Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogados do(a)
REQUERENTE: NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769, TAINA DA SILVA MOREIRA - ES13547
REQUERIDO: LEVINO GONCALVES PIRES NETO SENTENÇA / CARTA / MANDADO / OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980621 PROCESSO Nº 5011473-89.2021.8.08.0024 MONITÓRIA (40)
Trata-se de “AÇÃO MONITÓRIA” ajuizada por DACASA FINANCEIRA S.A. – SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL em face de LEVINO GONCALVES PIRES NETO. O feito foi originalmente distribuído em 30/06/2021 e ao longo de quase cinco anos de tramitação, diversas diligências foram empreendidas na tentativa de angularizar a relação processual. Instada a se manifestar para fornecer endereço atualizado ou impulsionar o feito, sob pena de extinção, a parte autora quedou-se inerte (ID 97029160). É o relatório. Decido. O processo padece de vício insanável quanto a um de seus pressupostos de constituição e desenvolvimento válido: a citação da parte ré. Conforme preceitua o artigo 239 do Código de Processo Civil, a citação é indispensável para a validade do processo. No caso em tela, a ação tramita há quase cinco anos sem que a relação jurídica processual tenha se aperfeiçoado. A perpetuação do feito sem a citação do réu atenta contra os princípios da celeridade e da razoável duração do processo (Art. 5º, LXXVIII, CF/88). A parte autora, embora regularmente intimada para fornecer meios viáveis para a localização da requerida, deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação. A citação por edital, por ser medida excepcional, exige o esgotamento efetivo de diligências, o que não foi demonstrado pela autora, que possui o ônus de localizar a parte adversa. Desta feita, a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo impõe a sua extinção sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Não se trata de abandono da causa (que exigiria intimação pessoal), mas sim da ausência de pressuposto processual objetivo de validade. Em alinhamento, destaco: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. CITAÇÃO. AUSÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 2. "A falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor" ( AgInt no AREsp n. 1.409.923/DF, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 25/6/2019, DJe de 1/7/2019). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 2070207 AC 2023/0139262-4, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 14/08/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2023) - destaquei
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de citação da parte ré. Custas processuais, se houverem, pela parte autora. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.010, §1º, do Código de Processo Civil). Mesmo sem elas, certificado o necessário, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo (artigo 1.010, §3º, do Código de Processo Civil). Caso contrário, com o trânsito em julgado, não havendo outras pendências, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Cumpra-se. Intime-se. Diligencie-se. VITÓRIA-ES, 12/05/2026. Carlos Magno Ferreira Juiz de Direito ANEXOS CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO - Art. 20 da Resolução CNJ nº 185/2013 O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 7638203 Petição Inicial Petição Inicial 21063012303300200000007375544 7638206 1. AÇÃO MONITÓRIA LEVINO GONÇALVES PIRES NETO Petição inicial (PDF) 21063012303312800000007375547 7638207 balanço 2020 Documento de comprovação 21063012303336100000007375548 7638208 LEVINO GONCALVES PIRES NETO-06234671519 Documento de comprovação 21063012303360400000007375549 7638209 procuraçao e atos Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 21063012303379100000007375550 7638211 TA_360532451 Documento de comprovação 21063012303416900000007375552 7994117 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 21071816250087200000007718168 8925878 Despacho Despacho 21080319072909700000008042023 8925878 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 21080319072909700000008042023 14313602 Despacho Despacho 22051712002874600000013786610 14313602 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 22051712002874600000013786610 16697454 Petição (outras) Petição (outras) 22080917473113900000016063032 27649348 Despacho - Carta Despacho - Carta 23031318112198200000021685930 27649348 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 23031318112198200000021685930 28265525 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 23071918392237700000027102611 28265971 5011473-89.2021 Aviso de Recebimento (AR) 23071918392268000000027102653 28266428 5011473-89.2021 (1) Aviso de Recebimento (AR) 23071918392318400000027103055 28271041 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23071918555096400000027107655 34311831 Decurso de prazo Decurso de prazo 23112216172232700000032821549 34313036 Carta Postal - Intimação Carta Postal - Intimação 23112216230603300000032822598 34595659 Petição (outras) Petição (outras) 23112810133922000000033089686 34999555 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 23120511125566000000033471214 34999557 5011473-89.2021 Aviso de Recebimento (AR) 23120511125587100000033471216 27649348 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 23031318112198200000021685930 36938768 Certidão - Juntada de AR Certidão - Juntada 24012614095552800000035310329 27649348 Mandado - Citação Mandado - Citação 23031318112198200000021685930 37086119 comp capa mand Certidão - Juntada 24012615043416000000035448193 37090826 capa Certidão 24012615041552700000035453030 37090836 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24012615063424800000035453038 37090839 ter rem mand Certidão 24012615063455400000035453040 42631861 certidão mandado 4874256 Certidão 24050619334953900000040634431 42631863 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24050619355326400000040634433 42924310 Petição (outras) Petição (outras) 24051014561211500000040910459 52145833 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24100713260800900000049494674 53357699 Petição (outras) Petição (outras) 24102412220710200000050620878 53358512 SUBSTABELECIMENTO - NÁVIA CRISTINA KNUP PEREIRA Documento de representação 24102412220774500000050621140 62117643 Mandado - Citação Mandado - Citação 25012911400023700000055170777 62392636 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25020510293965100000055418460 62392639 5011473-89.2021.8.08.0024 guia de remessa Certidão 25020510293989900000055418463 63274845 Mandado NÃO entregue: 5507777 Expediente: 9652956 Certidão 25021600260813400000056220847 70707921 Intimação - Diário Intimação - Diário 25061111422555700000062781763 72459531 Vistoria Certidão 25071115011185800000064345234 73038805 Petição (outras) Petição (outras) 25071514285405600000064864512 83040239 Mandado - Citação Mandado - Citação 25111313543433600000078525612 83041340 Certidão - Juntada diversas Certidão - Juntada diversas 25111314022955000000078526811 83041341 capa mandado 6051517 Comprovante de envio 25111314022969200000078526812 87510985 Mandado NÃO entregue: 6051517 Expediente: 14916775 Certidão 25121500300468600000080355038 96272340 Intimação - Diário Intimação - Diário 26043013160306500000088361011 97029160 Decurso de prazo Decurso de prazo 26051200043447900000091523604