514344700000073796615 77866884 Cálculo WorldPrime Documento de comprovação 25090514514357100000073796616 77473027 Intimação - Diário Intimação - Diário 25090211315990900000073435152 Vitória/ES, data da assinatura eletrônica. RODRIGO CARDOSO FREITAS JUIZ DE DIREITO
Mandado - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO 5037024-66.2024.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)