Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE MARIA SANTIAGO
REQUERIDO: REINALDO DE AMORIM, JOSIMARIA ALVES SANTIAGO Advogados do(a)
AUTOR: ADEMI JOAO DE ANDRADE - ES26731, ROBERVANIA APARECIDA DA SILVA FAE - ES33190 Advogados do(a)
REQUERIDO: BIANCA LUIZA DE OLIVEIRA - MG224296, ELIANE COSTA DE PAULA - MG185574, ELIEGE CRISTINA ASSIS - MG225121, KARIME CORDEIRO DIAS - MG201621 SENTENÇA José Maria Santiago e Maria Aparecida Alves Santiago ajuizaram a presente ação possessória visando a reintegração de posse de imóvel rural c/c tutela de urgência em desfavor de Reinaldo de Amorim e Josimaria Alves Santiago, todos qualificados nos autos. Em síntese, os requerentes declaram ser proprietários e possuidores de um imóvel rural onde residem. Afirmam que, por mera liberalidade e em razão do vínculo familiar, cederam uma das casas existentes no terreno para que os réus residissem temporariamente por um prazo de quatro meses. Sustentam que, transcorrido o prazo, os réus se recusaram a desocupar o bem, passando a praticar atos de esbulho e ameaças, o que compeliu os autores, idosos e enfermos, a abandonarem a própria residência e buscarem imóvel alugado para garantir sua segurança. Diante disso, requereram a concessão de tutela de urgência para a reintegração imediata na posse do imóvel. No mérito, pleiteiam a procedência total do pedido possessório, a condenação dos réus ao pagamento de aluguéis pelo período de ocupação indevida e a aplicação de medidas protetivas com base no Estatuto do Idoso. Requereram, ainda, os benefícios da assistência judiciária gratuita. Com a inicial vieram acostados documentos. Postergada a análise do pedido de tutela de urgência e designada audiência de justificação, Id. 26588328. Termo de audiência, Id. 28658350. Os requeridos contestaram o pedido inicial de esbulho possessório e impugnaram a gratuidade de justiça dos requerentes (Id. 29515491). Alegam residir no imóvel mediante acordo, como forma de pagamento de uma dívida de R$ 17.730,00 (mão de obra e materiais de construção), dos quais R$ 7.730,00 estariam pendentes. Sustentam, ainda, a existência de uma parceria agrícola para abatimento da dívida, descumprida pelos requerentes que venderam a lavoura sem repassar a porcentagem devida e sem ressarcir R$ 18.000,00 gastos na manutenção do plantio. Apresentaram pedido contraposto, solicitando a condenação dos requerentes ao pagamento de R$ 7.730,00 (dívida remanescente da construção), R$ 18.000,00 (custos da lavoura) e R$ 7.000,00 (danos morais). Requerem a improcedência do pedido inicial ou, subsidiariamente, prazo de quatro meses para desocupação em caso de reintegração. Com a contestação vieram acostados documentos Impugnação à contestação (Id. 31297830). Proferida Decisão de saneamento e organização do processo no Id. 44723264, na qual se deixou de analisar os pedidos formulados pelos requeridos (indenização por danos materiais e morais, e parceria agrícola), por entender que referidos pedidos demandam reconvenção, observando o rito comum ordinário, porquanto o pedido contraposto é restrito aos Juizados Especiais Cíveis ou às ações de caráter dúplice. Rejeitou-se a impugnação à gratuidade de justiça suscitada pelos autores, mantendo-se o benefício. Declarou-se o processo saneado e fixaram-se os pontos controvertidos. Em decorrência de serem os autores pessoas idosas, o Ministério Público foi instado e requereu a realização de estudo social na residência dos requerentes, conforme Id. 55629858. Relatório social elaborado pelo CREAS de Irupi/ES (Id. 62660952). Foi indeferido o pedido dos requeridos para a realização de estudo social em sua residência, tendo sido designada audiência de instrução, conforme Id. 76854632. Realizada Audiência de Instrução e Julgamento (Id. 80756758), com a oitiva de um informante e duas testemunhas. Na oportunidade, o Ministério Público manifestou-se requerendo a aplicação de medidas protetivas em favor dos autores idosos. As partes apresentaram alegações finais por escrito (Autores em Id. 81782013 e Réus em Id. 83754418). Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido (Fundamentação). Ab initio, verifico que os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo encontram-se presentes. As condições da ação foram devidamente preenchidas, não havendo nulidades a declarar ou irregularidades a sanar. Passo, portanto, ao exame do mérito. 1. Do pedido contraposto Conforme já narrado na decisão saneadora, os requeridos formularam, em sede de contestação, pedidos de natureza condenatória em face da parte autora, consistentes em indenizações por danos materiais e morais. Todavia, tais pretensões não comportam conhecimento na presente demanda, ante a inadequação da via processual eleita. Nos termos do art. 318 do Código de Processo Civil, o feito tramita sob o rito comum, hipótese em que não se admite a formulação de pedido contraposto. Com efeito, o ordenamento jurídico pátrio reserva o pedido contraposto a situações específicas, notadamente no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis (art. 31 da Lei nº 9.099/95) e em hipóteses excepcionais de ações de natureza dúplice, não sendo aplicável ao procedimento comum. Nesse contexto, a pretensão do réu em face do autor deveria ter sido veiculada por meio de reconvenção, na forma do art. 343 do CPC, instrumento processual adequado para dedução de pretensão própria no bojo da mesma relação processual, desde que observados os requisitos legais. Ademais, embora o art. 556 do CPC admita, nas ações possessórias, a formulação de pretensão possessória e indenizatória pelo réu na própria contestação, tal hipótese não se configura no caso concreto, uma vez que os requeridos não alegam terem sido vítimas de turbação ou esbulho, limitando-se a deduzir pretensões de cunho obrigacional. Registro ainda, apenas a título de conhecimento que, nos termos do art. 343 do Código de Processo Civil, a reconvenção possui natureza jurídica de ação autônoma incidental, sendo sua admissibilidade condicionada não apenas ao atendimento dos requisitos formais da petição inicial (arts. 319 e 320 do CPC), mas também à existência de conexão com a ação principal ou com o fundamento da defesa, além de sua apresentação no mesmo prazo da contestação. Dessa forma, diante da manifesta inadequação da via eleita, confirmo a decisão saneadora e deixo de conhecer dos pedidos contrapostos formulados pelos requeridos, sem prejuízo de que eventual pretensão seja deduzida pelas vias processuais próprias. 2. Do direito de propriedade e da natureza jurídica da ocupação De início, cumpre consignar que, da análise do conjunto fático-probatório, verifica-se a existência de três edificações no imóvel objeto da lide, restringindo-se a controvérsia àquela que se encontrava na posse da genitora da parte autora. A prova oral produzida em audiência, especialmente o depoimento do informante — filho da autora —, indica que referido imóvel teria sido edificado pela avó, mediante utilização de recursos oriundos da venda de bem localizado no município de Ibatiba, cujo produto teria sido partilhado entre os herdeiros. Aduziu, ainda, que a construção se deu com a anuência da autora, proprietária do terreno, em razão de sua genitora residir sozinha naquela localidade. Quanto a este ponto cumpre salientar que, à luz do princípio segundo o qual o acessório segue a sorte do principal (accessorium sequitur principale), as construções e acessões realizadas sobre determinado bem imóvel, em regra, a ele se incorporam, nos termos do art. 1.255 do Código Civil, pertencendo ao titular do solo, salvo prova inequívoca em sentido contrário. Nesse contexto, a alegação de que a segunda edificação não integraria o patrimônio dos autores não se sustenta. No tocante à edificação de segundo pavimento sobre o imóvel térreo de titularidade dos autores, os requeridos alegam terem sido responsáveis pela construção, a pedido destes, na condição de prestadores de serviço (pedreiros), sustentando que a permanência no imóvel anteriormente ocupado por “Nenzinha” teria sido ajustada como forma de contraprestação pelos serviços prestados e pelos investimentos realizados. Todavia, conforme já assentado na decisão saneadora, os pedidos formulados pelos requeridos em sede de contestação — notadamente aqueles de natureza indenizatória — não comportam conhecimento no presente feito, porquanto