Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: BAP BRESSAN AUTO PECAS LIMITADA
REQUERIDO: RONEY VINICIUS ALVES PECANHA = S E N T E N Ç A =
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Des Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265814 Processo nº.: 0008268-55.2016.8.08.0011 MONITÓRIA (40)
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por BAP BRESSAN AUTO PECAS LIMITADA em face de RONEY VINICIUS ALVES PECANHA. A parte autora alega ser credora da quantia de R$ 11.107,99, decorrente do inadimplemento na aquisição de peças e serviços automotivos. A inicial foi instruída com notas fiscais e duplicata devidamente protestada. O réu, devidamente citado, opôs Embargos Monitórios (intitulados como "Contestação com Pedido Contraposto"). Em sua defesa, arguiu a preliminar de incompetência territorial e, no mérito, negou veementemente a existência de qualquer relação comercial com a autora. Sustentou que os documentos apresentados são unilaterais e desprovidos de aceite ou assinatura de recebimento, requerendo ainda a devolução em dobro e indenização por danos morais. Em Impugnação aos Embargos, a parte autora refutou as teses defensivas, reafirmando a validade do débito e apontando a existência de pagamentos parciais que comprovariam a ciência do devedor. Na mesma oportunidade, a autora arguiu a litigância de má-fé do patrono do réu, alegando a utilização de jurisprudência inexistente, supostamente criada por ferramentas de inteligência artificial. Por meio de decisão saneadora, este Juízo rejeitou a preliminar de incompetência territorial, fixou os pontos controvertidos e determinou que o requerido comprovasse sua hipossuficiência financeira para fins de gratuidade da justiça. O réu manifestou-se apresentando escusas quanto às jurisprudências citadas e juntando apenas documentos parciais (contracheque e certidões de nascimento), deixando de atender à ordem de apresentação de declarações de IRPF e extratos bancários. Em Audiência de Instrução e Julgamento (AIJ) realizada em 06/05/2026, constatou-se a ausência do réu e de seu advogado, apesar de regularmente intimados. Foram colhidos os depoimentos das testemunhas Adriano Bastos de Novaes e Gleibson Dalvi. A parte autora apresentou alegações finais orais requerendo a procedência total dos pedidos e a condenação por má-fé. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. O réu pleiteou o benefício da gratuidade, alegando hipossuficiência. Contudo, instado reiteradamente a comprovar sua real situação financeira por meio de extratos bancários e declarações de imposto de renda, limitou-se a juntar documentos insuficientes. Como bem destacado verbalmente em audiência, a determinação judicial não é um convite, mas uma ordem. Diante da inércia e do descumprimento, revogo o benefício da assistência judiciária gratuita anteriormente postulado. A parte autora demonstrou de forma contundente que o réu utilizou ementas de julgados que não possuem correspondência nos sistemas do TJES e outros tribunais. O réu apresentou escusas genéricas baseadas na indisponibilidade do sistema de consulta do tribunal. Todavia, tal prática compromete a dignidade da justiça e os deveres de lealdade processual previstos no art. 77, inciso I, do CPC. Assim, as referidas decisões foram formalmente desconsideradas por este juízo. A ação monitória exige "prova escrita sem eficácia de título executivo" (art. 700, CPC). No caso, a autora apresentou notas fiscais eletrônicas e duplicatas protestadas. Embora o réu negue a relação jurídica sob o argumento de que os documentos seriam unilaterais, a instrução probatória oral dissipou qualquer dúvida: A testemunha Adriano Bastos de Novaes, gerente com 34 anos de empresa, detalhou o rigoroso processo de cadastro, que inclui conferência de documentos pessoais e consulta a outros fornecedores antes de qualquer venda a prazo. A testemunha Gleibson Dalvi, mecânico da oficina, lembrou-se especificamente de ter realizado serviços de direção e bomba hidráulica no caminhão do requerido, confirmando o atendimento direto ao cliente há cerca de dez anos. Aliado a isso, o protesto regular lavrado em 2014 certifica que o requerido foi intimado pessoalmente do débito e não o impugnou na época. A omissão do requerido em contestar tais fatos no momento oportuno, somada à prova testemunhal que confirma a prestação dos serviços descritos nas notas, torna incontestável a existência da dívida.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: CONSTITUIR DE PLENO DIREITO o título executivo judicial em favor da autora, no valor originário de R$ 11.107,99, devendo tal quantia ser corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. REVOGAR a gratuidade da justiça concedida ao réu. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado do débito, em atenção ao tempo de tramitação e ao zelo profissional demonstrado (art. 85, § 2º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, datado e assinado eletronicamente. ELAINE CRISTINE DE CARVALHO MIRANDA Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: BAP BRESSAN AUTO PECAS LIMITADA
REQUERIDO: RONEY VINICIUS ALVES PECANHA = D E C I S Ã O =
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Des Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265814 Processo nº.: 0008268-55.2016.8.08.0011 MONITÓRIA (40)
Vistos, etc.
