Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
INTERESSADO: NAVITAL RAIMUNDO DA SILVA
REU: FABIO ALVES RODRIGUES Advogado do(a)
REU: KAROLAYNE FIOROTI CALEGARI - ES40249 SENTENÇA (serve como mandado/carta/ofício) I. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Espírito Santo promoveu ação penal pública, com espeque no inquérito policial nº 061/2019, em face de FABIO ALVES RODRIGUES, já qualificado nos autos, imputando-lhe o cometimento dos crimes previstos no art. 155, §1º e §4º, inciso II, do Código Penal, e no art. 28, caput, da Lei nº 11.343/06, na forma do art. 69, caput, do Código Penal. Consta que o acusado foi preso em flagrante delito em 23/02/2019. Realizada audiência de custódia em 24/02/2019, foi homologado o flagrante e concedida liberdade provisória ao autuado, mediante o cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão. A denúncia foi recebida em 11/06/2019. O réu foi citado pessoalmente em 01/06/2021, ocasião em que informou não possuir condições financeiras para constituir advogado. Decisão ID 48407931 nomeou a Dra. Karolayne Fioroti Calegari, OAB/ES nº 40.249, como defensora dativa, que apresentou resposta à acusação (ID 51703752). O Ministério Público apresentou réplica (ID 51867991). Decisão saneadora afastou hipóteses de absolvição sumária e designou audiência de instrução e julgamento (ID 66663152). Realizada audiência de instrução e julgamento em 16/09/2025 (Termo ID 78756995), ocasião em que foi ouvida uma testemunha arrolada pela acusação (CB/PMES Adilson Medeiros dos Santos) e realizado o interrogatório do réu. Alegações finais orais do Ministério Público, que entendeu pela presença da autoria e materialidade, ressaltando que ficou comprovado que o furto se deu mediante escalada e no horário noturno, razão pela qual requereu a procedência da pretensão punitiva estatal para condenar o réu nos termos da denúncia (art. 155, §1º e §4º, inciso II, do Código Penal e art. 28, caput, da Lei 11.343/06). A Defesa, por sua vez, requereu: i) a aplicação da atenuante da confissão espontânea; ii) o afastamento da qualificadora de escalada; iii) o reconhecimento apenas da causa de aumento de pena do furto noturno; iv) quanto ao crime previsto no art. 28 da Lei 11.343/06, a aplicação das penas alternativas previstas em lei. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Criminal, da Infância e Juventude Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000595-15.2019.8.08.0008 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
Trata-se de ação penal pública incondicionada, na qual se apura a prática dos delitos capitulados no artigo 155, §1º e §4º, inciso II, do Código Penal e no artigo 28, caput, da Lei nº 11.343/06, em concurso material (artigo 69, caput, do Código Penal). No exame de todo o conjunto probatório, verifico que o único desfecho plausível é a procedência parcial da pretensão punitiva estatal. DA PRELIMINAR: DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ARTIGO 28 DA LEI Nº 11.343/06 - Analiso, de ofício, a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal em relação ao delito previsto no artigo 28, caput, da Lei nº 11.343/06, imputado ao acusado.
