Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: MARISOL COMERCIO ATACADISTA E SERVICOS DE DESTRIBUICAO LTDA
REQUERIDO: KIDS COM CONFECCOES LTDA ME Advogado do(a)
REQUERENTE: JULIO MAX MANSKE - SC13088 DECISÃO (NAPES/FORÇA-TAREFA) I - RELATÓRIO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492559 PROCESSO Nº 0023810-07.2017.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MARISOL COMÉRCIO ATACADISTA E SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO LTDA - ME em face da determinação contida no ID. 44311143, qual seja: para que a parte autora tomasse ciência da expedição do edital de citação e para que procedesse à sua devida publicação. A parte embargante alega, em síntese, a existência de obscuridade e omissão na decisão objurgada. Sustenta que a decisão foi obscura por não indicar o meio pelo qual a publicação do edital deveria ser realizada. Aduz, ainda, que a decisão foi omissa ao não determinar a publicação do edital na rede mundial de computadores, no sítio deste Tribunal de Justiça e/ou na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), diligência esta que, segundo afirma, é de responsabilidade da serventia do juízo. Ao final, requer o acolhimento dos embargos para que seja esclarecida a obscuridade e suprida a omissão apontada. É o breve relatório. Fundamento e Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Os embargos são tempestivos e merecem ser conhecidos. Analisando os argumentos da parte embargante, verifico que lhe assiste razão. A decisão embargada, de fato, necessita de complementação para orientar adequadamente o cumprimento do ato processual e para se alinhar integralmente às exigências do Código de Processo Civil. O artigo 257 do CPC, em sua redação atual, estabelece um rito claro para a publicação dos editais de citação. O dispositivo prevê, cumulativamente, uma modalidade de publicação obrigatória a cargo do Judiciário e, se o caso, outras modalidades a cargo da parte interessada. Com efeito, dispõe o referido artigo: Art. 257. São requisitos da citação por edital: I - a afirmação do autor ou a certidão do oficial informando a presença das circunstâncias autorizadoras; II - a publicação do edital na rede mundial de computadores, no sítio do respectivo tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, que deve ser certificada nos autos; III - a determinação, pelo juiz, do prazo, que variará entre 20 (vinte) e 60 (sessenta) dias, fluindo da data da publicação única ou, havendo mais de uma, da primeira; IV - a advertência de que será nomeado curador especial em caso de revelia. Parágrafo único. O juiz poderá determinar que a publicação do edital seja feita também em jornal local de ampla circulação ou por outros meios, considerando as peculiaridades da comarca, da seção ou da subseção judiciárias. A publicação prevista no inciso II é obrigatória e, por ser uma função interna, compete à Secretaria deste Juízo realizá-la, certificando devidamente nos autos, conforme bem apontado pela embargante. A omissão neste ponto deve ser sanada. Já a publicação em jornal local de ampla circulação, prevista no parágrafo único, é uma faculdade do juiz, a ser determinada conforme as circunstâncias do caso concreto. No caso em tela, para garantir a maior publicidade possível ao ato e a efetiva ciência do réu, entendo pertinente a sua determinação. Esta diligência, por sua vez, compete à parte autora. Assim, para que não restem dúvidas, a decisão anterior deve ser integrada com os seguintes esclarecimentos. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO os presentes Embargos de Declaração para, sanando a omissão e a obscuridade apontadas, integrar a decisão de Id. 44311143, que passa a vigorar com as seguintes determinações: a) Torno sem efeito o despacho de ID. 53639034; b) DETERMINO à Secretaria desta Vara que, com urgência, proceda à publicação do edital de citação (ID 44310890) no sítio do Tribunal de Justiça do Espírito Santo e na Plataforma de Editais do Conselho Nacional de Justiça, nos termos do art. 257, II, do CPC, certificando-se o cumprimento nos autos. c) INTIME-SE a parte autora para, além da publicação a ser feita pela Secretaria, providenciar a publicação do mesmo edital em jornal local de ampla circulação. A parte autora deverá comprovar nos autos a publicação referida no item 2, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação desta decisão, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, por abandono da causa. Decorrido o prazo do edital sem manifestação da parte requerida, NOMEIO, desde já, como curador(a) especial, o(a) Defensor(a) Público(a) com atuação perante este Juízo, que deverá ser intimado(a) para manifestar ciência da nomeação e, querendo, apresentar contestação em favor da ré citada por edital, no prazo legal. Atribuo ao presente despacho força de Mandado Judicial e Ofício, podendo ser utilizada para as comunicações, intimações e demais diligências acima elencadas. Diligencie-se com as formalidades legais. Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica. EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito