Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA (EIRELI). ÓBITO DA TITULAR. SUCESSÃO HEREDITÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO HERDEIRO. CAPITAL SOCIAL COMO BEM INTEGRANTE DO ESPÓLIO. PRINCÍPIO DA SAISINE. LIMITES DA HERANÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos por herdeiro da titular falecida de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI), nos quais se alegou ilegitimidade passiva e inexistência de bens a inventariar, sob o argumento de que a empresa estaria inativa e inapta perante a Receita Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o herdeiro da titular falecida de EIRELI possui legitimidade passiva para responder por dívida contraída pela pessoa jurídica, diante da alegação de inexistência de bens deixados pela de cujus e da limitação da responsabilidade às forças da herança. III. RAZÕES DE DECIDIR A EIRELI possui personalidade jurídica distinta de sua titular, porém as quotas representativas do capital social constituem bem patrimonial da pessoa física instituidora. Com o falecimento da titular, opera-se a transmissão imediata da herança aos herdeiros, nos termos do princípio da saisine, abrangendo direitos societários e a titularidade da empresa individual. O capital social integralizado da EIRELI, registrado na Junta Comercial, integra o espólio, afastando a alegação de inexistência de bens a inventariar. A declaração de inatividade ou inaptidão da empresa perante a Receita Federal não afasta sua existência jurídica nem a legitimidade do herdeiro para figurar no polo passivo da execução. Cláusula contratual expressa prevendo a continuidade da empresa com os herdeiros reforça a sucessão empresarial e a sub-rogação nas obrigações até o limite do quinhão hereditário. A jurisprudência reconhece que o acervo da EIRELI integra o patrimônio deixado pelo de cujus, legitimando o chamamento do espólio ou dos herdeiros para responder pela dívida, limitada às forças da herança. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O capital social integralizado de EIRELI constitui bem patrimonial transmissível aos herdeiros com o falecimento da titular. O herdeiro é parte legítima para responder por dívida da EIRELI, na qualidade de sucessor, até o limite das forças da herança. A inatividade ou inaptidão da empresa perante a Receita Federal não afasta a legitimidade passiva do sucessor nem a possibilidade de satisfação do crédito sobre o patrimônio herdado. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.784, 1.792 e 1.997; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Apelação Cível nº 0705606-34.2021.8.07.0010, Rel. Des. Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, j. 10.08.2023.