Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: CRISTIANE VIEIRA CARIAS
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A., NU PAGAMENTOS S.A. Advogado do(a)
AGRAVANTE: MANUELLA DE OLIVEIRA CARIAS - RJ173174 Advogado do(a)
AGRAVADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 5006213-30.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CRISTIANE VIEIRA CARIAS, por meio do qual se insurge contra a decisão proferida nos autos da Ação de Responsabilidade Civil com Pedido de Tutela de Urgência nº 5000033-89.2026.8.08.0002, em trâmite perante o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Alegre/ES, que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial. Nas razões recursais, a agravante alega que foi vítima de fraude bancária praticada mediante engenharia social, após receber mensagem via WhatsApp de terceiro que se passou por preposto de instituição financeira, informando suposta tentativa de invasão em sua conta e induzindo-a à realização de procedimentos reputados de segurança. Sustenta que, em decorrência dessa ação fraudulenta, realizou, em curto espaço de tempo, uma sequência de operações absolutamente atípicas, incluindo contratação de empréstimo, pagamento de fatura, conversão de crédito em saldo e transferências sucessivas via PIX para contas de terceiros, além de compra internacional incompatível com seu perfil financeiro, o que lhe causou prejuízo material de R$ 16.019,35. Aduz que, embora o juízo de origem tenha entendido ausente a probabilidade do direito, os elementos documentais já constantes dos autos evidenciariam a anormalidade das transações e a possível falha das instituições financeiras em adotar mecanismos eficazes de detecção, bloqueio e prevenção de operações fraudulentas. Afirma que permanecem em curso as cobranças, descontos e a exigibilidade de obrigações oriundas de operações que reputa fraudulentas, havendo, ainda, risco de negativação indevida de seu nome. Sustenta a presença dos requisitos legais para a concessão da tutela recursal, nos termos do art. 300 do CPC e do art. 1.019, I, do CPC, destacando o perigo de dano decorrente da continuidade dos descontos sobre renda de caráter alimentar e da possibilidade de inscrição em cadastros restritivos. Invoca, ainda, a responsabilidade objetiva das instituições financeiras à luz do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ, sustentando que a hipótese não se confunde com o precedente aplicado pelo juízo de origem, por se tratar, no caso concreto, de sucessivas operações atípicas e encadeadas, e não de ato isolado do consumidor. Com isso, requer a concessão de tutela provisória recursal para atribuição de efeito suspensivo ativo, a fim de determinar a imediata suspensão dos descontos e cobranças relacionados às operações questionadas, bem como, ao final, o provimento do recurso com a reforma da decisão agravada. É, em síntese, o relatório. Decido. Por sua vez, o art. 995, parágrafo único, do CPC, estabelece que a atribuição de efeito suspensivo ou a concessão de tutela provisória recursal pressupõe a demonstração da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, caso haja imediata produção dos efeitos da decisão impugnada. Como se sabe, no agravo de instrumento o Tribunal procede ao reexame da decisão interlocutória recorrida em seus aspectos de validade e merecimento, podendo, em casos excepcionais, suspender seus efeitos ou antecipar a tutela recursal, desde que suficientemente evidenciados, em sede de cognição sumária, os requisitos legais pertinentes. A probabilidade que autoriza o uso da técnica antecipatória não se confunde com certeza, mas consiste em juízo de plausibilidade extraído da confrontação entre alegações, documentos e elementos já disponíveis nos autos, devendo prevalecer, nesse momento processual, a hipótese que revele maior grau de confirmação e menor grau de refutação. Após exame atento dos fundamentos deduzidos pela agravante e dos elementos cognitivos atualmente constantes dos autos, entendo que, neste momento processual, deve ser mantida a decisão agravada, ao menos até o estabelecimento do contraditório e o aprofundamento da instrução. Inicialmente, cumpre assinalar que a relação jurídica deduzida em juízo ostenta, em tese, natureza consumerista, de modo que a controvérsia deve ser examinada também sob a perspectiva da responsabilidade das instituições financeiras por fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias. É igualmente certo que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em consonância com a Súmula 479, reconhece a responsabilidade objetiva das instituições financeiras nos casos de fortuito interno. Todavia, tal responsabilização não prescinde da presença de elementos concretos que evidenciem defeito na prestação do serviço, especialmente quanto aos deveres de segurança, monitoramento e prevenção. Nesse sentido, vejamos: CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO POR VAZAMENTO DE DADOS BANCÁRIOS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. GOLPE DO BOLETO. TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS SIGILOSOS DE MANEIRA INADEQUADA. FACILITAÇÃO DA ATIVIDADE CRIMINOSA. FATO DO SERVIÇO. DEVER DE INDENIZAR PELOS PREJUÍZOS. SÚMULA 479/STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Ação declaratória de inexigibilidade de débito por vazamento de dados bancários cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito, ajuizada em 13/2/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 15/2/2022 e concluso ao gabinete em 19/6/2023. 