Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: THYNDALO DIEGO LOUREIRO OLIVEIRA
EXECUTADO: MIQUEIAS VIEIRA DE PAULA Advogado do(a)
EXEQUENTE: THYNDALO DIEGO LOUREIRO OLIVEIRA - ES18421 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 2ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5006450-80.2025.8.08.0006 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - ES18421 DECISÃO Vistos em inspeção Inicialmente, conforme já destacado no ID 82570152, ressalto que o Exequente, advogado atuando em causa própria para a cobrança de seus honorários, encontra-se dispensado do adiantamento das custas iniciais, nos termos da alteração legislativa promovida pela Lei nº 15.109, de 13 de março de 2025, que introduziu o § 3º ao art. 82 do Código de Processo Civil. Dispõe o referido dispositivo legal: "Art. 82. [...] § 3º Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo." Verifica-se que a hipótese dos autos – execução de honorários advocatícios movida pelo próprio causídico – amolda-se perfeitamente à norma supracitada.
Trata-se de hipótese de diferimento do pagamento, cabendo o recolhimento ao final, pelo Executado, caso sucumbente. Assim sendo, dispenso o referido causídico do pagamento das custas previstas no Ato Normativo Conjunto nº 35/2025, publicado no DJE em 19/12/2025. DEFIRO a realização de consulta ao sistema SISBAJUD para fins de citação do Executado MIQUEIAS VIEIRA DE PAULA - CPF: 157.835.217-79. Com as respostas, proceda-se a expedição do respectivo mandado para citação do Executado, nos endereços encontrados, desde que diversos aos constantes nos autos. Restando frutífera a citação e decorrido o prazo legal para manifestação do Executado ou se infrutífera a mesma, intime-se o exequente por meio de seu patrono para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que de direito. Caso silente a parte, intime-se pessoalmente para cumprir com o comando, no prazo de 05 (cinco) dias. Diligencie-se. Intime-se. COMARCA REGIONAL DE ARACRUZ E ROTA DO BUDA - ES, data da assinatura eletrônica. THAITA CAMPOS TREVIZAN Juiz(a) de Direito