Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: PANORAMA MARMORES E GRANITOS EIRELI
EXECUTADO: MATTIOLLI GRANITOS E MARMORES LTDA = S E N T E N Ç A =
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Des Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265814 Processo nº.: 0001808-47.2019.8.08.0011 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por PANORAMA MARMORES E GRANITOS EIRELI em face de MATTIOLLI GRANITOS E MARMORES LTDA, objetivando a satisfação de crédito fundado em título executivo (cheque), no valor histórico de R$ 15.104,39 (quinze mil cento e quatro reais e trinta e nove centavos). O feito teve regular tramitação, inclusive com a digitalização e virtualização dos autos físicos para o sistema PJe. No ID 96501773, a parte exequente peticionou requerendo a DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO. Argumentou que, após diversas tentativas administrativas e judiciais, não logrou êxito na localização de bens penhoráveis da empresa executada ou de seus sócios. Ressaltou, ainda, a inviabilidade da continuidade da demanda, visto que a executada encerrou suas atividades, constando como "INAPTA" perante a Receita Federal desde 30/03/2021. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O pedido de desistência formulado pela parte exequente encontra pleno amparo legal no Artigo 775, caput, do Código de Processo Civil, que estabelece ser lícito ao exequente desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva. Diferentemente do que ocorre no processo de conhecimento, a desistência da execução é um direito disponível do credor, que detém a disponibilidade da lide executiva.
No caso vertente, a parte exequente fundamentou sua pretensão na ausência de patrimônio passível de constrição e na situação cadastral irregular da devedora (ID 96501774), o que evidencia a falta de interesse prático no prosseguimento do feito. Inexistindo nos autos notícia de oposição de embargos que versem sobre questões de mérito, a homologação da desistência e a consequente extinção do processo é medida que se impõe.
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado no ID 96501773 e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fundamento nos Artigos 775 e 485, inciso VIII, ambos do Código de Processo Civil. Deixo de condenar em processuais finais. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de lide instaurada. Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, proceda-se à baixa na distribuição e ao arquivamento definitivo dos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, datado e assinado eletronicamente. ELAINE CRISTINE DE CARVALHO MIRANDA Juíza de Direito