Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MIRALDO ANTONIO PROCOPIO
EXECUTADO: CNA CORRETORA LTDA ESPÓLIO: COSME NUNES ASSIS INVENTARIANTE: ODIMAR NUNES DE OLIVEIRA, ELESSANDRA DE ASSIS CORREA Advogado do(a)
EXEQUENTE: MAXSUEL FREITAS PIMENTEL - ES31234 SENTENÇA Miraldo Antônio Procópio, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Execução em desfavor da CNA Corretora LTDA, igualmente qualificada nos autos. Em suma, requer o exequente o pagamento do cheque no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), o qual foi devolvido por insuficiência de fundos. Em petição de Id. 90777801 o exequente informa o pagamento, razão pela qual pugna pela extinção do feito. É o relatório. Decido (fundamentação). Tratam os autos de execução de título extrajudicial ajuizado em desfavor de CNA Corretora LTDA, que se manteve inadimplente diante de sua obrigação de pagar. No Id. 90777801 é informado que houve o cumprimento da obrigação e pugna pela extinção do feito.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 5002436-21.2024.8.08.0028 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, julgo extinto a presente ação para que surtam os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Condeno o executado ao pagamento das custas e despesas processuais, nos termos do art. 85, caput, do CPC. Intimem-se as partes. Com o trânsito em julgado, arquive-se os autos. Diligencie-se. IÚNA-ES, data da assinatura eletrônica DANIEL BARRIONI DE OLIVEIRA Juiz de Direito