Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
REU: MARIA SIMONE BARBOSA SANTOS Advogados do(a)
AUTOR: NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769, TAINA DA SILVA MOREIRA - ES13547 DECISÃO MANDADO/CARTA/OFÍCIO
Intimação - Diário - Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465643 PROCESSO Nº 5017590-98.2022.8.08.0012 MONITÓRIA (40) Vistos etc.
Trata-se de requerimento formulado pela parte exequente/autora objetivando a ativação dos sistemas de busca conveniados a este Juízo (SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, entre outros), sob a justificativa de desconhecimento do atual paradeiro da parte ré/executada. Decido. Com efeito, é cediço que o processo civil contemporâneo é regido pelo Princípio da Cooperação (art. 6º do CPC/2015). Não obstante, tal dever de colaboração não possui o condão de eximir as partes de suas obrigações processuais primárias, tampouco autoriza a transmudação do Magistrado em órgão auxiliar de investigação privada. Ademais, a intervenção do Poder Judiciário para a localização de endereços configura-se como medida subsidiária e excepcional. Consoante o art. 319, §1º do CPC, caso o autor não disponha das informações necessárias, poderá requerer diligências ao juízo, desde que comprove o prévio esgotamento das vias extrajudiciais. Nesse sentido, tal providência condiciona-se à demonstração cabal do prévio esgotamento das vias administrativas e extrajudiciais pela parte interessada. Ocorre que, no caso em tela, observa-se que a parte postulante não colacionou comprovantes de tentativas mínimas de localização, tais como consultas perante concessionárias de serviço público, órgãos de proteção ao crédito ou ferramentas de busca on-line de acesso público. Por conseguinte, cumpre registrar que a utilização indiscriminada da máquina judiciária para atos que incumbem ordinariamente ao patrono da causa atenta contra a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88) e a eficiência da prestação jurisdicional (art. 8º do CPC/2015). Afinal, existem atualmente inúmeros mecanismos de busca e bancos de dados privados acessíveis mediante simples cadastro e pagamento de taxas módicas, os quais devem, impreterivelmente, preceder o pedido de auxílio judicial. Pelo exposto, ante a ausência de prova do exaurimento das diligências administrativas, INDEFIRO, por ora, o pedido de consulta aos sistemas. Consigne-se, por oportuno, que, na forma do Ato Normativo Conjunto nº 35/2025 – CGJ/ES, a realização de diligências de busca patrimonial e de dados (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SNIPER, entre outros) está condicionada ao pagamento de despesas processuais fixadas em 25 (vinte e cinco) VRTEs, equivalente a R$ 123,46 (cento e vinte e três reais e quarenta e seis centavos), para a prática de cada um dos atos processuais. A inércia no recolhimento das custas específicas implicará o indeferimento imediato de novas investidas sistêmicas. INTIME-SE a parte autora/exequente, via patrono, para que, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 321 c/c art. 485, §1º do CPC), promova o regular impulso do feito, indicando o paradeiro atualizado da parte adversa ou comprovando documentalmente as buscas realizadas. Caso a parte alegue hipossuficiência técnica para obter o endereço, deverá o pedido vir acompanhado do comprovante de pagamento das taxas previstas no Ato Normativo Conjunto nº 35/2025, ressalvados os beneficiários da Gratuidade de Justiça. Transcorrido o prazo sem manifestação, e em observância ao art. 485, inciso III e §1º do CPC, proceda-se à INTIMAÇÃO PESSOAL da parte autora (via postal com AR) para suprir a falta no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito e arquivamento definitivo. Transcorrido o prazo in albis, certifique-se o ocorrido e venham os autos imediatamente conclusos para sentença Por fim, EXPEÇAM-SE os atos necessários ao fiel cumprimento das determinações acima, inclusive mandados, cartas ou ofícios, conforme o caso. Diligencie-se. CARIACICA-ES, data da assinatura digital. FELIPE BERTRAND SARDENBERG MOULIN JUIZ DE DIREITO assinatura eletrônica _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 35/2025: Dispõe sobre a fixação de despesas no valor de 25 (vinte e cinco) VRTEs para a prática de atos processuais de acordo com o Art. 4º, §1º da Lei 9.974/2013, alterada pela Lei 12.695/2025. https://www.tjes.jus.br/corregedoria/2025/12/19/ato-normativo-conjunto-no-035-2025-disp-19-12-2025/#:~:text=19%2F12%2F2025,-19%20de%20dezembro&text=Disp%C3%B5e%20sobre%20a%20fixa%C3%A7%C3%A3o%20de,alterada%20pela%20Lei%2012.695%2F2025._ Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 17222437 Petição Inicial Petição Inicial 22082913523916500000016566568 17222445 1 - PROCURAÇÃO ATUAL - 2022 Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 22082913523943100000016566575 17222447 2- AGE 13 06 2017 E 15 12 2017 - ESTATUTO CONSOLIDADO ATUALIZADO + ATO DO PRESIDENTE Documento de Identificação 22082913523964800000016566577 17222449 3- Comunicado n 35 173 de 13_2_2020 dacasa - Doc 5 Documento de Identificação 22082913523987400000016566579 17222450 4- DACASA - Cartão do CNJ Documento de Identificação 22082913524007200000016566580 17222451 TERMO DE ADESÃO Documento de comprovação 22082913524031000000016566581 17222452 PLANILHA DE CALCULO Documento de comprovação 22082913524049800000016566582 17222905 Contrato de Financiamento - 2009 - Microfilme 197512 Documento de comprovação 22082913524074800000016566585 17222907 Demonstração de Resultado 2019 Documento de comprovação 22082913524161400000016566587 17222908 DEMONSTRATIVO DE RESULTADO 2020 Documento de comprovação 22082913524192000000016566588 17534978 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 22091917584453800000016863851 18011357 Decisão Decisão 22100317124416500000017319356 17534978 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 22091917584453800000016863851 20376515 Petição (outras) Petição (outras) 22122613450615400000019581800 20376516 GUIA Nº 220228087 - 5017590-98.2022.8.08.0012 - MARIA SIMONE BARBOSA SANTOS - TITULO 608277 - CUSTAS Documento de comprovação 22122613450639900000019581801 20376517 COMPRO~1 Documento de comprovação 22122613450658300000019581802 24966525 Despacho - Mandado Despacho - Mandado 23051013070970000000023955900 24966525 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 23051013070970000000023955900 28939634 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 23080318064814200000027745099 28939636 5017590-98.2022.8.08.0012-MARIA SIMONE BARBOSA SANTOS Aviso de Recebimento (AR) 23080318064831600000027745101 28983173 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23080318081460300000027786040 29281192 Petição (outras) Petição (outras) 23081016592859600000028068017 32331457 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23101611215883100000030954910 33352996 Petição (outras) Petição (outras) 23110311294108300000031916573 33352997 GUIA N° 230235481 - N° 5017590-98.2022.8.08.0012 - MARIA SIMONE BARBOSA SANTOS - TITULO 619373 - CUS Documento de comprovação 23110311294126600000031916574 33352999 COMPROVANTE DE PAGAMENTO; Documento de comprovação 23110311294141400000031916576 37295368 Mandado - Citação Mandado - Citação 24013017163442100000035644931 37295398 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24013017190720000000035645659 42067228 5017590-98.2022.8.08.0012 - MARIA SIMONE BARBOSA SANTOS - 4880252 Mandado 24050614010821300000040107567 42067226 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 24050614010895400000040107565 43605648 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24052117455817700000041548279 44271765 Petição (outras) Petição (outras) 24060515583848100000042173952 48673041 Despacho Despacho 24081417273755200000046272231 48703505 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24081418323532100000046300157 49520229 Petição (outras) Petição (outras) 24082717322610900000047057250 51130428 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 24092013340930000000048553327 52157011 5017590-98.2022.8.08.0012-MARIA SIMONE BARBOSA SANTOS Aviso de Recebimento (AR) 24101113353853900000049504966 52157009 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 24101113353958300000049504964 52565955 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24101118132929600000049885302 53481278 Petição (outras) Petição (outras) 24102515554316400000050734056 57156754 Mandado - Citação Mandado - Citação 25010818155884500000054125425 57194297 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25010916214849900000054158955 64753499 Certidão - Juntada diversas Certidão - Juntada diversas 25031219210729700000057483757 64754311 PROCESSO Nº 5017590-98.2022.8.08.0012 - EXPEDIENTE 9340640 Outros documentos 25031219210744600000057483766 64900674 Mandado NÃO entregue: 5471215 Expediente: 9340640 Certidão 25031301100701300000057615892 66829946 Intimação - Diário Intimação - Diário 25040914035689000000059334238 69207479 Petição (outras) Petição (outras) 25052014151468200000061439019 69207483 DIEGO MONTEIRO - SUBSTABELECIMENTO - DRA. TAINÁ DA SILVA 1 Documento de comprovação 25052014151508300000061439023 73070539 Mandado - Citação Mandado - Citação 25071517004741600000064893133 73225510 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25072112494130500000065030320 77590031 Mandado NÃO entregue: 5810715 Expediente: 12878695 Certidão 25090303110089500000073542184 79167758 Petição (outras) Petição (outras) 25092312254805600000074985960 80331757 Decisão Decisão 25100815585938100000076048648