incabível o pedido contraposto no rito comum, nos termos do art. 318 do Código de Processo Civil, sendo a reconvenção (art. 343 do CPC) o meio processual adequado para a veiculação de pretensões autônomas em face da parte autora. De todo modo, ainda que assim não fosse, as alegações expendidas pelos requeridos não encontram respaldo no conjunto probatório dos autos. Com efeito, o direito de propriedade encontra amparo no art. 5º, inciso XXII, da Constituição Federal, bem como no art. 1.228 do Código Civil, que assegura ao proprietário as faculdades de usar, gozar, dispor e reaver o bem de quem injustamente o possua ou detenha.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 5000233-23.2023.8.08.0028 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
Trata-se de direito real dotado de eficácia erga omnes, cuja proteção se estende tanto à esfera dominial quanto possessória. No caso em exame, a titularidade do imóvel restou devidamente comprovada por meio da escritura pública juntada aos autos (Id. 21668923), a qual goza de presunção relativa de veracidade e legitimidade, sendo tal circunstância corroborada pela prova testemunhal colhida em audiência, cujos depoimentos foram uníssonos em reconhecer os autores como legítimos proprietários do terreno. Por outro lado, os requeridos sustentam a existência de suposta avença verbal, segundo a qual permaneceriam no imóvel até a quitação de alegada dívida no valor de R$ 17.730,00 (dezessete mil setecentos e trinta reais), da qual teria sido adimplida parcialmente a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), restando saldo de R$ 7.730,00 (sete mil setecentos e trinta reais). Entretanto, tais alegações não foram minimamente comprovadas. Os requeridos não trouxeram aos autos qualquer documento apto a demonstrar a existência do ajuste, tão pouco testemunhas que pudessem comprovar o valor efetivamente despendido ou eventual saldo remanescente, ônus que lhes incumbia, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A ausência de prova material — como contratos, recibos, notas fiscais ou qualquer outro elemento idôneo — impede o reconhecimento de relação obrigacional ou de eventual crédito em seu favor. Nesse contexto, a permanência dos requeridos no imóvel revela-se desprovida de amparo jurídico, caracterizando-se, no máximo, como detenção precária decorrente de mera liberalidade dos proprietários, a qual pode ser revogada a qualquer tempo, não gerando direito à permanência ou à indenização na ausência de prova robusta. Em reforço, colaciono o seguinte julgado: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DA POSSE. BEM IMÓVEL. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DE REQUISITOS ESPECÍFICOS. POSSE ANTERIOR PELO AUTOR DA AÇÃO. PROVA DOS AUTOS QUE DEMONSTRAM ATO DE MERA TOLERÂNCIA EM RELAÇÃO AO IMÓVEL DISCUTIDO. RESTITUIÇÃO DA POSSE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ALTERADA. I ¿ Trata o cerne recursal a respeito do atendimento aos requisitos legais para a reintegração da posse almejada pela parte autora, ora apelante. II - Ao proceder uma análise acurada da provas coligidas aos autos, mormente dos depoimento pessoais dos litigante e da inquirição das testemunhas, percebe-se que a parte requerida estava na posse do imóvel em litígio como detentor, o que não caracteriza o exercício regular da posse e nem da propriedade. III - Do conjunto probatório, constata-se que a parte recorrida, ao ter permissão da parte autora para permanecer no imóvel, era mero detentor do bem, visto que estava ali por mera tolerância da proprietária. III- Conclui-se, portanto, que o longo período de moradia da parte ré ocorreu de forma precária, na medida em que, reforça-se, advindo de um ato permissivo da proprietária, parte recorrente e autora, para que o seu colateral visse a residir no seu imóvel. IV - A parte autora/apelante comprovou a posse anterior do imóvel em questão, como também não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância, de acordo com a primeira parte do art. 1.208 do Código Civil, fatos que, em conjunto, ensejam a reintegração da posse pretendida. V ¿ Recurso conhecido e provido. Sentença modificada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do recurso de apelação interposto para, no mérito, DAR PROVIMENTO e, por isso, reformar a sentença hostilizada, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza/CE, 22 de agosto de 2023. