Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: BMS HIGIENIZACAO E SERVICOS LTDA Advogado do(a)
AUTOR: GERALDO EDSON CORDIER POMPA - BA44150 DIÁRIO ELETRÔNICO
REU: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA DOMICÍLIO ELETRÔNICO DECISÃO - CITAÇÃO - INTIMAÇÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível Gabinete e Audiências: Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo, 12º andar, Santa Lúcia. (27) 99979-2234 (canal exclusivo para mensagens via WhatsApp). 10ª Secretaria Inteligente (Atendimento ao Público): Entrega de documentos, informações sobre o processo ou novos pedidos. Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed. Manhattan, Santa Lúcia. (27) 3357-4804 | WhatsApp: (27) 99889-8709 | Balcão Virtual PROCESSO Nº 5018874-66.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) INFORMAÇÕES PARA CUMPRIMENTO DO ATO DINÂMICO Vistos em inspeção.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais ajuizada por BMS HIGIENIZAÇÃO E SERVIÇOS LTDA em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, em razão do banimento imotivado da conta de WhatsApp Business vinculada ao terminal telefônico (19) 97130-0080. Quanto à legitimidade passiva da requerida Facebook Serviços Online do Brasil Ltda, esta se justifica, em sede de cognição sumária, pela aplicação da Teoria da Aparência e pelo reconhecimento da responsabilidade solidária de empresas integrantes de um mesmo grupo econômico que se apresentam perante o consumidor sob uma marca global e unitária. Conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.568.445/PR), a subsidiária brasileira possui legitimidade para representar os interesses do conglomerado e dar cumprimento às ordens judiciais relativas ao aplicativo WhatsApp, uma vez que arranjos societários internos e divisões operacionais entre empresas do mesmo grupo não podem ser utilizados como óbice à eficácia das decisões judiciais ou à proteção do consumidor. A concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. A probabilidade do direito alegado está presente, pois o cancelamento da conta ocorreu sob argumento genérico de violação aos termos de uso, sem comprovação de infração específica pela titular. Do cotejo dos autos, constato que há indícios de que a requerente utilizava o serviço de "WhatsApp Business" oferecido pela requerida para comunicação e divulgação de suas atividades de higienização e serviços de limpeza, conforme demonstram o contrato social e as fotos do veículo adesivado. Nesse contexto, é sabido que, nos dias atuais, a manutenção de um perfil comercial em redes sociais é extremamente vantajosa para as empresas para a divulgação de seus serviços e prospecção de clientes, sobretudo em se tratando do WhatsApp, aplicativo de mensagens mais usado no país. Ademais, ressalto que o fato de a requerente possuir acesso à linha telefônica não invalida o inconveniente de que o contato com seus clientes se encontra prejudicado. O perigo da demora decorre da necessidade de reativação do perfil, pois a suspensão da conta pode gerar prejuízos graves às atividades da empresa, dificultando o atendimento, o envio de orçamentos e a comunicação em geral. Cumpre ressaltar que, apesar da informação prestada pelo WhatsApp de que houve violação das "Políticas Comerciais", inexistem, por ora, indícios de práticas ofensivas pela requerente.
Diante do exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para DETERMINAR que a requerida promova a reativação da conta de WhatsApp Business vinculada ao número (19) 97130-0080, com o restabelecimento integral de suas funcionalidades, no prazo de 72 (setenta e duas horas), sob pena de multa diária que arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente ao patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de posterior majoração. Por sua vez, no que toca à realização de audiência de conciliação, a Lei n° 9.099/95, em seu artigo 2°, estabelece que o rito processual dos Juizados Especiais orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação. Essa diretriz visa a construção de um sistema de justiça mais acessível, ágil e eficiente, priorizando a solução amigável dos conflitos e a rápida resolução dos casos de menor complexidade. Nesse contexto, a conciliação é reconhecida como um pilar fundamental dos Juizados Especiais e, conforme o art. 1°, parágrafo único, da Resolução n° 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), é dever deste juízo oferecer mecanismos de solução de controvérsias, em especial os meios consensuais, como a mediação e a conciliação, e prestar atendimento e orientação ao cidadão que, frise-se, são ferramentas que estão disponíveis no Núcleo de Conciliação deste juizado, bem como no Centro Judiciário de Solução de Conflitos caso haja interesse das partes. Entretanto, com base na experiência deste Juízo, constata-se que, em litígios de idêntica natureza ao presente, as tentativas iniciais de autocomposição raramente resultam em acordo durante a fase de conciliação, sendo certo que a manutenção de audiências meramente protocolares, sem perspectiva real de acordo, oneraria o andamento processual e o erário, em contraposição à finalidade precípua dos Juizados Especiais. Diante disso e, em observância aos princípios da celeridade e da economia processual que regem os Juizados Especiais, dispenso, por ora, a realização da audiência conciliatória. Cite-se a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar eventual proposta de acordo, bem como defesa e documentos. Findo o prazo, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Na oportunidade de manifestação, deverão as partes esclarecer se pretendem a designação de audiência de instrução e julgamento, apontando qual o ponto controvertido será objeto da produção da prova oral pretendida. Cumpra-se, servindo-se da presente. Ao cartório para diligências. Vitória, na data registrada pela movimentação no sistema. LEONARDO ALVARENGA DA FONSECA Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente Acesso aos documentos do processo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 96191877 Petição Inicial Petição Inicial 26042915244267900000088288164 96191883 2. Procuração - Pessoa Jurídica Documento de representação 26042915244295200000088288170 96191884 3. Documento pessoal Documento de Identificação 26042915244324100000088288171 96191885 4. Comprovante de residência Documento de comprovação 26042915244348700000088288172 96191889 5. CNPJ BMS Higienização e Serviços Ltda. Documento de comprovação 26042915244368900000088288176 96191891 6. Declaração Simples Nacional Documento de comprovação 26042915244400000000088288178 96191894 ANEXO 1 - Contrato Social BMS Higienização e Serviços Ltda. Documento de comprovação 26042915244417700000088288181 96191896 ANEXO 2 - Comprovante de titularidade Documento de comprovação 26042915244444900000088288183 96191899 ANEXO 3 - Comprovação de uso profissional (1) Documento de comprovação 26042915244472200000088288186 96191900 ANEXO 4- Prova de banimento Documento de comprovação 26042915244512900000088288187 96192903 ANEXO 5 - Tratativa administrativa Documento de comprovação 26042915244529200000088288190
01/05/2026, 00:00