Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Mandado - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Castelo - 2ª Vara AV. NOSSA SENHORA DA PENHA, 120, Fórum Alonso Fernandes de Oliveira, CENTRO, CASTELO - ES - CEP: 29360-000 Telefone:(28) 3540-0350 DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO
Trata-se de Ação de Interdição com Pedido de Tutela Provisória de Urgência proposta por ARLINDO HILARIO DA CRUZ e MARIA ISABEL COSTA DA CRUZ em face de ALINE COSTA DA CRUZ. De início, em análise perfunctória, verificado o preenchimento dos requisitos do Art. 319 do CPC,
recebo a petição inicial. Parecer favorável do Ministério Público em ID. 95363356. No que toca ao pedido de antecipação de tutela, entendo por bem deferi-lo. Segundo previsto no art. 300 do CPC, são requisitos da tutela de urgência: I) existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e II) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O receio de dano irreparável ou de difícil reparação se extrai da própria narrativa autoral, diante da essencialidade do interesse discutido em Juízo, que trata não só da situação patrimonial de pessoa que, pelas vicissitudes da vida, se encontra, em tese, impossibilitada de gerir seus negócios, mas também de sua própria dignidade, máximo princípio de caráter constitucional (art. 1º, inciso III, CF/88). Acerca do primeiro requisito, é preclaro o magistério de José Roberto dos Santos Bedaque: “O juízo de verossimilhança sobre a existência do direito do autor tem como parâmetro legal a prova inequívoca dos fatos que o fundamentam. Embora tal requisito esteja relacionado com o necessário à concessão de qualquer cautelar – o fumus boni iuris – tem-se entendido que tais expressões não são sinônimas, pois prova inequívoca significa um grau mais intenso de probabilidade da existência do direito. Seria necessário, aqui, não apenas versão verossímil dos fatos, mas também a existência de prova apta a revelar o elevado grau de probabilidade da versão apresentada pelo autor” (Código de Processo Civil Interpretado. São Paulo: Atlas, 2004. p. 796) (destaquei). In casu, entendo que os documentos médicos colacionados pela parte requerente são suficientes, em um juízo de cognição sumária, para atestar a interdição da requerida, pelo que se faz imprescindível a nomeação de curador para gerir os interesses da demandada. Neste sentido, se extrai o laudo médico exarado pelo Dr. Pierre Diniz Silveira – CRM-ES 8.403, em ID. 95167881 que: “Atesto, para fins de interdição e curatela, que a paciente Aline Costa da Cruz apresenta um quadro clínico consolidado e irreversível decorrente de anóxia perinatal grave, que resultou em sequelas neurológicas profundas e permanentes. A examinada é portadora de paralisia cerebral em estágio avançado, manifestando comprometimento severo tanto na esfera motora quanto nas funções cognitivas superiores. Do ponto de vista neurológico, a paciente demonstra incapacidade total e definitiva para a realização de atos da vida civil, não possuindo discernimento para gerir sua própria vida, tomar decisões autônomas ou administrar bens e recursos financeiros. Devido à magnitude das limitações físicas e mentais, a periciada depende integralmente do auxílio e supervisão de terceiros para a execução de toda e qualquer atividade cotidiana, desde cuidados básicos de higiene e alimentação até a mobilidade funcional. Diante do quadro de alienação mental e dependência absoluta, concluo que a paciente não possui condições de exercer pessoalmente os atos da vida civil, sendo necessária a nomeação de curador para a salvaguarda de seus direitos e interesses. 7 de abril de 2026. CID 10: G80” Outrossim, os requerentes são pais da requerida, o que torna preferencialmente seus curadores, na forma do art. 1.775, §1º do Código Civil. Ainda que assim não fosse, a nomeação de curador provisório não impede ulterior revisão desta decisão, dentro da cláusula rebus sic standibus que rege a matéria. 1. Assim, defiro a curatela provisória de ALINE COSTA DA CRUZ para ARLINDO HILARIO DA CRUZ e MARIA ISABEL COSTA DA CRUZ, para gerir todos os seus atos da vida civil, devendo intimá-los por meio de seu defensor para, no prazo de 30 dias, comparecer ao edifício deste Fórum a fim de assinar o termo respectivo. 