Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
REU: KLEITON LIMA ROSA Advogado do(a)
AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649 Nome: KLEITON LIMA ROSA Endereço: Rua Marins Alvarino, SN, Itararé, VITÓRIA - ES - CEP: 29047-660 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980670 PROCESSO Nº 5018463-23.2026.8.08.0024
Cuida-se de ação de busca e apreensão proposta pela Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda. em face de Kleiton Lima Rosa, tendo como objeto veículo alienado fiduciariamente em garantia, que foi registrada sob o nº 5018463-23.2026.8.08.0024. Indefiro o requerimento de decretação de segredo de justiça, por não se verificar a incidência de nenhuma das hipóteses legais de exceção ao princípio da publicidade processual (CPC, art. 189). Em sede inicial, fica esclarecido que na ação de busca e apreensão regida pelo Decreto-lei nº 911/1969, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus (art. 3º, § 2º), o que implica na obrigatoriedade do credor fiduciário, autor da ação, apresentar os valores que compõem a integralidade da dívida pendente, mas na qual não se incluem os honorários advocatícios e as custas processuais, pois inviável a inclusão de outras despesas de cobrança no montante devido para purga da mora, porquanto apenas podem ser incluídas no leito estreito da ação de busca e apreensão, as verbas expressamente previstas pelo § 1º, do artigo 2º, do Decreto-lei 911/69. (AgRg no REsp n. 1.249.149/PR, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª T. j. 6.11.2012, DJe de 9.11.2012). A petição inicial foi instruída com os documentos que comprovam o pacto fiduciário (Código Civil, arts. 1.361 a 1.368-A e Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, art. 66-B) e a mora, consoante a regra do § 2º do artigo 2º Decreto-lei nº 911/1969, motivo pelo qual, nos termos da regra do caput do artigo 3º do mesmo Decreto-lei, concedo liminarmente a busca e apreensão pretendida. Faça-se a busca e apreensão do bem e dos respectivos documentos (§ 14, art. 3º, Decreto-lei nº 911/1969), com a sua entrega diretamente a parte autora ou por intermédio da pessoa por ela indicada na petição inicial para recebimento do bem em depósito, e, imediatamente após, cite-se para: a) no prazo de cinco (5) dias, pagar a integralidade da dívida, conforme quantia apresentada pela parte autora (credora fiduciária) na petição inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus (§ 2º, art. 3º, Decreto-lei nº 911/1969). Decorrido o prazo de cinco (5) dias sem pagamento, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do autor (credor fiduciário) (§ 1º, art. 3º, Decreto-lei nº 911/1969); b) querendo, responder à ação no prazo de quinze (15) dias a partir da execução (cumprimento) da medida liminar (§ 3º, art. 3º, Decreto-lei nº 911/1969), cientificando-lhe de que a resposta poderá ser apresentada mesmo que o devedor tenha se utilizado da faculdade do § 2º, por ter havido pagamento a mais e desejar restituição (§ 4º, art. 3º, Decreto-lei nº 911/1969). No termo de entrega e depósito do bem, faça constar a advertência de que ele deverá permanecer nesta Comarca no prazo de cinco (5) dias após o cumprimento da liminar, para não frustrar ou inviabilizar o direito de restituição ao devedor fiduciante em caso de pagamento do débito, sob pena de responder o depositário pessoalmente pelas sanções penais de depositário infiel e de ser pessoalmente multado em até 20% (vinte por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 77, inciso IV, § 2º do Código de Processo Civil, sem prejuízo das sanções cabíveis também à parte autora. Cumpra-se servindo cópia desta de mandado, no endereço indicado na contrafé. Vitória - ES, 30 de abril de 2026 assinado digitalmente JÚLIO CÉSAR BABILON Juiz de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 96000803 Petição Inicial Petição Inicial 26042719094175000000088113565 96000804 PROCURAÇÕES 1644180_doc_8 Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 26042719094248200000088113566 96000805 CONTRATO SOCIAL 1644180_doc_9 Documento de comprovação 26042719094299300000088113567 96000806 ATA 1644180_doc_10 Documento de comprovação 26042719094222400000088113568 96000807 TELA RECEITA FEDERAL 1644180_doc_7 Documento de comprovação 26042719094401900000088113569 96000808 SUBSTABELECIMENTO 1644180_doc_11 Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 26042719094355400000088113570 96000809 Documento de comprovação 1644180_02 Documento de comprovação 26042719094272600000088113571 96000810 Documento de comprovação 1644180_09 Documento de comprovação 26042719094148500000088113572 96000811 Documento de comprovação 1644180_01 Documento de comprovação 26042719094194400000088113573 96000812 Documento de comprovação 1644180_03 Documento de comprovação 26042719094330800000088113574 96000813 Juntada de Guia em PDF 1644180_10 Juntada de Guia em PDF 26042719094381200000088113575 96074123 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26042911372647500000088180777 96074129 Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo - Certidão Quitada Internet 5018463-23.2026.8.08.0024 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 26042911372282100000088180782
01/05/2026, 00:00