2. O propósito recursal consiste em decidir se a instituição financeira responde por falha na prestação de serviços bancários, consistente no vazamento de dados que facilitou a aplicação de golpe em desfavor do consumidor. 3. Se comprovada a hipótese de vazamento de dados da instituição financeira, será dela, em regra, a responsabilidade pela reparação integral de eventuais danos. Do contrário, inexistindo elementos objetivos que comprovem esse nexo causal, não há que se falar em responsabilidade das instituições financeiras pelo vazamento de dados utilizados por estelionatários para a aplicação de golpes de engenharia social (REsp 2.015.732/SP, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023). 4. Para sustentar o nexo causal entre a atuação dos estelionatários e o vazamento de dados pessoais pelo responsável por seu tratamento, é imprescindível perquirir, com exatidão, quais dados estavam em poder dos criminosos, a fim de examinar a origem de eventual vazamento e, consequentemente, a responsabilidade dos agentes respectivos. Os nexos de causalidade e imputação, portanto, dependem da hipótese concretamente analisada. 5. Os dados sobre operações bancárias são, em regra, de tratamento exclusivo pelas instituições financeiras. No ponto, a Lei Complementar 105/2001 estabelece que as instituições financeiras conservarão sigilo em suas operações ativas e passivas e serviços prestados (art. 1º), constituindo dever jurídico dessas entidades não revelar informações que venham a obter em razão de sua atividade profissional, salvo em situações excepcionais. Desse modo, seu armazenamento de maneira inadequada, a possibilitar que terceiros tenham conhecimento de informações sigilosas e causem prejuízos ao consumidor, configura defeito na prestação do serviço (art. 14 do CDC e art. 44 da LGPD). 6. No particular, não há como se afastar a responsabilidade da instituição financeira pela reparação dos danos decorrentes do famigerado "golpe do boleto", uma vez que os criminosos têm conhecimento de informações e dados sigilosos a respeito das atividades bancárias do consumidor. Isto é, os estelionatários sabem que o consumidor é cliente da instituição e que encaminhou e-mail à entidade com a finalidade de quitar sua dívida, bem como possuem dados relativos ao próprio financiamento obtido (quantidade de parcelas em aberto e saldo devedor do financiamento). 7. O tratamento indevido de dados pessoais bancários configura defeito na prestação de serviço, notadamente quando tais informações são utilizadas por estelionatário para facilitar a aplicação de golpe em desfavor do consumidor. 8. Entendimento em conformidade com Tema Repetitivo 466/STJ e Súmula 479/STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. 9. Recurso especial conhecido e provido para reformar o acórdão recorrido e reestabelecer a sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau. (REsp n. 2.077.278/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 9/10/2023.) Nesses parâmetros, a Instituição Bancária precisa implementar medidas que identifiquem transações realizadas por criminosos, de modo que bloqueie imediatamente a conta quando houver indícios de fraude. Quanto ao tema, cito elucidativo trecho do julgado proferido pela Ministra Nancy Andrighi, da Terceira Turma, in verbis: “(…) 4. A instituição financeira, ao possibilitar a contratação de serviços de maneira facilitada, por intermédio de redes sociais e aplicativos, tem o dever de desenvolver mecanismos de segurança que identifiquem e obstem movimentações que destoam do perfil do consumidor, notadamente em relação a valores, frequência e objeto.5. Como consequência, a ausência de procedimentos de verificação e aprovação para transações atípicas e que aparentam ilegalidade corresponde a defeito na prestação de serviço, capaz de gerar a responsabilidade objetiva por parte da instituição financeira.6. Entendimento em conformidade com Tema Repetitivo 466/STJ e Súmula 479/STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".7. Idêntica lógica se aplica à hipótese em que o falsário, passando-se por funcionário da instituição financeira e após ter instruído o consumidor a aumentar o limite de suas transações, contrata mútuo com o banco e, na mesma data, vale-se do alto montante contratado e dos demais valores em conta corrente para quitar obrigações relacionadas, majoritariamente, a débitos fiscais de ente federativo diverso daquele em que domiciliado o consumidor.8. Na hipótese, inclusive, verifica-se que o consumidor é pessoa idosa (75 anos - imigrante digital), razão pela qual a imputação de responsabilidade há de ser feita sob as luzes do Estatuto do Idoso e da Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos, considerando a sua peculiar situação de consumidor hipervulnerável.9. Recurso especial conhecido e provido para declarar a inexigibilidade das transações bancárias não reconhecidas pelos consumidores e condenar o recorrido a restituir o montante previamente existente em conta bancária, devidamente atualizado. (STJ - REsp: 2052228 DF 2022/0366485-2, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/09/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/09/2023) No caso em exame, a própria narrativa apresentada pela autora, reproduzida na decisão agravada, indica que as operações contestadas foram realizadas no aparelho celular da própria agravante, com utilização de suas senhas pessoais e mediante as correspondentes autenticações de segurança, ainda que sob influência de terceiro que se fez passar por funcionário de instituição financeira. A decisão combatida partiu exatamente dessa moldura fática para concluir, em cognição sumária, que não se evidenciou, por ora, invasão do sistema bancário, clonagem autônoma de dados ou falha manifesta e imediatamente demonstrável na prestação do serviço, mas sim cenário em que as ordens foram validadas pela própria usuária. Nessa linha, o juízo de origem considerou ausente, por ora, a probabilidade do direito necessária à concessão da tutela de urgência. Nesse sentido, a decisão agravada amparou-se em precedente recente do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. GOLPE DO MOTOBOY. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. CONFIGURAÇÃO. 1. A controvérsia dos autos resume-se em definir se: (i) houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) a instituição financeira é responsável por danos decorrentes de fraude praticada por terceiros, quando a operação foi realizada com o cartão original e senha pessoal do correntista, prática comumente conhecida como golpe do motoboy; (iii) a conduta da recorrente retrata hipótese de culpa exclusiva do consumidor; (iv) é possível a mitigação da responsabilidade da consumidora diante do seu estado de vulnerabilidade decorrente de tratamento médico. 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. O dano decorrente da prática fraudulenta nomeada como golpe do motoboy afigura-se diante da concorrência das seguintes causas: (i) o fornecimento do cartão magnético original e da senha pessoal ao estelionatário por parte do consumidor, bem como (ii) a inobservância do dever de segurança pela instituição financeira em alguma das etapas da prestação do serviço. 4. A responsabilidade da instituição financeira tem origem no defeito em alguma das etapas da prestação do serviço, a exemplo, (i) da guarda dos dados sigilosos do consumidor e (ii) do aprimoramento dos mecanismos de autenticação dos canais de relacionamento com o cliente e de verificação de anomalias nas operações que fujam do padrão do consumidor. 5. Na espécie, a recorrente, após ser convencida de que estava falando com representante do banco demandado, compartilhou seus dados bancários sigilosos, situação que deu ensejo à compra questionada. A operação fraudulenta consistiu em uma única compra, de modo parcelado, realizada em loja física, com a utilização do cartão da recorrente, após a inserção de sua senha pessoal, dentro dos limites pré-aprovados. Tal contexto afasta a deficiência na prestação do serviço por parte do banco e aponta para a culpa exclusiva da consumidora. 6. A vulnerabilidade da consumidora, que à época do ato fraudulento se encontrava em tratamento médico, não autoriza, isoladamente, a mitigação de sua responsabilidade quanto ao dever de cuidado de seus dados sigilosos e com o cartão de acesso à conta. 7. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 2155065 MG 2024/0242230-2, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 11/03/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 25/03/2025) É bem verdade que a agravante procura distinguir a hipótese dos autos daquele precedente, alegando que aqui se está diante de múltiplas transações encadeadas, atípicas e incompatíveis com seu histórico financeiro. Todavia, essa linha argumentativa, embora relevante e juridicamente plausível, ainda demanda aprofundamento probatório, sobretudo para apuração objetiva da alegada anormalidade das operações, do perfil transacional da autora, dos mecanismos de segurança efetivamente empregados pelas instituições rés e da eventual omissão no monitoramento de movimentações suspeitas. Em outras palavras, embora a recorrente sustente a ocorrência de falha sistêmica dos bancos na identificação e contenção das operações, os elementos até aqui apresentados não permitem, de plano, concluir pela presença inequívoca dessa falha, tampouco autorizam, em sede estritamente liminar, deslocar integralmente a responsabilidade para as instituições financeiras sem a prévia formação do contraditório. Também não se ignora que a agravante afirma ser pessoa de parcos recursos, estando sujeita à continuidade de descontos e ao risco de agravamento de sua situação financeira. Tal circunstância, sem dúvida, evidencia a relevância do perigo de dano alegado. Não obstante, a concessão da tutela provisória reclama a presença simultânea dos requisitos do art. 300 do CPC, de modo que o periculum in mora, isoladamente considerado, não se mostra suficiente para justificar a reforma imediata da decisão recorrida. Logo, a necessidade de melhor apuração dos fatos, inclusive para verificar se as transações impugnadas efetivamente destoam do perfil usual da autora e se houve falha concreta nos mecanismos de prevenção das instituições demandadas, recomenda prudência judicial e preservação, por ora, da deliberação proferida pelo magistrado de primeiro grau. Assim, à luz dos elementos atualmente constantes dos autos, não se mostra suficientemente evidenciada, em sede de cognição sumária, a probabilidade de provimento do recurso, razão pela qual não se revela cabível, neste momento, a concessão do efeito suspensivo ativo postulado.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo e, por conseguinte, RECEBO o presente recurso em seu efeito meramente devolutivo. Intimem-se a agravante. Comunique-se ao D. Juízo de Primeiro Grau. Aos recorridos para contrarrazões. Em seguida, conclusos para julgamento. Diligencie-se. Vitória/ES, 15 de abril de 2026. DES. ROBSON LUIZ ALBANEZ RELATOR
01/05/2026, 00:00