Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ADEMAR TEIXEIRA DE SIQUEIRA
REU: MANOEL CANDEIA NETO, RIZENE VITAL CANDEIA Advogado do(a)
AUTOR: CASSIO DRUMOND MAGALHAES - ES10964-A Advogados do(a)
REU: ISABELLA IZOTON SADOVSKY - ES20449-A, VICTOR RICCIARDI ROCHA - ES20827-A DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Reunidas - 1º Grupo Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342125 PROCESSO Nº 0016445-02.2020.8.08.0000 AÇÃO RESCISÓRIA (47)
Trata-se de agravo interno interposto por ADEMAR TEIXEIRA DE SIQUEIRA em razão da decisão monocrática de fls. 412/412-v, que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 290 c/c o art. 485, IV, ambos do Código de Processo Civil. Em suas razões (fls. 414/422) sustenta o recorrente que não possui condições de arcar com os encargos processuais sem prejuízo do próprio sustento, pois é idoso e beneficiário do Benefício de Prestação Continuada. Afirma que a manutenção da decisão recorrida, que o condenou ao pagamento de custas processuais, lhe impõe ônus financeiro insuportável, ante sua hipossuficiência. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar o decisum monocrático, concedendo a gratuidade da justiça e suspendendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais. Sem contrarrazões. É o relatório. Passo à análise do recurso com fundamento no artigo 932, III, do CPC. Mister destacar que, para que os recursos sejam conhecidos, no momento de sua interposição devem preencher os requisitos de admissibilidade, que podem ser divididos em intrínsecos e extrínsecos, sendo que dentre estes últimos tem-se a regularidade formal, não observada pelo apelante. Embora inviável exigir que a petição recursal esteja revestida do mais rígido formalismo, não se pode relegar, em absoluto, a necessidade de que a parte recorrente impugne, ao menos minimamente, os fundamentos do decisum objurgado. Consoante abalizada doutrina, “as razões recursais devem conter a indicação dos errores in procedendo, ou in iudicando, ou de ambas as espécies, que ao ver do recorrente viciam a decisão, e a exposição dos motivos por que assim se hão de considerar. Não se afigura satisfatória a mera invocação, máxime em peça padronizada, de razões que não guardam relação com o teor da sentença” (MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil. Vol. V, Rio de Janeiro: Forense, 2010. p. 424-425) (destaquei). Neste caso, vê-se que a questão relativa à concessão da gratuidade da justiça foi dirimida na decisão de fls. 228/230, que indeferiu a benesse e determinou o recolhimento das custas iniciais. Conforme se extrai dos acórdãos de fls. 334/337-v e 353/356, foram desprovidos o agravo interno e os embargos de declaração manejados pelo recorrente, que também não logrou êxito no recurso especial interposto. Vê-se, portanto, que a decisão de fls. 412/412-v, aqui impugnada, não tratou da assistência judiciária, ou seja, não a indeferiu, porquanto tal pleito já havia sido decidido anteriormente. O decisum se limitou a reconhecer que não houve o recolhimento das custas prévias e do depósito garantidor de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, determinando o cancelamento da distribuição e condenando o autor ao pagamento dos encargos processuais. Nesse contexto, as razões recursais não impugnam a fundamentação da decisão recorrida; apenas retrocedem para discutir o cabimento da assistência judiciária e a necessidade de suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais, sem fundamentação específica a respeito. Nota-se, portanto, a ausência de dialeticidade quanto às alegações, mormente porque a matéria decidida na decisão monocrática (cancelamento da distribuição e condenação em custas) não guarda qualquer relação com o teor recursal, sendo mister o não conhecimento da irresignação. Por fim, relembro que o Superior Tribunal de Justiça, em diversas ocasiões, já se manifestou no sentido de que “o reconhecimento do não preenchimento de requisito de admissibilidade de recurso não afronta o princípio da não surpresa”(AgInt no AREsp n. 2.032.361/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 12/8/2022). Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, com fulcro no art. 932, III, do CPC. Deixo de majorar os honorários ante a ausência de fixação da verba. Intime-se. Vitória, 30 de abril de 2026. DES. FÁBIO BRASIL NERY Relator