Trata-se de fase de instrução em ação monitória. Este Juízo, por meio da decisão saneadora de Id. 79342684, determinou a intimação do réu para comprovar a alegada hipossuficiência financeira, mediante a juntada de documentos específicos (IRPF e extratos bancários), sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça. Em resposta (Id. 80556412), o réu limitou-se a apresentar escusas quanto às jurisprudências anteriormente citadas e a reiterar o pedido de gratuidade, fundamentando-se no Tema Repetitivo nº 1.178 do STJ. Todavia, não foram colacionados aos autos os documentos fiscais e bancários indispensáveis à aferição da sua real condição financeira, conforme expressamente ordenado. O Art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil estabelece que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, devendo, contudo, determinar à parte a comprovação prévia do preenchimento de tais requisitos. No caso em tela, a inércia do requerido em apresentar a documentação solicitada impossibilita a concessão do benefício neste momento.
Ante o exposto, em observância ao princípio da cooperação e ao Art. 99, § 2º, do CPC: DETERMINO a intimação do réu para que, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, junte aos autos: Cópia das 03 (três) últimas declarações de Imposto de Renda (IRPF); Cópia dos extratos bancários de todas as suas contas dos últimos 03 (três) meses. ADVIRTO a parte de que a ausência de manifestação ou a juntada incompleta de documentos ensejará o INDEFERIMENTO IMEDIATO da gratuidade de justiça, com a consequente determinação para o recolhimento das custas processuais devidas, sob as penas da lei. ACOLHO o pedido de desconsideração das jurisprudências anteriormente juntadas (Id. 76790832), ante a impossibilidade de confirmação de sua autenticidade, conforme requerido pela própria defesa. DESIGNO a audiência de instrução e julgamento para 06/05/2026 (quarta-feira) às 14:00h, na modalidade de vídeoconferência, segue o link, ID para que as partes, seus advogados, prepostos e/ou testemunhas, se quiserem, acessem, através da plataforma Zoom, e participem de forma remota da AIJ designada. Entrar na reunião Zoom:https://tjes-jus-br.zoom.us/j/3629548843?omn=87274637515 ID da reunião: 362 954 8843 INTIME-SE as partes por seus patronos via Portal do PJE. Caberá à parte o depósito do rol de testemunhas, limitada a 03 (três) por tópico discutido, no prazo de 05 (cinco) dias (contados da intimação) e às partes a intimação de suas respectivas testemunhas sob pena de preclusão do meio de prova na forma do art. 455 do Código de Processo Civil. Finda a instrução, na forma do art. 364 do Código de Processo Civil será concedida a palavra aos advogados das partes pelo prazo sucessivo de 20 (vinte) minutos, prorrogável por mais 10 (dez) minutos para os debates finais; ***O ingresso na sala virtual via aplicativo Zoom fica condicionado à correta identificação das partes (Nome e Documento), sob pena de recusa de admissão na audiência. Intimem-se com urgência. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, datado e assinado eletronicamente. ELAINE CRISTINE DE CARVALHO MIRANDA Juíza de Direito