Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO CASTELO DE NAGOYA
EXECUTADO: BANCO BRADESCO SA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ERICA SARMENTO VALE - ES17479, ERICKA DANYELLE DE LACERDA LIMA CORREA DA COSTA - ES34242 Advogado do(a)
EXECUTADO: CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS - RJ111030 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492567 PROCESSO Nº 5015994-10.2022.8.08.0035 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença proposta por BANCO BRADESCO S.A. contra CONDOMÍNIO EDIFÍCIO CASTELO DE NAGOYA. Alega a embargante que o CPF constante no boleto de cobrança exigido nos autos pertence a terceiro, Sr. Paulo Roberto Siqueira Vianna, bem como que a Carta de Adjudicação do imóvel foi expedida em nome de Walter Antonio Goldner e Maria das Graças Brunelli Goldner. Para reforçar sua alegação, argumenta que não possui vinculação direta com o imóvel gerador do débito e não foi imitida na posse do bem, não podendo responder pelas taxas condominiais. Sustenta ainda que há excesso na execução originária, reputando o valor bloqueado de R$179.821,20 como totalmente indevido e desproporcional à luz do art. 524 do Código de Processo Civil. Por fim, requer que seja atribuído efeito suspensivo ao feito para evitar dano irreparável, com o desbloqueio imediato da quantia penhorada, extinguindo-se a demanda por ilegitimidade passiva ou reconhecendo-se o excesso alegado. Em sua petição, a parte embargada/exequente CONDOMÍNIO EDIFÍCIO CASTELO DE NAGOYA alegou que o banco cometeu erro grosseiro insanável ao apresentar sua defesa sob a forma de mera petição de "Impugnação ao Cumprimento de Sentença" nos próprios autos da execução de título extrajudicial, em manifesta inobservância ao disposto no art. 914, § 1º, do Código de Processo Civil, que exige a distribuição por dependência em autos apartados. Em reforço, argumenta que a legitimidade do banco decorre da natureza propter rem da obrigação condominial, comprovada pelo Auto e pela Carta de Adjudicação do imóvel em favor da instituição financeira no ano de 2011. Sustenta ainda que a insurgência genérica de excesso de execução deve ser liminarmente rechaçada, porquanto o banco não apresentou a memória de cálculo do valor que entende incontroverso, violando os parâmetros do art. 524 e do art. 917 do CPC. Por fim, requer que a impugnação patronal não seja acolhida ou seja desconsiderada de plano, pugnando pelo prosseguimento do feito executivo com a consequente expedição de alvará atinente à quantia integral bloqueada via Sisbajud. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTOS Segundo se depreende, a lide originária consubstancia-se em Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo Condomínio exequente em desfavor da instituição financeira executada, visando a cobrança de cotas condominiais inadimplidas. A parte executada, após o bloqueio de ativos financeiros via sistema Sisbajud, atravessou nos próprios autos principais uma petição denominada "Impugnação ao Cumprimento de Sentença", veiculando teses atinentes à ilegitimidade passiva ad causam e ao excesso de execução. Cinge-se a controvérsia a aferir, em caráter eminentemente preliminar, a adequação da via processual escolhida pelo executado para veicular a sua resistência à execução de título extrajudicial, bem como a possibilidade de se aplicar, no caso em tela, o princípio da fungibilidade processual. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a qual ostenta posição rigorosa quanto à adequação da via processual, a interposição de um recurso ou instrumento de defesa por outro constitui erro grosseiro, o que impede frontalmente a aplicação do princípio da fungibilidade. Nesse sentido, exemplifica-se que a interposição de apelação contra decisão que rejeita exceção de pré-executividade, quando a lei processual impõe o agravo de instrumento, é qualificada como erro grosseiro. Ademais, o STJ reforça a estrita distinção dos institutos defensivos, afirmando que não se pode rediscutir em exceção de pré-executividade matéria já decidida em embargos à execução, devido aos efeitos da preclusão. Essa separação conceitual rígida adotada pela Corte Superior sinaliza, induvidosamente, uma forte tendência a não se admitir a fungibilidade em casos de equívoco inescusável na