Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. ENERGIA ELÉTRICA. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI). APURAÇÃO DE SUPOSTA FRAUDE. INOBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ÔNUS DA PROVA DA CONCESSIONÁRIA. IRREGULARIDADE NÃO COMPROVADA. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por concessionária de serviço público de energia elétrica contra sentença proferida em ação de obrigação de não fazer cumulada com inexigibilidade de débito, que julgou procedentes os pedidos para afastar cobrança decorrente de suposta fraude no sistema de medição da unidade consumidora e impedir a suspensão do fornecimento de energia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é regular o procedimento administrativo adotado pela concessionária para apuração de suposta irregularidade no sistema de medição de energia elétrica; (ii) estabelecer se o débito decorrente de alegado consumo não faturado é exigível diante da prova produzida nos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre concessionária de energia elétrica e usuário final possui natureza consumerista, sendo inafastável a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça. 4. A apuração de suposta fraude em medidor de energia deve observar rigorosamente o princípio da legalidade e as normas administrativas vigentes, especialmente quanto à garantia do contraditório e da ampla defesa do consumidor. 5. A Resolução ANEEL nº 414/2010 exige comunicação prévia, por escrito e com antecedência mínima, acerca do local, data e hora da avaliação técnica, assegurando ao consumidor o direito de acompanhar a perícia. 6. A realização da avaliação técnica em data diversa da previamente informada, sem nova notificação ao consumidor, compromete a validade do procedimento administrativo de apuração da irregularidade. 7. Fotografias genéricas e o Termo de Ocorrência e Inspeção não são suficientes para comprovar desvio de energia supostamente realizado dentro da alvenaria, situação que demanda prova técnica específica. 8. A concessionária não se desincumbe do ônus probatório que lhe compete quando deixa de produzir prova técnica apta a demonstrar a irregularidade alegada, tornando inexigível o débito cobrado. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações entre concessionária de energia elétrica e usuário final. 2. É inválida a cobrança de consumo não faturado quando a concessionária não observa as garantias do contraditório e da ampla defesa na apuração de suposta fraude no sistema de medição. 3. Compete à concessionária o ônus de comprovar, por meio de prova técnica regular, a existência de irregularidade que justifique a recuperação de consumo e a suspensão do fornecimento de energia. Dispositivos relevantes citados: CDC; CPC, art. 85, §11; Resolução ANEEL nº 414/2010, art. 129, §§ 6º e 7º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.790.153/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 22.06.2020, DJe 25.06.2020.