Trata-se de matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição, que antecede a análise do mérito quanto ao referido crime. Compulsados os autos, verifico que operou-se a prescrição da pretensão punitiva quanto ao crime do art. 28 da Lei 11.343/06, considerando: i) a data do recebimento da denúncia (11/06/2019), último marco interruptivo da prescrição; ii) o prazo prescricional estabelecido no artigo 30 da Lei 11.343/06, qual seja, 02 (dois) anos; e iii) o lapso temporal superior a 02 (dois) anos transcorrido até a presente data (23/10/2025), sem a ocorrência de novas causas interruptivas ou suspensivas. Assim sendo, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de FABIO ALVES RODRIGUES, quanto ao delito previsto no ART. 28, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06, nos termos do artigo 107, inciso IV, do Código Penal e artigo 30 da Lei nº 11.343/06. Passo então à análise do mérito. DO MÉRITO: DO DELITO PREVISTO NO ART. 155, §1º, DO CÓDIGO PENAL - Em audiência judicial, a testemunha CB/PMES ADILSON MEDEIROS DOS SANTOS inicialmente apresentou dificuldade em se recordar dos fatos. Contudo, após a leitura de seu depoimento prestado na esfera policial (fl. 13, ID 35468695), oportunidade em que havia relatado o seguinte: “QUE ratifica o teor do BU: 38683608, e, novamente, reitera QUE: QUE o declarante, que estava em patrulhamento preventivo no local dos fatos, se deparou com um individuo de nome Fabio Alves Rodrigues que é conhecido por praticar furtos e por ser usuário de drogas. QUE Foi realizada a abordagem e feito busca pessoal sendo encontrado no bolso de Fabio seis pedras de substancia análoga a crack, em uma mochila foi encontrado uma antena de TV, dois controles remoto, um relógio de bolso, uma maquina de costura, um lençol. QUE Fabio relatou que havia furtado em uma residência. QUE Com base nas informações repassadas por Fabio deslocamos até a Rua Ataíde Fostino de Souza, onde mantive contato com o senhor Navital Raimundo e ele confirmou que os objetos pertencia a ele e que Havia sido furtado.. E mais não disse e nem lhe foi perguntado.” Finalizada a leitura, o militar confirmou integralmente a narrativa dos fatos e sua assinatura. Acrescentou que, após a leitura, recordou-se que a residência de onde os objetos foram subtraídos situava-se ao lado do muro do cemitério da cidade e era habitada por um casal de idosos. Afirmou também que o acusado foi preso em flagrante logo após os fatos, na posse dos bens subtraídos, e que, quando a guarnição chegou ao local com o acusado, as vítimas (os idosos proprietários do imóvel) sequer tinham conhecimento do ocorrido. Questionado sobre as características da residência, em especial a altura do muro, declarou não se recordar desses detalhes em razão da quantidade de ocorrências atendidas e do lapso temporal decorrido desde o fato. Nesse sentido, a vítima, SR. NAVITAL RAIMUNDO DA SILVA, embora não tenha sido ouvida em juízo por não ter sido localizada para intimação, apresentou versão convergente com a do militar quando inquirida na esfera policial (fl. 14, ID 35468695), oportunidade em que relatou o seguinte: "QUE sabe ler e escrever; QUE por volta de 1:30 da manhã a PM compareceu até sua residencia notificando a existência de furto; QUE o declarante percebeu que se tratavam de objetos de sua residência; QUE foram levados dois controles remotos, uma maquina de costura, um lençol, uma antena e um relógio; QUE acredita que o valor dos objetos furtados totalizam em R$ 800, 00 (oitocentos reais); QUE até o momento o declarante não "deu falta de nenhum outro objeto"; QUE não visualizou o autor do furto; QUE reconheceu todos os objetos apreendidos como aqueles que foram furtados de sua casa; QUE afirma que até antes do horário de ir dormir, por volta das 22 horas, todos os objetos ainda estavam em sua casa. E mais não disse e nem lhe foi perguntado”. Por sua vez, o réu FABIO ALVES RODRIGUES, interrogado em juízo, confirmou, em síntese, a subtração dos bens descritos na denúncia. Embora tenha afirmado não se recordar como adentrou a residência para subtraí-los, declarou que era usuário de crack à época dos fatos, que esta foi a segunda vez que praticou um furto, com o objetivo de obter dinheiro para sustentar seu vício. Sua versão judicial guarda conformidade com o interrogatório prestado na esfera policial (fl. 15, ID 35468695), ocasião em que detalhou os fatos da seguinte forma: "QUE trabalha como ajudante de pedreiro; QUE recebe 50 reais por dia de trabalho quando trabalha; QUE é usuário de crack; QUE já foi preso "por maria da penha" há 03 anos; QUE na noite do dia 22/02/2019 por volta das 22 horas