Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: TRANSVITAL EXPRESS CARGAS LTDA - EPP
EXECUTADO: PROVALE INDUSTRIA E COMERCIO S A Advogado do(a)
EXEQUENTE: SALVADOR RODRIGUES DANTAS - ES19434 Advogados do(a)
EXECUTADO: MATEUS BUSTAMANTE DIAS - ES33090, SAMIR FURTADO NEMER - ES11371 Nome: TRANSVITAL EXPRESS CARGAS LTDA - EPP Endereço: Avenida Jorge Simão, 48, Coramara, Cachoeiro de Itapemirim-Es, Coramara, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29313-367
Requerido: PROVALE INDUSTRIA E COMERCIO S A(27.071.778/0001-48); SAMIR FURTADO NEMER(082.555.377-67); MATEUS BUSTAMANTE DIAS(101.934.907-73); Nome: PROVALE INDUSTRIA E COMERCIO S A Endereço: AV. NOSSA SENHORA DOS NAVEGANTES, 121, SHOPPING VIL LOBOS, CENTRO, CASTELO - ES - CEP: 29360-000 DESPACHO
Intimação Eletrônica - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 4ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265825 PROCESSO Nº 0019762-72.2020.8.08.0011 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se o exequente para: 1. Impulsionamento do feito, no prazo legal e sob pena de extinção, autorizada a intimação pessoal, caso silente; 2. Poderá, outrossim, optar pela suspensão por falta de localização de bens, que, caso solicitada implicará no cumprimento da determinação seguinte: DA SUSPENSÃO DO PROCESSO À LUZ DO ART. 921, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL O Código de Processo Civil trouxe em seu bojo a possibilidade de suspensão do processo em razão da inexistência de bens penhoráveis (inciso III): Art. 921. Suspende-se a execução: [...] III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; Entrementes, o novel diploma estabelece, no mesmo artigo, que o prazo de suspensão será de um ano e que, ao após, será arquivado o processo o qual poderá ser desarquivado a qualquer tempo, desde que localizados bens penhoráveis: § 1o Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2o Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3o Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. Outrossim, o Código de Ritos inovou ao trazer o marco inicial para a contagem da prescrição intercorrente, nas hipóteses em que houver a suspensão do processo, em consonância com o § 4º: § 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1o sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. Desta forma, deve o credor ficar ciente, bem como a Serventia manter em lote próprio e com rigoroso controle do prazo prescricional, desde que haja este arquivamento. Assim: 1. Suspendo o trâmite processual pelo prazo de um (um) ano; 2. Ao após, decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que o credor noticie a existência de bens penhoráveis, determino o arquivamento do feito - § 2º do mesmo diploma legal. Intime-se, de imediato, o exequente, para ciência deste comando, ficando ciente ainda de que, decorrido o prazo de que trata o § 1º do art. 921 do Código de Processo Civil, terá início, automaticamente, o transcurso da prescrição intercorrente, conforme prescreve o art. 921, § 4º do mesmo diploma legal e Enunciado nº 195 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “O prazo de prescrição intercorrente previsto no art. 921, § 4º, tem início automaticamente um ano após a intimação da decisão de suspensão de que trata o seu § 1º”. Intime-se. Diligencie-se com as formalidades legais. Evandro Coelho de Lima Juiz de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23080219261846300000027729720 Despacho Despacho 23100917042955800000030745030 Despacho Despacho 23100917042955800000030745030 Petição (outras) Petição (outras) 23112010515039400000032634619 Petição (outras) Petição (outras) 23112016205446500000032674692 ATUALIZAÇÃO DE DEBITO SITE TJES Documento de comprovação 23112016205470200000032674704 Termo de Penhora Termo de Penhora 24022714191169500000036823066 Termo de Penhora Termo de Penhora 24022714281082800000036957629 Certidão Certidão 24022917234736800000037136128 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24022917264479800000037136154 Petição (outras) Petição (outras) 24032521012239200000038511547 Anexo I Documento de representação 24032521012269200000038511548 Anexo II Documento de comprovação 24032521012315000000038511549 Anexo III Documento de comprovação 24032521012344600000038511550 Anexo IV Documento de comprovação 24032521012365900000038511551 Anexo V Documento de comprovação 24032521012388100000038511552 Anexo VI Documento de comprovação 24032521012413400000038511553 Anexo VII Documento de comprovação 24032521012427700000038511554 Petição (outras) Petição (outras) 24032610494710200000038522471 Petição Descadastramento Advogado Petição (outras) 24032610501912600000038522473 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24062714322743800000043461143 Petição (outras) Petição (outras) 24062717383115200000043494897 Despacho - Carta Despacho - Carta 24100916593212800000049702350 Certidão Certidão 25011414405898000000054368188 Despacho Despacho 25031210463117100000057548685 Intimação - Diário Intimação - Diário 25062416524545800000063515001 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 25070109173527800000063915278 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 25072112360894600000065215432 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25072112373864000000065215436 Decisão - Carta Decisão - Carta 25072815072048300000065681881 Decisão - Carta Decisão - Carta 25072815072048300000065681881 Decurso de prazo Decurso de prazo 25090701021051200000073858450 Ato Normativo nº 317/2025 Ato Normativo nº 317/2025 25120314412803100000079916656 Decurso de prazo Decurso de prazo 25121113265790800000080193694