escolha do procedimento de defesa. Como se depreende, a conclusão chancelada pelos Tribunais baseia-se na interpretação escorreita da sistemática procedimental adotada pelo Código de Processo Civil. A execução fundada em título extrajudicial possui meio de oposição específico e autônomo. Transcreve-se o regramento insculpido no art. 914, § 1º, do CPC: "Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes". Dessa forma, a doutrina processualista majoritária orienta que a apresentação de defesa típica de cognição dilatada diretamente nos autos principais traduz inequívoca burla à arquitetura processual. No caso, observa-se que a via percorrida pela parte executada padece de inaptidão absoluta. O Banco Bradesco S.A. protocolou a petição de ID 52022559 diretamente no processo executivo, nominando-a de "Impugnação ao Cumprimento de Sentença", instituto afeto à fase de cumprimento de título executivo judicial (art. 525 do CPC), o que não espelha a realidade dos autos. A chance de uma defesa interposta de forma anômala ser tolerada repousa, historicamente, nas hipóteses restritas de matéria de ordem pública cognoscível de ofício, em que não se demande dilação probatória, a exemplo da genuína Exceção de Pré-Executividade. Todavia, a defesa atravessada no presente feito trata de aventado excesso de execução derivado de dissonância de cálculos, juros e índices de correção. Em se tratando de matéria que demanda inexorável cálculo aritmético complexo e oitiva da parte contrária, a via dos Embargos à Execução em autos apartados afigura-se não apenas adequada, mas juridicamente indispensável. Ademais, sublinhe-se que a aplicação da fungibilidade estaria inevitavelmente condicionada à tempestividade e à inexistência de erro inescusável, o que não socorre a embargante. A apresentação de defesa nos próprios autos da execução é prática de elevado risco processual. Diante das formalidades do sistema, a estratégia processual impositiva é a obediência à forma prescrita em lei. Confiar na instrumentalidade das formas em cenário de violação literal ao art. 914, § 1º, do CPC, mormente quando a parte levanta questões como excesso de execução desprovidas de planilhas correspondentes, caracteriza erro grosseiro e atrai para a parte desidiosa a preclusão do seu direito formativo de defesa. Conforme alertado pela exequente, houve erro procedimental insanável por parte da instituição financeira. Nesse contexto, o não conhecimento da defesa aviada pelo executado é medida que se impõe, na medida em que a interposição de "Impugnação ao Cumprimento de Sentença" no corpo de uma Execução de Título Extrajudicial perfaz erro grosseiro, não acobertado pela fungibilidade processual, determinando-se, via de consequência, a ineficácia da oposição e o prosseguimento natural da marcha executiva rumo à satisfação do crédito originário. III - DISPOSITIVO Do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art. 914, § 1º, c/c o art. 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil, JULGO NÃO CONHECIDA a impugnação apresentada por BANCO BRADESCO S.A., extinguindo o incidente sem resolução do mérito em virtude do erro grosseiro consubstanciado na flagrante inadequação da via eleita. Ademais, nos termos do art. 917, § 3º e § 4º, do CPC, rejeito de plano as arguições genéricas de excesso de execução formuladas. Por conseguinte, determino o normal prosseguimento da execução de título extrajudicial. Condeno o executado ao pagamento dos ônus sucumbenciais atinentes ao presente incidente extinto, fixando os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor integral bloqueado nos autos (proveito econômico em discussão), os quais incidem de forma autônoma, porém cumulativa aos honorários já arbitrados no bojo da execução principal, desde que respeitado, na consolidação, o teto global de 20% (vinte por cento) disciplinado pelo art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil e consagrado no Tema 587 do Superior Tribunal de Justiça. Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará judicial em favor da exequente, CONDOMÍNIO EDIFÍCIO CASTELO DE NAGOYA, relativo à integralidade do montante bloqueado via Sisbajud (R$ 179.821,20), para fins de amortização/quitação do débito. Intimem-se VILA VELHA-ES, 29 de abril de 2026. CARLOS ALEXANDRE GUTMANN Juiz(a) de Direito