Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: MASPMA SERVICOS DE INFORMATICA LTDA - ME, PHILIPE MACHADO MESSA Advogado do(a)
EXEQUENTE: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999 DECISÃO BANCO DO BRASIL S.A. propôs a presente ação em desfavor de MASPMA SERVIÇOS DE INFORMÁTICA LTDA. e PHILIPE MACHADO MESSA, ambos já qualificados nos autos, objetivando o cumprimento da sentença proferida no ID 9707809. Intimados, os executados não pagaram o débito e tampouco se manifestaram (ID 12514370). Realizada busca ao Sisbajud, houve o bloqueio de R$ 1.005,86 (um mil, cinco reais e oitenta e seis centavos) em conta bancária do primeiro executado e, de R$ 125,26 (cento e vinte e cinco reais e vinte e seis centavos), em conta do segundo executado (ID 17675472). Os executados foram intimados, mas não se opuseram à penhora, razão pela qual foi determinada a expedição de alvará em favor do exequente (ID 27231080). Pois bem.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31344710 PROCESSO Nº 5022350-88.2021.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se a parte exequente, através de seus procuradores, para apresentar o valor atualizado do débito, bem como indicar bens à penhora ou requerer o que lhe aprouver, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do feito. Decorrido o prazo sem manifestação ou não sendo indicado bens à penhora, determino, desde já, o arquivamento provisório da execução. Nesse sentido, conforme estabelece o artigo 921, inciso III e §1º, do Código de Processo Civil, a não citação do devedor e/ou a ausência de bens passíveis de penhora, acarreta o início automático da suspensão do feito, independentemente da prolação de decisão judicial. Após o prazo de suspensão, começa-se a contagem do prazo da prescrição intercorrente, que, de acordo com o Enunciado da Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal, sujeitava-se ao mesmo prazo prescricional da ação. No caso dos autos, tendo em vista que a parte exequente teve ciência acerca da inexistência de bens penhoráveis em 19/09/2022, quando, então, iniciou-se o prazo de suspensão de um ano, determino o arquivamento provisório do feito até 19/09/2026, na forma do §2º do artigo 921 do Código de Processo Civil e do artigo 206, §3º, inciso V, do Código Civil. Transcorrido o prazo do arquivamento, ouçam-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias. Diligencie-se. Vitória-ES, data da assinatura eletrônica. MARCELO SOARES GOMES Juiz de Direito