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0010917-86.2018.8.06.0137 Pacatuba, Relator.: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 22/08/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 22/08/2023) Dessa forma, evidenciada a titularidade dominial dos autores e a inexistência de título jurídico válido que legitime a ocupação do imóvel pelos requeridos, impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade da posse exercida, com a consequente tutela do direito de propriedade, nos termos da legislação vigente. 3. Da reintegração de posse (Art. 561 do CPC): A procedência da ação possessória de reintegração de posse está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos no art. 561 do Código de Processo Civil, consistentes na demonstração da posse anterior, da ocorrência de esbulho, da perda da posse e da data da turbação ou esbulho. No caso em análise, tais requisitos restam devidamente evidenciados. A posse anterior dos autores, aliada à titularidade dominial do imóvel, encontra-se amplamente comprovada nos autos, tanto por meio da prova documental — notadamente a escritura pública acostada — quanto pela prova oral produzida em audiência. O esbulho possessório, por sua vez, consubstancia-se na permanência indevida dos requeridos no imóvel após a inequívoca manifestação de vontade dos proprietários no sentido de reaver a posse do bem. Com efeito, a ocupação inicialmente tolerada, caracterizada como comodato verbal, transmudou-se em posse injusta e precária a partir do momento em que os réus passaram a resistir à desocupação do imóvel, em afronta ao direito dos autores. A perda da posse decorre diretamente dessa resistência injustificada, que impediu os autores de exercerem plenamente os poderes inerentes à posse e à propriedade. No que tange ao marco temporal do esbulho, embora não haja data exata formalmente delimitada nos autos, extrai-se do contexto fático que este se perfectibilizou quando os requeridos passaram a se recusar a restituir o imóvel, mesmo após solicitação dos autores, consolidando-se, desde então, a posse injusta. Ademais, o fato de os requeridos permanecerem no imóvel por aproximadamente quatro anos sem qualquer contraprestação evidencia não apenas a precariedade da posse exercida, mas também o prejuízo suportado pelos autores, notadamente em razão de sua condição de pessoas idosas. Diante desse cenário, restando comprovados os requisitos legais, impõe-se o acolhimento do pedido de reintegração de posse, com a consequente restituição do bem aos legítimos possuidores. Por fim, quanto ao pedido de condenação dos requeridos ao pagamento de aluguéis pelo período de ocupação do imóvel, no importe correspondente a 50% (cinquenta por cento) de um salário mínimo mensal, deixo de proceder à sua análise, porquanto formulado apenas após a fase de instrução processual. Com efeito, nos termos do art. 329 do Código de Processo Civil, a alteração ou aditamento do pedido somente é admitida até a citação do réu, ou, posteriormente, com o consentimento da parte contrária, assegurado o contraditório. No caso em apreço, o referido pleito foi deduzido de forma extemporânea, após a estabilização da demanda e já superada a fase instrutória, sem que tenha sido oportunizada à parte adversa a devida manifestação. Dessa forma, em observância aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da estabilização da demanda, deixo de conhecer do pedido, por sua manifesta intempestividade. 