Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ISRAEL DE JESUS
REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A. Advogado do(a)
REQUERIDO: CLISSIA PENA ALVES DE CARVALHO - ES28669 DECISÃO Tratam os autos de ação ordinária c/c pedido de liminar, pleiteando o autor que a requerida se abstenha de incluir o seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, bem como se abstenha de cancelar sua linha telefônica. Como é sabido, a tutela provisória pode fundar-se em urgência ou evidência, sendo que a tutela de urgência engloba a antecipada e a cautelar, tendo como fundamento de solicitação o fumus boni juris e o periculum in mora. Compulsando os autos, verifico ausentes os requisitos necessários para o deferimento da pretensão antecipada, sendo, no presente caso, indispensável dilação probatória para análise do feito. Ante o acima expendido, por não entender presentes os pressupostos apostos no art. 300 do CPC,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5002615-24.2026.8.08.0047 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) indefiro, por ora, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela formulado pela requerente. Intimem-se. Após, aguarde-se a audiência designada. SÃO MATEUS-ES, 29 de abril de 2026. Juiz(a) de Direito
01/05/2026, 00:00