2. Dando-se prosseguimento ao feito, determino a citação pessoal da requerida, devendo o Oficial de Justiça, quando desta, em razão da enfermidade que acomete a requerida, certificar deforma pormenorizada a situação na qual aquele se encontra. 3. Destaco que não possuindo condições de contratação de advogado, desde já, NOMEIO como defensor dativo a requerida, Dra. Fabiana Peterle OAB-ES 34.755, a qual deverá ser intimada pela imprensa oficial, para apresentar resposta a inicial, no prazo de 15 dias. 4. Friso que a citação deverá se dar por oficial de justiça, posto tratar-se de ação de estado, na forma do Art. 247, inciso I e II, do CPC e do mandado deverá constar as advertências do Art. 344 do mesmo diploma legal. 5. Na esteira do Art. 139, inciso VI do CPC, a fim de outorgar a celeridade processual e, em especial, assegurar a razoável e justa duração do processo, determino ao Cartório seja destacado na missiva de citação que a(s) parte(s) demandada(s) deverá(ão), já em sede de contestação, especificar(em) detalhadamente as provas que deseja(m) produzir, justificando-as, momento no qual terá(ão) que arrolar testemunhas, apresentar quesitos periciais e indicar assistente(s) técnico(s), sob pena de preclusão. 6. Transcorrido o prazo de resposta, deverá o Cartório intimar, pela imprensa oficial, a(s) parte(s) autora(s) para os fins dos artigos 350 e 351 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, oportunidade em que estará(ão) ela(s) sujeita(s) aos mesmos ônus de especificação de prova que a(s) parte(s) ré(s) em sua resposta. 7. Em seguida, determino ao Cartório, na forma do Art. 370 do CPC, a remessa dos autos à Equipe Multidisciplinar da Comarca de Cachoeiro de Itapemirim/ES, solicitando, no prazo de 60 (sessenta) dias, estudo social na residência da Requerente, para verificar a real situação do incapaz. 8. Retornando os autos, dê-se vistas ao Ministério Público para seu parecer, no prazo de 10 (dez) dias úteis. 9. Ultimado esse último prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para os fins das providências previstas no Capítulo X, do Título I do Livro I da Parte Especial do CPC. 10. Diligencie-se. TERMO DE COMPROMISSO DE CURADOR Nesta data, compareceu neste cartório, Castelo - 2ª Vara, a pessoa abaixo qualificada, nomeado(a) CURADOR(A), a contar da expedição deste documento, em virtude da presente medida protetiva. QUALIFICAÇÃO DO INTERDITADA Nome: ALINE COSTA DA CRUZ (CPF 128.185.727-03) Portadora de CID 10: G80 Grau de Parentesco com os curadores: Filha QUALIFICAÇÃO DOS CURADORES Nome: ARLINDO HILARIO DA CRUZ CPF: 698.105.407-87 Endereço: Pedro Benedito Pancracio, 120, Nossa Senhora Aparecida, CASTELO - ES - CEP: 29360-000 Nome: MARIA ISABEL COSTA DA CRUZ CPF: 100.455.567-92 Endereço: PEDRO BENEDITO PANCRACIO, 120, Nossa Senhora Aparecida, CASTELO - ES - CEP: 29360-000 COMPROMISSO Comprometo-me a exercer o presente compromisso com sã consciência e absoluta fidelidade, sem dolo e nem malícia, com zelo e eficiência e sujeitando-me às penas da lei. Fico ciente, ainda, de que compete a mim, curador(a), "receber rendas e pensões", assim como "as quantias devidas" da mesma pessoa interditada, aqui incluindo-se todo e qualquer crédito a que faça jus, independentemente delimite de valor. O(A) curador(a) deverá observar o limite de gastos que poderá fazer, mensalmente, devendo depositar o excedente em conta poupança em nome da curatela, o que deverá ser comprovado na prestação de contas anual a que está obrigado a fazer, sem olvidar da necessária declaração de imposto de renda anual. Todo e qualquer gasto mensal que supere o limite de valor fixado na decisão judicial deverá ser objeto de autorização judicial, além dos atos previstos no art. 1.748 do Código Civil. Os valores recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e bem-estar do(a) interditado(a) aplicando-se no caso, o disposto no art. 553 do CPC e as respectivas sanções. A verificação da autenticidade do documento está disponível na página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos, a partir do número do documento abaixo codificado. Juízo de Castelo - 2ª Vara, CASTELO/ES, 24 de abril de 2026. VALQUÍRIA TAVARES MATTOS JUÍZA DE DIREITO _________________________________________________________________________ ARLINDO HILARIO DA CRUZ _________________________________________________________________________ MARIA ISABEL COSTA DA CRUZ