Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: BANCO DO BRASIL S/A
INTERESSADO: CLOVIS ANDREAZZA SOARES DE OLIVEIRA, CINTHIA MARIA LOUZADA ROZA OLIVEIRA, WANDERLEYSSON TADEU LOUZADA CRISTO, ANGELA AMELIA CASELI CRISTO
EXECUTADO: VANDERLEI CRISTO Advogado do(a)
INTERESSADO: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199 Advogados do(a)
EXECUTADO: ILSON JOSE TEIXEIRA DA SILVA - ES8280, MAEDA MARIANE ALVES BERCHO - ES25095 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alto Rio Novo - Vara Única Rua Paulo Martins, 1211, Fórum Desembargador Lourival Almeida, Santa Bárbara, ALTO RIO NOVO - ES - CEP: 29760-000 Telefone:(27) 37461188 PROCESSO Nº 0000257-66.2020.8.08.0053 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por Alda Louzada Cristo, cônjuge do executado Vanderlei Cristo, na qual postula o reconhecimento da impenhorabilidade dos imóveis rurais registrados sob as Matrículas nº 52 e nº 1.447 do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca de Alto Rio Novo/ES. Argumenta, em síntese, que os bens constituem pequena propriedade rural familiar e que, somados, possuem área inferior a quatro módulos fiscais, atraindo a proteção constitucional insculpida no art. 5º, inciso XXVI. Intimado a se manifestar, o exequente rechaçou a pretensão, sustentando que os devedores ofereceram os bens voluntariamente em garantia hipotecária, o que atrairia a exceção à impenhorabilidade prevista no art. 3º, inciso V, da Lei nº 8.009/90. Alegou, ainda, ausência de comprovação de que a área é efetivamente trabalhada pela família. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, recebo a presente Exceção de Pré-Executividade, porquanto a via processual eleita é plenamente cabível. A controvérsia repousa sobre a impenhorabilidade de bens, matéria de ordem pública que pode ser conhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição. Ademais, a questão dispensa dilação probatória, estando os fatos devidamente delineados por prova documental pré-constituída carreada aos autos, preenchendo assim os pressupostos de admissibilidade do incidente. No mérito, a pretensão da excipiente merece guarida. A Constituição da República assegura, de forma inarredável, a proteção à pequena propriedade rural trabalhada pela família, blindando-a contra a constrição patrimonial decorrente de débitos oriundos de sua atividade produtiva (art. 5º, inciso XXVI, da CF, c/c art. 833, inciso VIII, do CPC). A mens legis visa, precipuamente, tutelar o mínimo existencial, a dignidade da pessoa humana e a preservação do acesso aos meios geradores de renda necessários para a subsistência do núcleo familiar. No caso em tela, a documentação colacionada demonstra que a soma das áreas dos imóveis contíguos não ultrapassa quatro módulos fiscais. Conforme os parâmetros técnicos adotados para este Município de Alto Rio Novo/ES, um módulo fiscal corresponde a 20 (vinte) hectares. Destarte, o limite protetivo atinge 80 (oitenta) hectares. Sendo as propriedades contínuas e perfazendo uma dimensão conjunta significativamente inferior a este patamar legal, é imperioso o seu enquadramento jurídico no conceito de "pequena propriedade rural". A pluralidade de matrículas não desnatura a unidade e a continuidade do complexo agrário explorado pela família, estendendo-se a garantia à integralidade da área. No que tange aos argumentos do exequente, impõe-se a sua total rejeição. A alegação de que a oferta voluntária do imóvel em garantia configuraria renúncia ao benefício protetivo não se sustenta no atual ordenamento jurídico. A impenhorabilidade da pequena propriedade rural reveste-se da natureza de direito fundamental indisponível.
Trata-se de preceito cogente e de ordem pública, inafastável pela mera vontade das partes. Ademais, ao sopesar o direito de crédito e a proteção constitucional ao patrimônio mínimo de agricultores menos favorecidos, a ordem jurídica confere prevalência ao núcleo essencial de sobrevivência da família. Sendo assim, o fato de os proprietários terem ofertado o bem em garantia, para a obtenção de recursos voltados à própria atividade agrícola, não convalida a expropriação do imóvel do qual extraem o seu sustento. Afasta-se, por conseguinte, a tese de aplicação da ressalva contida na Lei nº 8.009/90 para o caso concreto, bem como a tese defensiva calcada na higidez da hipoteca contra o mandamento maior protetivo. Por fim, a condição de agricultores e a exploração familiar restam suficientemente evidenciadas pelos documentos de identificação, certidões e pela própria natureza do crédito exequendo, voltado ao fomento da atividade produtiva local. Destarte, a desconstituição da penhora é medida de rigor.
Ante o exposto, ACOLHO a Exceção de Pré-Executividade apresentada para DECLARAR A IMPENHORABILIDADE dos imóveis rurais matriculados sob os nºs 52 e 1.447 do Cartório de Registro de Imóveis de Alto Rio Novo/ES. Por conseguinte, DETERMINO o imediato levantamento da penhora que recaiu sobre os referidos bens. Oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis competente para o cancelamento do gravame. Considerando o acolhimento do incidente processual que extingue parte da pretensão executória, condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da excipiente, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da avaliação do bem liberado, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. A presente decisão não põe fim à execução, que deve prosseguir em seus ulteriores termos. Intimem-se. DETERMINO a intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens passíveis de penhora ou requeira o que entender de direito para o regular prosseguimento da fase executória. Cumpra-se. ALTO RIO NOVO-ES, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito