Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: ROBERT MARTINS CAMPI
AGRAVADO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Advogado do(a)
AGRAVANTE: ERNANDES GOMES PINHEIRO - ES4443-A DECISÃO REF.: PEDIDO LIMINAR
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342113 PROCESSO Nº 5004766-07.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ROBERT MARTINS CAMPI contra a r. decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Comercial de Linhares que, nos autos da Ação Revisional de Contrato Bancário proposta pelo agravante em face do BANCO C6 S.A., indeferiu o pedido de gratuidade de justiça. O magistrado de primeiro grau fundamentou sua decisão afirmando que a parte autora não apresentou os documentos necessários para comprovar sua incapacidade financeira, mesmo após intimação. Em suas razões recursais, o Agravante sustenta, em síntese, que não foi omisso, pois apresentou sua declaração de hipossuficiência e seu contracheque. Além disso, defende que a declaração de pobreza de pessoa natural tem presunção de veracidade garantida por lei e reforça que o autor é isento da declaração de Imposto de Renda. Requer a concessão de efeito suspensivo para obstar a exigibilidade das custas e impedir a extinção do feito originário e, no mérito, a reforma da decisão para a concessão da gratuidade de justiça. É o relatório. Passo a decidir. Consoante o disposto no § 7º, do Art. 99, do CPC, uma vez “requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento”. Nessa linha intelectiva, o Colendo Superior Tribunal de Justiça possui firme entendimento no sentido da prescindibilidade do preparo em recursos cujo mérito discuta o direito ao benefício da gratuidade da justiça, sob o fundamento de ilogicidade da exigência de recolhimento nessa hipótese em que o recorrente sustenta justamente a sua hipossuficiência, isto é, a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo de seu sustento. A esse propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREPARO DA APELAÇÃO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. MÉRITO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. AFASTAMENTO. 1. É desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita. Não há lógica em se exigir que a parte recorrente primeiro recolha o que afirma não poder pagar para só depois a Corte decidir se faz jus ou não ao benefício. Nesse sentido: AgInt no RMS 49.194/AC, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 929.242/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 25/9/2017. 2. No mais, "para as pessoas físicas, a simples declaração de pobreza tem presunção juris tantum, bastando, a princípio, o simples requerimento, sem nenhuma comprovação prévia, para que lhes seja concedida a assistência judiciária gratuita. Na hipótese, a Corte estadual não apresentou justificativa concreta para afastar a presunção de hipossuficiência" (AgInt no AREsp 1.647.231/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 25/6/2020). 3. A tese da ora agravante de que houve "alteração fática da situação econômico-financeira" (fl. 208, e-STJ) das partes contrárias a justificar a cessação do benefício à Assistência Judiciária Gratuita nem sequer foi apreciada pelo Tribunal de origem, que analisou a questão sob ótica diversa. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 1900902/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 16/03/2021) EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREPARO. RECURSO QUE DISCUTE A CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. DISPENSA DO RECOLHIMENTO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA DO PARTICULAR PROVIDOS. 1. Esta Corte Superior de Justiça, melhor refletindo sobre o tema, fixou, no julgamento dos EREsp. 1.222.355/MG, de relatoria do eminente Ministro RAUL ARAÚJO, não haver necessidade de recolhimento do preparo do recurso cujo mérito é a própria concessão da assistência judiciária gratuita. 2. Embargos de Divergência do Particular providos. (EAREsp 745.388/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/10/2020, DJe 16/10/2020) Destarte, por considerar incabível a exigência de preparo em recurso no qual o recorrente postula, exclusivamente, o reconhecimento do direito à gratuidade da justiça, admito o processamento do presente agravo de instrumento independentemente de tal pressuposto. Ademais, nos termos do § único do art. 995 do CPC/2015, “A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”. Desse modo, impõe-se atribuir o pretendido efeito suspensivo ao agravo de instrumento na medida em que evidenciado o “fumus boni juris”, nos termos da fundamentação supramencionada, e que vislumbrado o “periculum in mora”, já que a sua não concessão possibilitará a extinção do processo originário sem que este recurso tenha sido apreciado pelo Egrégio Tribunal de Justiça e, consequentemente, sem a devida observância do princípio constitucional da inafastabilidade do controle jurisdicional, previsto no inciso XXXV, do art. 5º, da Constituição Federal.
Ante o exposto, DEFIRO, em cognição sumária, o pedido liminar de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto, nos termos do parágrafo único do art. 995 do CPC, apenas para evitar que o processo originário seja extinto pelo não pagamento das custas enquanto não for julgado este recurso. Comunique-se o D. Juízo “a quo” informando da presente decisão. Intime-se a parte agravada para, assim querendo, apresentar contrarrazões. Intime-se o agravante para ciência deste decisum bem como para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente documentos que comprovem o preenchimento dos pressupostos para a obtenção do benefício da gratuidade de justiça, juntando, por exemplo, extratos bancários dos últimos três meses de todas as contas de sua titularidade, bem como declarações de imposto de renda e outros documentos que entender pertinentes para corroborar a alegada hipossuficiência. Cumpridas as diligências, voltem-me conclusos os autos. Vitória/ES, 18 de março de 2026. DESESEMBARGADORA DÉBORA MARIA A. C. DA SILVA RELATORA