Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ECOCRED VIX EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: CARLOS MAGNO PIMENTEL JUNIOR - ES17658
EXECUTADO: SH INTELIGENCIA E EVENTOS CORPORATIVOS LTDA DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO 5013025-50.2025.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de execução de título extrajudicial proposta por ECOCRED VIX EMPRESA SIMPLES DE CRÉDITO LTDA., fundada em suposto título executivo consistente em contrato particular de financiamento e aditivo para desconto de títulos. O título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784 do CPC, somente adquire força executiva quando revestido das formalidades previstas em lei, dentre as quais se inclui a exigência de que o documento particular esteja assinado pelo devedor e por duas testemunhas, requisito destinado a conferir autenticidade e segurança jurídica à obrigação nele representada. Contudo, ao compulsar os autos, especificamente o Aditivo à Desconto de Títulos juntado sob IDs 67340377 e 67329483, verifica-se que o instrumento não contém as assinaturas de duas testemunhas, circunstância que impede seu reconhecimento como título executivo extrajudicial, por ausência de requisito formal essencial. Noutro viés, impende destacar que a parte autora sustenta a validade do título com base na assinatura eletrônica via plataforma "Gov.br". Todavia, tal argumento não merece prosperar para fins de atribuição de força executiva equiparada ao documento público ou particular testemunhado, quando não observados requisitos técnicos específicos de certificação. A esse respeito, sublinhe-se que o indeferimento da via executiva, neste ponto, baseia-se na constatação de que a assinatura, embora avançada, carece da certificação ICP-Brasil Padrão A3, indispensável para conferir a presunção absoluta de veracidade e dispensar as formalidades tradicionais em títulos executivos. Nesse sentido, colaciona-se o seguinte entendimento jurisprudencial: INDEFERIMENTO INICIAL – Declaratória de prescrição de dívida c/c Dano moral – Determinação de emenda para apresentação de procuração por instrumento público, particular com assinatura manual e firma reconhecida, ou particular com assinatura digital, sendo essa autenticada por empresa constante nas listas certificadoras credenciadas pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras ICP-Brasil - Providência não atendida – Autor que trouxe aos autos procuração assinada pelo "Gov.br" – Certificação que apesar de avançada não possui certificação ICP-Brasil Padrão A3, não podendo ser aceita - Indeferimento que era imperativo – Precedentes – Sentença mantida – Recurso desprovido, nos termos do presente acórdão. (TJ-SP - Apelação Cível: 10091947520248260451 Piracicaba, Relator: Jacob Valente, Data de Julgamento: 21/10/2024, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/10/2024). Ademais, a segurança jurídica exigida para o processo de execução demanda certeza quanto à autoria e integridade do documento, o que resta fragilizado quando utilizadas certificadoras não credenciadas na ICP-Brasil, gerando resultados indeterminados em testes de conformidade. Sobre o tema, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal já decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE ALUGUEL COM ASSINATURA ELETRÔNICA [...] ENTIDADE CERTIFICADORA NÃO CREDENCIADA NO ICP. TESTE DE CONFORMIDADE DAS ASSINATURAS DIGITAIS CONSTANTES DO DOCUMENTO DIGITAL COM A INFRAESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRA - ICP BRASIL POR MEIO DO VERIFICADOR DE CONFORMIDADE DO PADRÃO DE ASSINATURA DIGITAL DA INFRAESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRA - ICP-BRASIL. RESULTADO INDETERMINADO. INDÍCIOS DE FRAUDE NA ASSINATURA CONSTANTE DO CONTRATO DE ALUGUEL. PROBABILIDADE DE RECONHECIMENTO DA INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO [...] 5. A entidade certificadora DocuSign não consta na lista de entidades credenciadas pelo ICP-Brasil [...] e, em princípio, não está habilitada a produzir certificação de documentos digitais com os contornos de legitimidade dispostos na regulamentação legal de regência. [...] (TJ-DF 07255294220228070000 1683230, Relator.: ARNOLDO CAMANHO, Data de Julgamento: 23/03/2023, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 17/04/2023). Diante disso, foi oportunizada à parte exequente, por meio do despacho de ID 68166806, a emenda da petição inicial, a fim de adequar a fundamentação jurídica ao único documento dotado de força executiva, a nota promissória,ou suprir a irregularidade apontada, sob pena de indeferimento. Apesar da regular intimação (ID68166806), a exequente não promoveu a necessária correção. Assim, inexistindo título executivo hábil a embasar a via executiva e subsistindo apenas prova escrita destituída de eficácia executiva, é cabível a conversão da demanda em ação monitória, nos termos do art. 700 do CPC. À vista disso, converto a presente execução em ação monitória, com fundamento no art. 700 do CPC, e determino a alteração da classe processual, devendo ser retificada para o rito monitório pela Secretaria. Ainda, considerando o disposto no Ato Normativo nº 245/2025 e a vinculação desta unidade ao Núcleo de Justiça 4.0 – Execuções Cíveis, bem como o fato de que o feito, convertido em monitória, não mais se enquadra na competência deste Juízo especializado, proceda a serventia a imediata redistribuição dos autos ao juízo competente, dentre as varas cíveis residuais aptas ao processamento e julgamento da demanda. Intime-se. Redistribua-se. Diligencie-se. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica. RODRIGO CARDOSO FREITAS JUIZ DE DIREITO