Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: ELDORADO DISTRIBUICAO DE BENS DE CONSUMO E DE HIGIENE PESSOAL LTDA. Advogados do(a)
REQUERENTE: ARTUR CAMPAGNOLI JUNIOR - ES10565, FREDERICO MARTINS DE FIGUEIREDO DE PAIVA BRITTO - ES8899
REQUERIDO: DIAGEO BRASIL LTDA. DECISÃO / CARTA / MANDADO / OFÍCIO Cuidam os autos de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE, com pedido de antecipação de tutela, ajuizada por ELDORADO DISTRIBUIÇÃO DE BENS DE CONSUMO E DE HIGIENE PESSOAL LTDA em face de DIAGEO BRASIL LTDA. Em sua exordial (Id. 95955698), a autora alega que: I) manteve com a requerida uma relação comercial de distribuição contínua desde agosto de 2022; II) a requerida passou a adotar práticas incompatíveis com a posição de fornecedora, concorrendo diretamente no mercado local e praticando preços inferiores aos repassados à autora; III) tal conduta gerou acúmulo de estoque, pressão de caixa e formação de passivo; IV) as partes ajustaram um plano de parcelamento do débito acumulado; V) foi surpreendida com o registro de restrição de crédito (negativação) junto à Serasa promovido pela requerida, mesmo com o parcelamento em pleno curso; VI) a restrição de crédito inviabiliza a continuidade de suas atividades, pois necessita de crédito junto a outras empresas e fornecedores do mercado. Destarte, postula, em sede de antecipação de tutela, a imediata suspensão dos efeitos da inscrição de seus dados nos cadastros de inadimplentes mantidos pela Serasa. A inicial veio instruída com diversos documentos. Custas processuais iniciais e despesas com citação devidamente recolhidas (Ids. 96038363 e 96258244). É, no que interessa, o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. Passo a apreciar o pleito antecipatório. Considerando que a autora pugna pela concessão de tutela de urgência em caráter liminar, necessária a verificação da presença concomitante dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Pois bem. No caso em apreço, a autora relata que as partes possuíam uma relação comercial de distribuição desde o ano de 2022. Aduz que, em razão de alegadas condutas concorrenciais da requerida, contraiu uma dívida, a qual afirma ter sido objeto de ajuste para pagamento parcelado. Alega, ainda, que mesmo diante das tratativas e da vigência do parcelamento, foi surpreendida com a negativação de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito pela ré. Em uma análise perfunctória, típica dessa fase processual, vislumbro a presença dos requisitos autorizadores para a concessão da medida. A documentação anexada à exordial evidencia a verossimilhança das alegações autorais no que tange às tratativas de negociação do passivo e à busca pelo reequilíbrio da relação. A conduta da requerida em promover a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito enquanto as partes mantinham um plano de pagamento parcelado em curso pode, em tese, caracterizar violação à boa-fé objetiva que deve reger as relações negociais, consubstanciando aparente comportamento contraditório (venire contra factum proprium). O ordenamento jurídico pátrio e a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores repelem o exercício de posições jurídicas em desconformidade com a confiança legitimamente despertada na parte contrária. Outrossim, também resta satisfeito o requisito do perigo da demora, uma vez que a manutenção da negativação impede a autora, empresa que atua no ramo de distribuição, de ter acesso a eventuais linhas de crédito necessárias à manutenção de suas atividades operacionais junto a outros fornecedores. Noutro giro, não há perigo de irreversibilidade da medida, pois, em qualquer momento, a liminar pode ser revogada e, em caso de improcedência ao final da demanda, a requerida poderá retomar as medidas de restrição creditícia cabíveis para a cobrança do débito. Nesse contexto, presentes os requisitos do art. 300 do CPC, medida que se impõe é o deferimento do pleito emergencial. À luz do exposto,
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 5015883-45.2026.8.08.0048 TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) DEFIRO o pleito antecipatório, determinando a suspensão dos efeitos da inscrição do nome da autora (ELDORADO DISTRIBUICAO DE BENS DE CONSUMO E DE HIGIENE PESSOAL LTDA., CNPJ: 45.143.101/0001-50) nos cadastros de inadimplentes (SERASA), referente ao débito discutido nestes autos, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao teto de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). CITE-SE e INTIME-SE a requerida para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir, nos termos do art. 306 do CPC. INTIME-SE a parte autora para tomar ciência da presente decisão, bem como para cumprir as exigências do art. 308 do CPC, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de cessação da eficácia da tutela concedida e caráter antecedente (art. 309, I do CPC). Contestado o pedido cautelar e apresentado aditamento, CITE-SE e INTIME-SE a requerida para, querendo, apresentar defesa, no prazo disposto no artigo 335, com as advertências legais. Ante as recomendações inscritas no Relatório do novo CPC, elaborado pelo e. Tribunal de Justiça deste Estado, deixo de designar a audiência prevista no artigo 334 do CPC. Diligencie-se, servindo-se de carta/mandado/ofício. Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito Nome: ELDORADO DISTRIBUICAO DE BENS DE CONSUMO E DE HIGIENE PESSOAL LTDA. Endereço: PORTO CANOA, S/N, LOTE A3C2 MODULO 1 E 2 SALA 02, PORTO CANOA, SERRA - ES - CEP: 29168-345 Nome: DIAGEO BRASIL LTDA. Endereço: OLIMPIADAS, 205, ANDAR 14 E 15 CJ 141 E 144CONJ 151 152 153 154, VILA OLIMPIA, SÃO PAULO - SP - CEP: 04551-000 CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20). O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 95955698 Petição Inicial Petição Inicial 26042715171353800000088074517 95956505 Doc. 01 - atos constitutivos Documento de Identificação 26042715171380400000088074523 95956512 Doc. 02 - Procuração Eldorado Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26042715171430100000088074529 95956520 Doc. 02 - Substabelecimento Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26042715171460100000088074536 95956526 Doc. 03 - Eldorado - e-mail Documento de comprovação 26042715171500400000088074539 95956529 Doc. 04 - Compras e Vendas - Diageo 2022 a 2025 - 17 04 2026 Documento de comprovação 26042715171567200000088074542 95956534 Doc. 05 - Serasa Eldorado - Diageo - 22 04 2026 Documento de comprovação 26042715171600300000088074547 95956536 Doc. 06 - Serasa Eldorado - 16 04 2026 Documento de comprovação 26042715171620100000088074549 95956538 Doc. 07 - Serasa Eldorado- Detalhado Pefin- 17 04 2026 Documento de comprovação 26042715171649200000088074551 96038362 Petição (outras) Petição (outras) 26042812054059500000088148686 96038363 comprovante Custas Documento de comprovação 26042812054084000000088148687 96038364 Guia de Custas Documento de comprovação 26042812054105900000088148688 96062714 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26042913285649900000088170173 96232564 Certidão - Intimação Certidão - Intimação 26042919565960600000088322495 96232564 Certidão - Intimação Certidão - Intimação 26042919565960600000088322495 96258234 comprovante de pagamento despesas com citacao Pedido de Providências 26043011321778000000088348282 96258241 guia de custas de citacao Documento de comprovação 26043011321810300000088348289 96258244 comprovante de pagamento de guia de custas citacao Eldorado Documento de comprovação 26043011321827200000088348292