Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Ementa - Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROCON MUNICIPAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO VÁLIDA DA DECISÃO ADMINISTRATIVA SANCIONATÓRIA. ENDEREÇO DIVERGENTE. NOTIFICAÇÃO POSTAL FRUSTRADA. NOTIFICAÇÃO POR EDITAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE LIQUIDEZ E CERTEZA DA CDA. NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os embargos à execução fiscal opostos por empresa autuada pelo PROCON municipal, declarando a nulidade da Certidão de Dívida Ativa decorrente de multa administrativa, ao fundamento de ausência de notificação válida da decisão administrativa proferida no Processo Administrativo n. 1.406/2013. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é nula a sentença que reconheceu a invalidade da CDA com base em documento juntado extemporaneamente aos autos; e (ii) estabelecer se a ausência de notificação válida da decisão administrativa sancionatória, em razão do envio para endereço incorreto e da adoção indevida da notificação por edital, acarreta nulidade do título executivo por violação ao contraditório e à ampla defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A presunção de liquidez e certeza da Certidão de Dívida Ativa é relativa e pode ser afastada por prova inequívoca de vício no procedimento administrativo que lhe deu origem. 4. Constatada a tentativa reiterada e frustrada da parte embargante de obter cópia do processo administrativo, não pode o ente municipal se beneficiar da própria inércia ao deixar de apresentá-lo quando judicialmente intimado. 5. A juntada posterior do processo administrativo não configura nulidade da sentença, sobretudo quando se trata de documento produzido pela própria Administração e inexistente demonstração de prejuízo concreto. 6. O devido processo legal administrativo exige a ciência inequívoca do administrado acerca da decisão que impõe sanção, viabilizando o exercício do contraditório, da ampla defesa e a interposição de recurso administrativo. 7. Verificado que a notificação da decisão administrativa foi encaminhada a endereço diverso daquele informado pela empresa no processo administrativo, resta configurada a invalidade da comunicação. 8. A simples frustração da notificação postal não autoriza, por si só, a adoção imediata da notificação por edital, medida excepcional que pressupõe o esgotamento dos meios ordinários de localização do administrado. 9. A ausência de notificação válida da decisão administrativa caracteriza cerceamento de defesa e gera prejuízo presumido, não sendo suprido pela posterior possibilidade de discussão judicial da multa. Inaplicável o princípio pas de nullité sans grief, pois o vício compromete o exercício tempestivo do direito de recorrer e de optar pelo pagamento da sanção nas condições legais. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de notificação válida da decisão administrativa que impõe multa ao administrado viola os princípios do contraditório e da ampla defesa e acarreta a nulidade da Certidão de Dívida Ativa dela decorrente. 2. A notificação por edital no processo administrativo sancionador é medida excepcional e somente se legitima após o esgotamento dos meios ordinários de localização do administrado. 3. O prejuízo decorrente da falta de ciência da decisão administrativa é presumido, não sendo afastado pela posterior discussão judicial da penalidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, art. 85, §11; Lei nº 6.830/80, art. 3º; CTN, art. 204; Decreto Municipal nº 11.738/2003, art. 7º, II. Jurisprudência relevante citada: TRF-2, AC nº 0018136-85.2014.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Fabíola Utsig Haselof, 3ª Turma Especializada, j. 27.02.2019; TJES, Apelação Cível nº 0014416-78.2015.8.08.0347, Rel. Des. Fernando Estevam Bravin Ruy, j. 13.06.2024; TJES, Apelação Cível nº 0040469-32.2014.8.08.0024, Rel. Desª. Débora Maria Ambos Corrêa da Silva, j. 23.02.2024; TJES, Apelação Cível nº 0037720-71.2016.8.08.0024, Rel. Des. José Paulo Calmon Nogueira da Gama, j. 19.07.2024.