Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MUNICIPIO DE ITAPEMIRIM
APELADO: AUREO DA ROCHA LOPES Advogado do(a)
APELANTE: JOHSUA PONTES ALVES - ES13610 Advogado do(a)
APELADO: JERUSA NASCIMENTO OLIVEIRA - ES18108-A DECISÃO MONOCRÁTICA
MONOCRÁTICA - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Estevam Bravin Ruy Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342113 PROCESSO Nº 5000610-10.2017.8.08.0026 APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE ITAPEMIRIM em face da r. sentença do evento 18888774, proferida pelo douto magistrado da 1ª Vara Cível da Comarca de Itapemirim, que, na ação de execução fiscal movida pelo ente público em desfavor de ÁUREO DA ROCHA LOPES, reconheceu a prescrição intercorrente e resolveu o mérito da lide, na forma do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. O juiz de primeiro grau, após oportunizar manifestação (evento 18888770) das partes acerca da Resolução CNJ nº 547/2024 e da alegação de prescrição intercorrente, concluiu que, transcorrido o prazo de um ano de suspensão previsto no art. 40 da LEF, seguido do quinquênio prescricional, sem localização de bens penhoráveis ou prática de ato constritivo eficaz, consumara-se a prescrição intercorrente, extinguindo o feito com resolução de mérito. Deixou de condenar o ente público ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do tema repetitivo nº 1.229 do Superior Tribunal de Justiça. Nas razões recursais apresentadas às fls. 02-09 do evento 18888778, a parte recorrente aduz, em suma, que: (I) inexiste a ocorrência da prescrição intercorrente ao se observar a cronologia dos atos processuais, visto que a Fazenda Pública tomou ciência da citação e penhora negativa apenas em 03/04/2024; (II) o termo inicial para a contagem do prazo de suspensão de um ano ocorreu em 03/04/2024, data da ciência da primeira tentativa frustrada de penhora, de modo que o prazo prescricional somente se findaria em 04/04/2030; (III) não restou configurada a inércia ou desídia da Fazenda exequente, requisito indispensável para a decretação da prescrição intercorrente; (IV) a sentença padece de vício de fundamentação por não delimitar os marcos legais aplicados na contagem do respectivo prazo, em descumprimento à tese fixada no REsp Repetitivo 1.340.553/RS (Tema 566 a 571 do STJ) Desse modo, requer o conhecimento e provimento do recurso para que seja anulada ou reformada a sentença, afastando-se o reconhecimento da prescrição intercorrente e determinando-se o regular prosseguimento da execução fiscal. É o relatório. Passo a decidir, monocraticamente, com arrimo na regra do art. 1.011, inciso I do CPC, que permite ao relator dar provimento a recurso a recurso que foi interposto contra decisão que contrarie súmula do Superior Tribunal de Justiça e acórdão proferido pelo Tribunal da Cidadania em julgamento de recursos repetitivos (art. 932, inciso V, alíneas “a” e “b”, do CPC). Inicialmente, pontuo que a Súmula nº 314 do Superior Tribunal de Justiça prescreve que na hipótese de não localização de bens penhoráveis, a execução fiscal é suspensa pelo prazo de 01 (um) ano, findo o qual se inicia o lustro da prescrição intercorrente. No julgamento do REsp nº 1.340.553/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, a Primeira Seção reafirmou a citada súmula, vez que fixou as seguintes teses para fins do art. 1.036 do CPC: […] O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição; 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 – LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. […]1 Mister ressaltar que a prescrição intercorrente pressupõe que haja inércia do exequente, por isso, a paralisação do processo por prazo superior ao quinquênio legal não acarreta automaticamente a extinção do crédito tributário. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. No presente caso, observa-se que o exequente, durante toda a tramitação do processo executivo, não o abandonou ou foi desidioso. Pelo contrário, buscou meios legais para alcançar o crédito, sobretudo em razão do pedido de penhora e avaliação em endereços para localização dos bens de propriedade dos executados, não havendo, assim, que se falar em prescrição intercorrente. 2. Assim, existindo penhora nos autos, com possibilidade de obtenção de valores capazes de abater o débito exequendo, reputo indevido o reconhecimento da prescrição intercorrente no caso. 3. Recurso provido. (TJES; Classe: Apelação 0009362-10.2005.8.08.0048; Órgão Julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL; Relator: Desembargador Substituto LYRIO RÉGIS DE SOUZA LYRIO; Sessão de Julgamento: 19/10/2022) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. INÉRCIA E DESÍDIA DO FISCO NÃO COMPROVADAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. O instituto da prescrição intercorrente visa salvaguardar o princípio da segurança jurídica e obstar a duração infindável do processo ou mesmo a sua suspensão sine die, sobretudo diante da não localização do devedor ou de bens penhoráveis. II. Conforme delineado no REsp 1340553/RS, a efetiva constrição patrimonial e citação são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, operando-se a retroação à data do protocolo do petitório que requereu a providência frutífera. III. Para a caracterização da prescrição intercorrente não basta a fluência do lapso temporal, visto que se sobressai igualmente necessária a demonstração da inércia ou desídia do exequente na promoção de atos que visem a satisfação do crédito exequendo, nos termos da Súmula 106, do STJ, e da compreensão adotada no REsp 1102431/RJ (Tema 179). IV. Na hipótese, não restam caracterizadas a desídia ou inércia do exequente, tampouco o cumprimento das especificidades elencadas no artigo 40, da Lei nº 6.830/80, sendo a manutenção da sentença medida que se impõe. V. Recurso conhecido e não provido. (TJES; Classe: Apelação 0007670-96.2019.8.08.0011; Órgão Julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL; Relator: Desembargador JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS; Sessão de Julgamento: 27/06/2024) Nesta hipótese, a primeira tentativa de citação ocorreu por via postal, mediante a expedição de carta com Aviso de Recebimento (AR). Todavia, tal diligência restou infrutífera, com o retorno do objeto postal assinalando que o destinatário não foi localizado no endereço fornecido no dia 24 de julho de 2019 (evento 18888748). A Fazenda Pública Municipal teve ciência inequívoca da frustração da diligência citatória em 14 de julho de 2021 (evento 18888750), por meio de intimação eletrônica registrada no sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe). A despeito de tal ciência, o Município manteve-se inerte por longo período, vindo a se manifestar nos autos de forma efetiva apenas após novas provocações do juízo. Em 12 de maio de 2022, o magistrado de primeiro grau proferiu despacho (evento 18888752) determinando que a exequente desse andamento ao feito no prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento conforme o artigo 40, § 2º, da Lei de Execução Fiscal (LEF). Somente em 10 de outubro de 2022, o Município de Itapemirim protocolou petição (evento 18888755) requerendo a dilação de prazo para o pagamento da guia de transporte do oficial de justiça, justificando a demora em virtude de trâmites administrativos internos da Secretaria de Finanças. A referida guia de custas, no valor de R$ 96,03 (noventa e seis reais e três centavos), foi paga apenas em 07 de novembro de 2022 e juntada aos autos em 25 de setembro de 2023 (evento 18888759), demonstrando uma lacuna temporal de quase um ano entre o requerimento e a efetiva comprovação do preparo da diligência. Finalmente, a citação pessoal do executado foi aperfeiçoada em 15 de janeiro de 2024 (evento 18888767). Ato contínuo, o devedor ofertou exceção de pré-executividade (evento 18888764), alegando a consumação da prescrição intercorrente, asseverando que o processo permaneceu paralisado por desídia da Fazenda Pública por período superior ao lustro prescricional. A tentativa do Município de Itapemirim de imputar a demora ao "mecanismo judiciário" não resiste à prova dos autos, pois a Súmula nº 106 do STJ somente socorre o credor quando o atraso advém de falhas estruturais do tribunal ou omissões do cartório. Para que a prescrição fosse afastada, o Município deveria demonstrar a ocorrência de alguma das causas elencadas no artigo 151 do CTN (moratória, depósito do montante integral, reclamações administrativas, concessão de liminar ou parcelamento). Compulsando os autos, não se verifica qualquer acordo de parcelamento ou causa de suspensão da exigibilidade. Apenas a efetiva constrição patrimonial ou a efetiva citação (dentro do prazo legal) interrompem o curso temporal. No presente caso, entre a primeira tentativa de citação em julho de 2019 e a sentença proferida em setembro de 2025, não houve bloqueio de ativos ou garantia do juízo. Nesse contexto, conclui-se pelo acerto do reconhecimento da prescrição intercorrente pela magistrada de primeira instância. Nessa linha de entendimento, esta egrégia Corte já decidiu que: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80. SUSPENSÃO AUTOMÁTICA. INÉRCIA DO EXEQUENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão unipessoal que negou provimento à apelação cível, mantendo a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente na execução fiscal. O agravante alega inexistência de inércia, sustentando que houve requerimento de diligências para localização de bens pertencentes à executada, não apreciados pelo juízo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve inércia do Município exequente apta a configurar a prescrição intercorrente; e (ii) determinar se os atos praticados pelo exequente, como requerimentos e diligências realizadas, são suficientes para interromper o curso do prazo prescricional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição intercorrente em execuções fiscais ocorre automaticamente após o transcurso do prazo de um ano de suspensão previsto no art. 40, caput, da Lei nº 6.830/80, seguido do prazo quinquenal, independentemente de pronunciamento judicial ou de petição da Fazenda Pública. 4. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Tema 566 (REsp n. 1.340.553/RS), firmou entendimento de que o termo inicial da suspensão e da prescrição intercorrente é a ciência da Fazenda Pública sobre a não localização do devedor ou de bens penhoráveis, dispensando despacho judicial formal para tanto. 5. Sucessivos requerimentos de diligências protocolados pelo exequente, ainda que efetivados, mas sem resultado prático na satisfação do crédito, não interrompem a contagem do prazo prescricional, conforme jurisprudência consolidada. 6. No caso concreto, transcorreram mais de 8 anos desde o ajuizamento da execução fiscal, sem que houvesse medidas eficazes que interrompessem o curso da prescrição, configurando a prescrição intercorrente. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A prescrição intercorrente em execução fiscal inicia-se automaticamente após o prazo de suspensão de um ano previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, independentemente de pronunciamento judicial ou petição da Fazenda Pública. Atos do exequente desprovidos de eficácia prática na localização de bens ou na satisfação do crédito não interrompem o curso da prescrição intercorrente. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/80, art. 40, §§ 1º e 2º; CTN, art. 174, I; CPC/2015, art. 921. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 12.09.2018, DJe 16.10.2018 (Tema 566). TJES, Apelação Cível n° 0017699-46.2009.8.08.0048, Rel. Des. Subst. José Augusto Farias de Souza, j. 17.08.2023. TJDFT, Acórdão 1887531, 07070752720218070007, Rel. Fernando Antônio Tavernard Lima, j. 03.07.2024. (TJES; Classe: Apelação 0000999-35.2016.8.08.0020; Órgão Julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL; Relator: Desembargador EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR; Sessão de Julgamento: 21/02/2025) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEF. OMISSÃO DO EXEQUENTE. INÉRCIA NA LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E DE BENS PENHORÁVEIS. RECONHECIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Ação de execução fiscal ajuizada pelo Município de Guaçuí em face de João Rino, visando recebimento de crédito tributário oriundo de débitos de IPTU referentes aos exercícios de 2010 a 2014. 2. Após tentativas infrutíferas de citação do executado, a citação por edital foi realizada apenas em 2023, período em que o exequente permaneceu inerte quanto à localização de bens penhoráveis ou do devedor. 3. Sentença de primeiro grau reconheceu a prescrição intercorrente, com base na inércia do exequente, e extinguiu o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 156, V, do CTN, c/c art. 487, II, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 4. A questão central consiste em definir se a prescrição intercorrente foi corretamente reconhecida, tendo em vista o decurso do prazo sem a realização de atos efetivos para o prosseguimento do feito por parte do exequente. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A prescrição intercorrente está prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal), aplicável quando, após a suspensão do processo, o exequente não promove diligências efetivas para localização do devedor ou de bens penhoráveis. 6. No caso, entre o despacho inicial determinando a citação (18-01-2016) e a citação por edital (28-09-2023), transcorreu período superior a 5 (cinco) anos sem a prática de atos eficazes por parte do exequente, caracterizando inércia. 7. A responsabilidade pela condução da execução fiscal recai sobre o exequente, que deve diligenciar ativamente para o prosseguimento do feito, sob pena de prescrição. 8. Jurisprudência consolidada do STJ e do TJES reconhece que a ausência de medidas efetivas durante o prazo prescricional leva à extinção do processo com base na prescrição intercorrente. IV. DISPOSITIVO E TESE. 9. Recurso desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: A prescrição intercorrente se configura quando, após o término da suspensão do processo nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/1980, o exequente não realiza diligências efetivas para a localização do devedor ou bens penhoráveis, resultando no decurso do prazo prescricional. Dispositivo(s) relevante(s) citado(s): CTN, art. 156, V; art. 174; CPC, art. 487, II; LEF, art. 40. Jurisprudência relevante citada: TJES, Apelação Cível n. 0006248-29.2006.8.08.0048, 3ª Câmara Cível, Rel. Des. Carlos Simões Fonseca, j. 10-12-2024; STJ, AgInt-REsp 1.728.850/CE, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, DJE 14-05-2021. (TJES; Classe: Apelação 0000093-45.2016.8.08.0020; Órgão Julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL; Relator: Desembargador Substituto CARLOS MAGNO MOULIN LIMA; Sessão de Julgamento: 07/04/2025) Cumpre notar, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.184 de repercussão geral, estabeleceu que é legítima a extinção de execuções fiscais de baixo valor quando a manutenção do processo se mostra antieconômica e desprovida de interesse de agir. A Resolução nº 547/2024 do CNJ veio justamente para operacionalizar essa tese, determinando a extinção de execuções inferiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais) sem movimentação útil há mais de um ano e sem bens penhoráveis localizados. O caso de Itapemirim é emblemático: uma dívida de pouco mais de R$ 1.800,00 (valor histórico) que tramita há quase 10 anos, gerando custos operacionais ao tribunal superiores ao próprio crédito, sem que a Fazenda tenha sido capaz de localizar um único bem livre de ônus. O oficial de justiça certificou em 2024 que o devedor reside em uma "casa no beco" e possui apenas utensílios domésticos usuais e impenhoráveis (TV, sofá, geladeira antiga, camas). Logo, a manutenção dessa demanda é uma afronta à lógica da eficiência administrativa e judiciária. Pelo exposto, aplicando o permissivo contido no art. 1.011, inciso I, do CPC, CONHEÇO do recurso de apelação e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO para manter incólume a r. sentença. Sem condenação das partes ao pagamento de honorários recursais (art. 85, §11, do CPC), visto que não houve arbitramento de verba honorária perante o juízo de origem (tema 1.059 dos recursos especiais repetitivos do STJ). Intimem-se as partes, observando a regra do art. 183 do CPC em relação à municipalidade. Publique-se. Preclusa a via recursal, sejam adotadas as providências legais. Diligencie-se. Desembargador FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY Relator 1REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018.