Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ESIO MASCARELO Advogado do(a)
EXEQUENTE: CLERIO EDUARDO FERREIRA FILHO - ES35409
EXECUTADO: GERALDO ELIO NETO DE SOUZA, SIMONE BENFICA MARQUES DE SOUZA, SERVIRIO GERALDO DE SOUZA, SONELY RIBEIRO DE SOUZA DECISÃO O exequente requereu a gratuidade da justiça (id 82982247), limitando-se em juntar o extrato previdenciário de id 82984765. É cediço que a declaração de hipossuficiência firmada pela parte goza de presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC), devendo o magistrado, todavia, analisar as peculiaridades do caso concreto e os elementos de prova para aferir a real condição econômica do requerente. No presente caso, os elementos trazidos aos autos e os fatos notórios indicam que a presunção de hipossuficiência está infirmada. Com efeito, o simples fato de o exequente supostamente exercer a atividade de lavrador e/ou de não possuir vínculos empregatícios formais, por si só, não autoriza o deferimento da gratuidade da justiça. O valor da execução em tela, que atinge o patamar expressivo de R$ 279.800,00 (duzentos e setenta e nove mil e oitocentos reais), sugere, de modo veemente, que o exequente possui capacidade financeira que destoa da condição de miserabilidade que a benesse da gratuidade visa amparar. Ademais, em consulta ao Pje, verifica-se que o exequente figura como credor em inúmeros outros processos em trâmite nesta unidade (5000809-34.2022.8.08.0001 - R$ 18.436,44; 5000740-02.2022.8.08.0001 - R$ 2.982,51; 5000731-40.2022.8.08.0001 - R$ 38.928,69; 5000730-55.2022.8.08.0001 - R$ 11.718,31; 5000728-85.2022.8.08.0001 - R$ 1.267,26; 5000727-03.2022.8.08.0001 - R$ 32.250,25; 5000778-48.2021.8.08.0001 - R$ 16.583,94; 0000541-70.2019.8.08.0001 - R$ 132.000,00), muitos deles envolvendo quantias que superam o que se pode considerar como modesto ou de subsistência, o que reforça a convicção de que o postulante detém recursos suficientes para arcar com o pagamento das despesas processuais prévias, ainda que parcelado. Para além do recolhimento das despesas prévias, constato um óbice processual intransponível à homologação da avença. É que o acordo foi firmado entre o exequente e os executados, todavia, estes não se encontram representados por advogado nos autos, tampouco outorgaram poderes aos advogados da parte exequente para viabilizar a homologação judicial do pacto e a prática dos atos subsequentes (art. 105 do CPC), o que é necessário para conferir eficácia plena à transação, especialmente em vista de uma futura fase de cumprimento de sentença. Por todo o exposto,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Afonso Cláudio - 1ª Vara RUA JOSÉ GARCIA, 32, Fórum Juiz Atahualpa Lessa, CENTRO, AFONSO CLÁUDIO - ES - CEP: 29600-000 Telefone:(27) 37351331 INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, recolha as custas processuais iniciais e demais despesas prévias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). Outrossim, a fim de sanar a irregularidade de representação e viabilizar a homologação do acordo, deverá no mesmo prazo assinalado regularizar a representação processual dos executados, juntando aos autos instrumento procuratório outorgando poderes para demandar em juízo, sob pena de indeferimento. Após, voltem-me conclusos para as deliberações pertinentes. Intimem-se. Serve a presente como mandado/ofício. Diligencie-se. Afonso Cláudio/ES, (data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica inserida no sistema). JORGE ORREVAN VACCARI FILHO Juiz de Direito