Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO ESSENCIA RS/ES SICREDI ESSENCIA
EXECUTADO: KOMAKI RESTAURANTE LTDA, LUCIMAR CABRAL DE SOUZA S E N T E N Ç A
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 5011108-60.2024.8.08.0014
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO ESSENCIA RS/ES SICREDI ESSENCIA em face de KOMAKI RESTAURANTE LTDA, LUCIMAR CABRAL DE SOUZA objetivando a satisfação de crédito no valor de R$ 42.655,54, decorrente do inadimplemento da Cédula de Crédito Bancário nº C21520490-1, vencida e não adimplida, conforme memória de cálculo acostada. A petição inicial foi instruída com procuração, atos de liquidação e demonstrativos de débito. A autora recolheu as custas processuais. O cerne do processamento, contudo, residiu na dificuldade de angularização da lide. Foram realizadas tentativas de citação dos requeridos em endereços distintos: Colatina/ES (Endereço da Empresa): Diligências realizadas por Oficial de Justiça em fevereiro de 2025 no endereço Av. Senador Moacyr Dalla, S/N, Colatina Velha. A citação foi negativa (Certidões IDs 64323561 e 64323525), pois a empresa não foi localizada, com a informação de que o estabelecimento fechou há cerca de oito meses, funcionando atualmente uma pizzaria no local. Colatina/ES (Endereço da Sócia): Diligência por Oficial de Justiça em janeiro de 2025 na Rua Jacinto Toratti, nº 30, Bairro Maria das Graças. A citação restou frustrada (Certidão ID 61564720) devido à mudança de endereço da requerida sem indicação de paradeiro.. Determinada a intimação da autora para fornecer endereço atualizado, sob pena de extinção, o prazo transcorreu in albis conforme certidão de decurso ID89604236. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O processo civil moderno é pautado pelo princípio da cooperação, mas exige das partes o cumprimento de deveres processuais mínimos para viabilizar a prestação jurisdicional. No caso em tela, a análise exauriente do caderno processual revela uma absoluta paralisia causada pela inércia da parte autora em promover o ato essencial à existência da relação jurídica processual: a citação. O ID 81778603 é cristalino ao advertir a requerente sobre a necessidade de fornecer endereço atualizado do réu, fixando o prazo de 15 dias sob a sanção específica do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Analisando as provas documentais, observa-se que desde a distribuição em 30/09/2024, a autora não logrou êxito em localizar o devedor. A citação é pressuposto de validade objetiva do processo. O art. 485, IV, do CPC, trata da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. A falta de citação válida por culpa da parte que não fornece os meios para sua realização configura ausência desse desenvolvimento regular. Ademais, os sucessivos ARs negativos (IDs 61564580, 61564720, 64323525, 64323561) comprovam que o juízo exauriu as tentativas ordinárias. Manter o feito tramitando indefinidamente, sem perspectiva de angularização, afronta o princípio da duração razoável do processo e a eficiência administrativa do Poder Judiciário. Portanto, a extinção é a medida impositiva ante a contumácia da autora em não cumprir a determinação judicial necessária ao prosseguimento do feito. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, ante a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. Custas finais, se houver, pela parte autora. Sem honorários advocatícios, ante a não angularização da lide. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. Sentença registrada eletronicamente no sistema Pje. Havendo apelação, façam-me conclusos na forma do art. 485, 7º, CPC. Com o trânsito em julgado, pagas as custas remanescentes, ou inscrito em Dívida Ativa, e nada requerido, ARQUIVEM-SE os autos. Colatina, data da assinatura eletrônica. LUCIANO ANTONIO FIOROT JUIZ DE DIREITO