Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
INTERESSADO: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
INTERESSADO: AGROMARES COMERCIAL LTDA - EPP, SHEYLA FERNANDES ROCHA, ULISSES AVELINO Advogados do(a)
INTERESSADO: JORGE EDUARDO DE LIMA SIQUEIRA - ES14663, LUCIANO GONCALVES OLIVIERI - ES11703, THIAGO RODRIGUES DE CARVALHO - ES27221 Advogado do(a)
INTERESSADO: OTAVIO DA SILVA FRAGOSO - ES33436 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 2ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 0001345-28.2016.8.08.0006 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos em inspeção Compulsando os autos, verifica-se que no ID 84125836 este Juízo reconheceu a ocorrência de erro material na expedição da ordem de penhora via SISBAJUD (fevereiro/2025), uma vez que a ordem de bloqueio (protocolo nº 20250027701188) indicou equivocadamente o processo nº 5004776-72.2022.8.08.0006 e terceiro estranho à lide. Expedido ofício ao BANESTES para a transferência dos valores, a instituição financeira informou que os montantes ainda não haviam sido depositados em conta judicial, permanecendo apenas bloqueados nas contas dos executados devido ao erro no número do processo. Diante da verificação técnica realizada por esta Magistrada, constatou-se que os valores bloqueados referem-se efetivamente a esta demanda, sendo necessária a correção do fluxo bancário para viabilizar o pagamento ao exequente. É o breve relatório, decido. O cerne da questão reside na regularização do destino dos ativos financeiros dos executados. Restou cristalino que o bloqueio efetuado em fevereiro de 2025 é legítimo quanto ao débito destes autos, embora eivado de erro material quanto à sua identificação sistêmica (número do processo e nome da parte exequente). Conforme determinado no ID 84125836, os valores bloqueados nas contas de AGROMARES COMERCIAL LTDA - EPP, SHEYLA FERNANDES ROCHA e ULISSES AVELINO devem ser vinculados a este feito (0001345-28.2016.8.08.0006). Em consulta ao SISBAJUD, verifiquei que os valores ainda não foram transferidos das contas bancárias dos executados para a conta judicial vinculada ao BANESTES. Assim sendo, promovi a sua transferência que, considerando o erro material no lançamento, ficará vinculada aos autos do processo nº 5004776-72.2022.8.08.0006. Considerando que agora houve a efetiva transferência dos valores para conta judicial (ainda que vinculada ao número incorreto por limitação do sistema de bloqueio original), impõe-se a regularização bancária definitiva para que o BANESTES cumpra o comando judicial de unificação dos depósitos no presente processo (nº 0001345-28.2016.8.08.0006), permitindo o prosseguimento da execução com o levantamento dos valores. DISPOSITIVO Ante o exposto: I. RECONHEÇO que os valores bloqueados nas contas dos executados, atualmente vinculados ao processo nº 5004776-72.2022.8.08.0006, referem-se integralmente a estes autos (nº 0001345-28.2016.8.08.0006). II. DETERMINO a intimação do BANESTES S.A. para que proceda, no prazo de 10 (dez) dias, à TRANSFERÊNCIA da integralidade dos valores depositados judicialmente vinculados ao processo nº 5004776-72.2022.8.08.0006 (em nome de quaisquer dos executados supra), para a Conta Judicial vinculada ao presente processo nº 0001345-28.2016.8.08.0006, à disposição deste Juízo. III. Uma vez comprovada a transferência e a existência de saldo na subconta vinculada a estes autos, EXPEÇAM-SE OS ALVARÁS em favor da parte Exequente e de seus patronos, conforme o detalhamento constante na petição de ID 76645039. IV. Após a efetivação dos levantamentos e não havendo outros requerimentos, cumpra-se a sentença de ID 69758740, promovendo-se a SUSPENSÃO da execução, nos termos do art. 922 do CPC, até a data prevista para o cumprimento integral do acordo (10/04/2028). Diligencie-se com urgência. COMARCA REGIONAL DE ARACRUZ E ROTA DO BUDA - ES, data da assinatura eletrônica. THAITA CAMPOS TREVIZAN Juiz(a) de Direito