Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
EXECUTADO: J.L.LISBOA CONFECCOES, JULLIANY LIBARDI LISBOA Nome: J.L.LISBOA CONFECCOES Endereço: BRASILIA, 401, LOJA 01, PORTO CANOA, SERRA - ES - CEP: 29168-600 Nome: JULLIANY LIBARDI LISBOA Endereço: Rua H, 200, Ed. Vila da Mata, Unidade 6 507, Planície da Serra, SERRA - ES - CEP: 29168-728 DESPACHO/MANDADO
Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 5020150-94.2025.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, instaurada de acordo com os arts. 824 e seguintes do CPC, instruída com título líquido, certo e exigível. Presentes os pressupostos legais, admito o processamento da presente Execução de Título Extrajudicial. Nos moldes do art. 827 do CPC, arbitro os honorários advocatícios em dez por cento (10%) sobre o valor da dívida, cujo valor será reduzido pela metade caso haja o pagamento integral da dívida no prazo de três dias. Cite-se a parte Executada para que: (A) No prazo de três dias efetue o pagamento da dívida (CPC, art. 829); (B) Em caso de não promover o pagamento, deverá o Executado, no mesmo prazo de três dias, indicar bens suficientes que garantam o valor da execução mais custas e honorários advocatícios (CPC, art. 829, § 2º); ou, querendo (C) No prazo de quinze dias, oferecer Embargos à Execução (CPC, art. 915), independentemente de penhora, caução ou depósito, porém, sem prejuízo da indicação de bens que garantam a dívida, sob pena de se sujeitar ao que o Exequente indicar (CPC, art. 829, § 2º). O presente Despacho servirá de mandado de citação, penhora e avaliação, a ser cumprido no endereço indicado pela parte Exequente em sua petição inicial, observando a parte Executada as advertências registradas anteriormente. Não efetuado o pagamento, o oficial de justiça procederá de imediato à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, a parte Executada. Em havendo requerimento, expeça-se a certidão a que alude o artigo 828, caput, do CPC. Diligencie-se. Serra/ES, [data conforme assinatura eletrônica] Kelly Kiefer Juíza de Direito Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 70908378 Petição Inicial Petição Inicial 25061313554150600000062961734 70908386 Doc. 01 - Procuração Adv Internos Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25061313554190600000062961741 70908380 Doc. 02 - Cedula de Credito Bancario (CCB nº 23-003010-00) Documento de comprovação 25061313554279200000062961736 70908381 Doc. 03 - Extrato (Comprovante do crédito) Documento de comprovação 25061313554344200000062961737 70908382 Doc. 04 - Demonstrativo do débito Documento de comprovação 25061313554370200000062961738 70908383 Doc. 05 - Endereço loja Documento de comprovação 25061313554411200000062961739 70908384 Doc. 06 - Endereço avalista Documento de comprovação 25061313554435300000062961740 70909369 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25061617005274800000062962199 71399264 Petição (outras) Petição (outras) 25062314340967400000063395497 71399265 Comprovante de pagamento das custas iniciais Petição (outras) em PDF 25062314340993300000063395498 75366799 Intimação - Diário Intimação - Diário 25080415131426800000066165340 75697676 Petição (outras) Petição (outras) 25080715580353800000066464149 81746605 Decisão Decisão 25102813313567000000077338258 81746605 Decisão Decisão 25102813313567000000077338258 82958113 Petição (outras) Petição (outras) 25111214351079600000078449197