estava passando próximo a casa da vitima quando visualizou uma maquina de costura e resolveu entrar para furtar; QUE o muro da casa era baixo; QUE furtou da residência uma maquina de costura, um relógio, 2 controles remotos, uma mochila, um lençol e uma antena; QUE pouco tempo depois foi abordado pela PM e com o interrogado foram encontrados todos os objetos descritos e 6 pedras de crack para consumo pessoal; QUE iria vender o que furtou para pagar dívida de droga; QUE foi abordado proximo local onde cometeu o furto. E mais não disse e nem lhe foi perguntado." Além da prova oral colhida em juízo, vale citar, como base para a formação da convicção judicial, o auto de prisão em flagrante delito; o Boletim Unificado nº 38683608; o auto de apreensão; e o auto de restituição, todos constantes dos autos. As provas dos autos são seguras para a condenação quanto ao crime de furto e se dirigiram em um único sentido, qual seja: o acusado, em 23/02/2019, durante o repouso noturno (aproximadamente entre 22h do dia 22/02/2019 e 00h40min do dia 23/02/2019), subtraiu, para si, 01 (uma) antena de TV, 02 (dois) controles remotos, 01 (uma) máquina de costura, 01 (um) relógio de bolso, 01 (uma) mochila de cor preta e 01 (um) lençol, que estavam na residência da vítima Navital Raimundo da Silva. O CB/PMES ADILSON MEDEIROS DOS SANTOS, que participou da prisão em flagrante delito do acusado, em juízo, confirmou que, durante patrulhamento, a guarnição abordou o réu, já conhecido por furtos e uso de drogas, encontrando com ele os objetos subtraídos (antena, controles, máquina de costura, relógio, lençol e mochila), além de seis pedras de crack. Confirmou que o próprio acusado confessou ter furtado os bens de uma residência e indicou o local. Relatou ainda que, ao chegarem à residência indicada, a vítima, Sr. Navital, reconheceu os objetos como seus e constatou o furto, do qual ainda não tinha ciência. A vítima, Sr. NAVITAL RAIMUNDO DA SILVA, embora não ouvida em juízo por não ter sido localizada, relatou na esfera policial (fl. 14, ID 35468695) que foi acordado pela polícia militar por volta de 01h30min, sendo informado do furto. Confirmou a subtração dos bens listados (controles remotos, máquina de costura, lençol, antena e relógio), avaliando o prejuízo em R$800,00, e reconheceu os objetos apreendidos com o réu como sendo os seus. Afirmou que os bens estavam em sua casa quando foi dormir por volta das 22h. O réu FABIO ALVES RODRIGUES, tanto na esfera policial quanto em juízo, confessou a prática do furto. Em juízo, confirmou a subtração, embora não se recordasse como entrou no imóvel, alegando que praticou o crime para sustentar seu vício em crack. Na delegacia, detalhou que passava próximo à casa da vítima por volta das 22h do dia 22/02/2019, viu a máquina de costura, resolveu entrar pulando um "muro baixo" e subtraiu os bens, sendo abordado pela PM logo depois na posse dos objetos e de crack para consumo pessoal, afirmando que venderia os bens furtados para pagar dívida de droga. No caso dos autos, entendo que houve a consumação do crime de furto, tendo em vista a inversão da posse dos bens e sua retirada da esfera de disponibilidade da vítima, ainda que por breve período, até a abordagem policial. Outrossim, a jurisprudência dos tribunais superiores informa que a consumação do crime de furto ocorre com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada (STJ, REsp 1.524.450, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 3ª Seção, j. 14.10.2015). Ademais, a denúncia imputa ao réu a prática de furto qualificado pela escalada e majorado pelo repouso noturno. A qualificadora da escalada (art. 155, §4º, II, CP) exige a demonstração de que o agente utilizou via anormal ou despendeu esforço incomum para ingressar no local do crime. No caso em tela, verifico que esta não restou comprovada. Embora o réu tenha mencionado na delegacia ter pulado um "muro baixo", o policial ouvido em juízo não se recordou das características do local, e, crucialmente, não há laudo pericial atestando a escalada, prova, em regra, indispensável para o reconhecimento da qualificadora (art. 158, CPP). A simples menção a "muro baixo", sem maiores detalhes ou perícia, é insuficiente para caracterizar o esforço incomum exigido pelo tipo qualificado. Desta forma, afasto a qualificadora da escalada. Por outro lado, não há dúvida em relação à ocorrência do furto no período noturno (art. 155, §1º, CP). O crime ocorreu entre as 22h do dia 22/02/2019 (horário em que a vítima foi dormir) e 00h40min do dia 23/02/2019 (horário da abordagem policial), período de menor vigilância, o que justifica a incidência da causa de aumento. Tanto a acusação quanto a defesa reconheceram a incidência desta majorante em alegações finais. Logo, provadas a autoria e a materialidade delitiva, bem como ausentes causas excludentes da tipicidade, antijuridicidade e culpabilidade, o réu deverá ser condenado às penas do crime previsto no art. 155, §1º do CP. Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, a pretensão punitiva estatal para CONDENAR FABIO ALVES RODRIGUES, devidamente qualificado, às penas do art. 155, §1º, do Código Penal. Passo à dosimetria da pena, na forma do art. 68 do CP. Verifico que a culpabilidade do acusado é normal à espécie; apesar de possuir condenação transitada em julgado (autos de nº 0014355-75.2012.8.08.0008), o réu não ostenta maus antecedentes para fins de fixação da pena-base, uma vez que utilizarei essa condenação na segunda fase de dosimetria da pena como agravante da reincidência, a fim de evitar bis in idem (Súmula 241 do STJ); não há registros negativos acerca de sua conduta social; inexistem elementos nos autos capazes de aferir a personalidade do agente; os motivos são os inerentes ao tipo penal; as circunstâncias e consequências são as normais para o delito; quanto ao comportamento da vítima, em nada contribuiu para o evento criminoso. Fixo, portanto, a PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL, QUAL SEJA, 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA. Presente a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CP), uma vez que o réu confessou a prática delitiva tanto na esfera policial quanto em juízo. Por outro lado, presente a agravante da reincidência (art. 61, I, do CP), conforme condenação transitada em julgado nos autos nº 0014355-75.2012.8.08.0008. Como ambas são circunstâncias preponderantes, nos termos do art. 67 do Código Penal, procedo à compensação entre elas. Assim, mantenho a PENA INTERMEDIÁRIA NO MESMO PATAMAR DA PENA-BASE, OU SEJA, EM 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA. Na terceira fase, sem causas de diminuição a considerar. Presente a majorante do repouso noturno (art. 155, §1º, CP), conforme fundamentado, aumento a pena intermediária em 1/3 (um terço). Logo, torno a PENA DEFINITIVA EM 01 (UM) ANO E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E 13 (TREZE) DIAS-MULTA. Considerando a condição de reincidente do réu e o teor da Súmula 269 do STJ, fixo o regime SEMIABERTO para o início do cumprimento da pena. Em relação ao disposto no art. 387, §2º, do CPP, o tempo de prisão processual é indiferente, já que foi estabelecido não com base na quantidade de pena, mas por conta da condição de reincidente do réu. Impossível a substituição da pena na forma do art. 44 do CP e a concessão de sursis (art. 77 do Código Penal), uma vez que o réu é reincidente em crime doloso. Concedo o direito de recorrer em liberdade ao réu, pois assim esteve durante toda a instrução processual. Condeno o acusado ao pagamento das custas e despesas processuais, com fundamento no art. 804 do CPP. Reconheço, por outro lado, o direito à gratuidade da justiça, uma vez que a ausência de informações sobre seu patrimônio e o patrocínio da causa por defesa dativa implicam a caracterização de sua hipossuficiência econômica. Em razão da condenação, depois de transitada em julgado esta sentença, os direitos políticos do réu serão suspensos, conforme o art. 15, III, da Constituição Federal. Oportunamente, oficie-se à Justiça Eleitoral. Quanto à fixação de honorários à defensora dativa Dra. KAROLAYNE FIOROTI CALEGARI, OAB/ES nº 40.249, verifico que a advogada efetuou a defesa do réu, apresentando resposta à acusação; participando da colheita da prova oral e apresentando alegações finais orais condizentes com a prova dos autos e com a boa técnica processual. Assim, ciente da atualização da tabela do Decreto Estadual nº 2821-R de 10 de agosto de 2011, fixo os honorários advocatícios, pelo patrocínio da causa, em R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais). O(A) defensor(a) dativo(a) deverá se manifestar, expressamente, nos autos, acerca da ciência da sentença, ainda que decida não interpor recurso. A emissão de certidão para pagamento dos honorários fica sobrestada até a referida manifestação expressa. Certificado o trânsito em julgado, procedam-se às anotações e comunicações devidas; expeça(m)-se e remeta(m)-se a(s) guia(s) definitiva(s), com a maior brevidade, para a Vara das Execuções Penais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Tudo cumprido, arquivem-se. BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, 23 de outubro de 2025. MARCELO FERES BRESSAN JUIZ DE DIREITO (Ofício DM nº 1.428/2025)