4. Da medida de proteção ao idoso No bojo dos autos consta ainda pleito de aplicação de medida protetiva em favor de pessoa idosa, formulado pelo Ministério Público, com fundamento em estudo social elaborado pelo CREAS de Irupi/ES (Id. 62660952), no qual se sugere, em caso de eventual reintegração de posse, a adoção de providências como o distanciamento dos requeridos e a proibição de comunicação com os idosos, em razão do temor de represálias relatado. Com efeito, as medidas de proteção à pessoa idosa possuem regramento próprio, nos termos dos arts. 43 a 45 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), sendo cabíveis quando verificada situação de risco decorrente de ação ou omissão da sociedade, do Estado, da família ou do próprio idoso. Tais medidas, contudo, devem ser postuladas e apreciadas em procedimento específico, dotado de rito próprio, que assegure a adequada apuração dos fatos e a observância do contraditório e da ampla defesa. Nesse contexto, não se revela adequada a análise e eventual deferimento de medidas protetivas no bojo da presente demanda, que possui natureza eminentemente possessória, voltada à reintegração de posse, sob pena de indevida ampliação do objeto da lide e de afronta ao devido processo legal. Não obstante, considerando as peculiaridades do caso concreto e com vistas a assegurar a efetividade da tutela jurisdicional, especialmente no cumprimento da ordem de reintegração de posse, mostra-se pertinente a adoção de medidas acessórias de caráter instrumental, destinadas a resguardar a integridade e tranquilidade dos idosos envolvidos. Assim, com fundamento no poder geral de cautela do magistrado (art. 297 do CPC), bem como nos princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção integral ao idoso (art. 230 da Constituição Federal), determino que, por ocasião do cumprimento do mandado de reintegração de posse, os requeridos se abstenham de manter qualquer forma de contato ou comunicação com os idosos, bem como de praticar atos que possam configurar intimidação ou ameaça. Fixo, para o caso de descumprimento, multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo da adoção de outras medidas cabíveis na esfera cível e criminal a serem formulados pelos autores. Ressalte-se que eventual necessidade de medidas protetivas em sentido estrito deverá ser veiculada em procedimento próprio, nos termos da legislação de regência. 5. Dispositivo:
Ante o exposto, julgo procedente o pedido autoral para determinar a reintegração definitiva de José Maria Santiago e Maria Aparecida Alves Santiago na posse do imóvel objeto da lide. Deixo de conhecer os pedidos contrapostos formulados pelos requeridos (indenização por danos materiais e morais e parceria agrícola), ante a inadequação da via processual eleita, extinguindo o feito sem resolução de mérito quanto a este ponto, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC. Deixo de conhecer o pedido de condenação em aluguéis formulado pelos autores, ante a sua manifesta extemporaneidade e inobservância ao rito do art. 329 do CPC. Defiro, com esteio no poder geral de cautela (art. 297 do CPC), medida inibitória determinando que os requeridos se abstenham de manter qualquer contato, comunicação ou praticar atos de intimidação contra os autores, sob pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por cada ato de descumprimento comprovado, sem prejuízo de eventuais sanções na esfera criminal. Em consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pelos requeridos. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Considerando que o provimento possessório tem por objeto uma prestação de entrega de coisa, e visando assegurar o resultado prático equivalente à proteção do direito de propriedade e posse dos autores idosos, concedo a tutela específica, na forma do art. 497 do CPC. Assim, determino a imediata reintegração dos autores na posse do bem descrito na inicial, devendo os requeridos promoverem a desocupação voluntária do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta decisão. Decorrido o prazo sem o cumprimento voluntário, expeça-se mandado de reintegração de posse, autorizando-se o uso de força policial e arrombamento, se necessário, nos termos dos arts. 536, §1º, e 846 do Código de Processo Civil, a fim de garantir a efetividade da medida, sob pena de multa. Publique-se. Intimem-se. Registre-se. Diligencie-se à Serventia para que promova a inclusão da Sra. Maria Aparecida Alves Santiago no polo ativo da demanda. Cientifique-se o Ministério Público. Diligencie-se com a urgência necessária. Iúna/ES, data da assinatura eletrônica. DANIEL BARRIONI DE OLIVEIRA Juiz de Direito