Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: JAIRO CESAR SOLANO CAVALCANTE
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a)
APELANTE: MATHEUS VINTER POLCHEIRA - ES25786-A ACÓRDÃO DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SOB A INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. REGIME INICIAL SEMIABERTO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação criminal interposta pelo réu contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal de Colatina, que, após emendatio libelli, julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para condená-lo pelo crime do art. 303, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro, em relação a uma das vítimas, e reconhecer, quanto aos fatos envolvendo outras duas vítimas, a prática do delito previsto no art. 303, caput, c/c art. 302, § 1º, I, do mesmo diploma, por duas vezes, declarando, contudo, a extinção da punibilidade, em relação a esses dois fatos, pela prescrição retroativa Ao final, foi imposta pena de 3 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor pelo mesmo prazo, com fixação de valor mínimo para reparação dos danos morais Nas razões recursais, o apelante limitou a insurgência à dosimetria da pena e ao regime inicial de cumprimento, sustentando a ausência de fundamentação idônea para a exasperação da pena-base, sob o argumento de que a valoração negativa das consequências do crime teria se apoiado em elementos genéricos e inerentes ao tipo penal, em bis in idem, bem como postulando a fixação do regime aberto, diante da pena inferior a 4 anos e das condições pessoais favoráveis Em contrarrazões, o Ministério Público requereu o desprovimento do recurso. A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo II. Questões em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se a valoração negativa das consequências do crime, na primeira fase da dosimetria, foi devidamente fundamentada, sem incorrer em bis in idem; (ii) saber se, diante da pena definitiva fixada em 3 anos de reclusão e das condições pessoais favoráveis do apelante, é cabível a substituição do regime inicial semiaberto pelo aberto III. Razões de decidir A controvérsia devolvida à instância recursal restringe-se à dosimetria da pena aplicada pelo crime do art. 303, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro, remanescente após o reconhecimento da prescrição retroativa quanto aos demais fatos, não havendo impugnação à autoria ou à materialidade A sentença partiu do mínimo legal de 2 anos de reclusão e, na primeira fase, examinou individualmente as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, reconhecendo como desfavorável apenas a vetorial das consequências do crime, em razão da acentuada gravidade das lesões sofridas pela vítima, com fratura na clavícula esquerda e afastamento do trabalho por 90 dias, o que justificou a fixação da pena-base em 2 anos e 3 meses de reclusão Não há fundamentação genérica ou dupla valoração. O juízo sentenciante expressamente assentou que as circunstâncias do crime já estavam absorvidas pela previsão abstrata da pena, tendo a negativação recaído não sobre a gravidade abstrata do delito ou sobre a mera ocorrência de lesão corporal, mas sobre a repercussão concreta das lesões efetivamente sofridas pela vítima O contexto fático revela quadro lesivo superior ao ordinariamente esperado para o tipo penal, evidenciado pelo retorno da vítima ao hospital com fortes dores, pelo diagnóstico de fratura na clavícula e pelo afastamento laboral por 90 dias, elementos concretos e suficientes para justificar a exasperação moderada da pena-base Não prospera a tese de bis in idem, pois o art. 303, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro incide em razão do contexto normativo qualificado relativo à condução sob influência de álcool ou outra substância psicoativa, ao passo que a valoração negativa das consequências do crime, à luz do art. 59 do Código Penal, recaiu sobre o impacto concreto das lesões produzidas no caso específico, tratando-se de planos distintos de análise O quantum de exasperação também se mostra proporcional, pois a pena-base foi elevada em apenas 3 meses acima do mínimo legal, incremento moderado e compatível com a existência de uma única circunstância judicial desfavorável Na segunda fase, inexistindo agravantes ou atenuantes, a reprimenda foi mantida. Na terceira fase, incidiu a causa de aumento prevista no § 1º do art. 303, na forma do art. 302, § 1º, I, ambos do Código de Trânsito Brasileiro, no patamar mínimo de 1/3, resultando em pena definitiva de 3 anos de reclusão, além da suspensão do direito de dirigir pelo mesmo prazo Quanto ao regime inicial de cumprimento da pena, a regra do art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal não opera de modo automático, devendo ser observada em conjunto com o § 3º do mesmo dispositivo e com o art. 59 do Código Penal, de modo que o quantum da pena deve ser examinado à luz das circunstâncias judiciais concretamente reconhecidas A fixação do regime semiaberto encontra fundamentação concreta na existência de circunstância judicial desfavorável, consistente nas consequências mais gravosas do crime, extraídas da fratura na clavícula, da recuperação prolongada e do afastamento da vítima do trabalho por 90 dias, não havendo violação às Súmulas 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal, que vedam apenas a imposição de regime mais gravoso com base em fundamentação abstrata ou na gravidade genérica do delito As condições pessoais favoráveis do apelante, como primariedade, bons antecedentes, ausência de registros desabonadores e vínculo laboral formal, não afastam, por si sós, a possibilidade de fixação do regime semiaberto, sobretudo quando há elemento concreto de maior gravidade do resultado. Do mesmo modo, o direito de recorrer em liberdade não se confunde com os critérios de individualização do regime inicial de cumprimento da pena Mantém-se, assim, integralmente a sentença, diante da higidez da dosimetria e da adequação do regime prisional fixado IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido, para manter integralmente a sentença Tese de julgamento: a valoração negativa das consequências do crime, na primeira fase da dosimetria, é legítima quando fundada em elementos concretos que demonstrem repercussão lesiva superior à ordinariamente esperada para o tipo penal, sem configuração de bis in idem Tese de julgamento: a existência de circunstância judicial desfavorável concretamente fundamentada autoriza a fixação do regime inicial semiaberto, ainda que a pena definitiva seja inferior a 4 anos e o réu seja primário Dispositivos relevantes citados Código Penal, art. 33, § 2º, “c”, e § 3º; art. 59. Código de Trânsito Brasileiro, art. 302, § 1º, I; art. 303, caput; art. 303, § 1º; art. 303, § 2º. Jurisprudência relevante citada Súmulas 718 e 719 do STF. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica PEDRO VALLS FEU ROSA DESEMBARGADOR
Ementa - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Gabinete do Desembargador Pedro Valls Feu Rosa PROCESSO Nº 0004016-58.2020.8.08.0014 APELAÇÃO CRIMINAL (417)