Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIO SERGIO DA SILVA, JOSE LUIS DE FRANCA
REQUERIDO: AMARILDO JOSÉ DOS SANTOS Advogados do(a)
REQUERENTE: ELZENI DA SILVA OLIVEIRA - ES24025, JOAO CELIO OLIVEIRA DOS SANTOS - ES24242 Advogado do(a)
REQUERIDO: HALEM DA SILVA HABIB - MG97125 SENTENÇA MANDADO/OFÍCIO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 0002223-76.2019.8.08.0028 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por MARIO SERGIO DA SILVA e JOSÉ LUIS DE FRANÇA em face de AMARILDO JOSÉ DOS SANTOS, todos devidamente qualificados. Narram os autores que mantinham uma sociedade empresarial informal no ramo de fabricação de móveis de metal e esquadrias, situada em Irupi/ES, e que firmaram uma parceria comercial com o requerido, o qual atuava inicialmente como investidor e administrador de vendas. Informam que a relação baseava-se na fabricação de mercadorias pelos autores com insumos fornecidos pelo réu, sendo o lucro repartido após a revenda. Alegam, contudo, que o requerido passou a retirar mercadorias do galpão sem efetuar a devida contraprestação, além de interromper o pagamento da remuneração mensal ajustada, o que culminou no rompimento da parceria. Sustentam que, na noite de 17 de novembro de 2017, o réu teria arquitetado uma fraude, simulando um arrombamento no galpão da empresa para subtrair ferramentas, maquinários e estoque. Relatam que o requerido acionou a Polícia Militar apresentando-se falsamente como proprietário do imóvel e dos bens para justificar a retirada de dois caminhões carregados de mercadorias, conduta interrompida apenas com a chegada de um dos autores ao local. Afirmam que o ato ilícito lhes causou prejuízos materiais vultosos, impossibilitando a continuidade da atividade empresarial e gerando o descrédito de seus nomes perante o mercado e clientes. Por tais razões, requerem a concessão da gratuidade de justiça e a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos materiais — compreendendo danos emergentes, no valor atualizado de R$135.406,90, e lucros cessantes — além de reparação por danos morais. Deferido o benefício da gratuidade de justiça na fl. 56. Audiência de conciliação infrutífera, fl. 77. Devidamente citado, o Requerido apresentou contestação às fls. 78/93, arguindo, preliminarmente, a ausência de interesse processual dos autores por falta de necessidade e possibilidade jurídica do pedido, sustentando que agiu em exercício regular de direito ao resguardar o patrimônio da empresa. No mérito, nega a prática de qualquer ato ilícito, afirmando ser pessoa idônea e atribuindo o imbróglio à má gestão dos demandantes. Esclarece que a parceria era verbal e que ele figurava como o único e verdadeiro investidor, arcando com aluguel e folha de pagamento, enquanto os autores detinham participações minoritárias nos lucros (2% e 8%). Relata que, ao ser informado por um funcionário sobre o arrombamento do galpão, tentou exaustivamente contato telefônico com os autores, sem sucesso, razão pela qual acionou a Polícia Militar e decidiu, administrativamente, remover o estoque remanescente para local seguro de sua propriedade a fim de proteger o patrimônio. Sustenta a inexistência de dever de indenizar, alegando que os autores não comprovaram os fatos constitutivos de seu direito e que o pedido de danos morais carece de descrição detalhada das ofensas, configurando, no máximo, hipótese de ofensas recíprocas ou retorsão imediata. Ao final, pugna pela improcedência total dos pedidos e pela condenação dos autores em litigância de má-fé por alterarem a verdade dos fatos. Réplica localizada às fls. 276/281. Decisão saneadora no ID. 68343645, a qual enfrentou as preliminares suscitadas e fixou pontos controvertidos. Audiência de instrução e julgamento localizada no ID. 89853556, na qual colheu-se o depoimento pessoal do requerido, do requerente, Sr. Mario Sergio da Silva e a oitiva de 2 testemunhas arroladas pela parte requerente, Sr. Eder Gomes Martins e Nilson Serafim Godoi. Pela parte requerida, o Sr. Carlos Eduardo Trindade Rodrigues, Everaldo Pereira Sales e Áquila Justo de Almeida. Alegações finais dos autores no ID. 91548426 e do Requerido no ID. 91862227. É o relatório. DECIDO. 1. Do mérito: A decisão saneadora constante dos autos enfrentou as preliminares suscitadas pelo Requerido e concluiu pela sua rejeição, como já mencionado no relatório deste decisum. Assim, inexistem outras preliminares a serem analisadas ou questões processuais pendentes, motivo pelo qual passo ao exame do mérito. Como descrito anteriormente, os Autores sustentam a ocorrência de ato ilícito praticado pelo Requerido, o qual teria simulado um arrombamento no galpão da empresa da qual eram parceiros para subtrair mercadorias, ferramentas e maquinários. Pleiteiam, em razão disso, o ressarcimento de danos materiais (danos emergentes e lucros cessantes) e reparação por danos morais, alegando que a conduta do réu levou o negócio à falência. Em contrapartida, o Requerido nega a prática de qualquer fraude, sustentando ter agido em exercício regular de direito ao remover o estoque para local seguro após ser informado por um funcionário sobre um suposto arrombamento em curso. Defende que a parceria era de natureza distinta da narrada pelos autores e que não há comprovação do dano material pleiteado, atribuindo o litígio à má gestão dos demandantes. Diante disso, o cerne da questão cinge-se à análise da responsabilidade civil subjetiva e da existência de ato ilícito, dano e nexo de causalidade. Cumpre, pois, decidir se o conjunto probatório demonstra a veracidade da simulação de furto alegada pelos autores e se há o dever de indenizar pelos danos materiais e morais suscitados, ou se a conduta do réu configurou medida legítima de preservação patrimonial. Pois bem. No que concerne à instrução probatória, é cediço que o ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor recai sobre a parte requerida, conforme dita o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Na hipótese vertente, verifico que o Requerido não se desincumbiu integralmente de tal encargo, porquanto as provas coligidas não foram suficientes para derruir a pretensão autoral em sua totalidade. Explico: Compulsando o acervo probatório, consubstanciado principalmente na documentação acostada (contrato de locação e boletins de ocorrência) e nos depoimentos colhidos em sede de audiência, verifico ser incontroverso que as partes estabeleceram parceria comercial, na qual o Requerido assumiu a posição de investidor e, posteriormente, de administrador da empresa. Ficou demonstrado, outrossim, que, embora o Requerido tenha assumido encargos administrativos — como o pagamento de funcionários ou aluguel —, tais despesas eram custeadas com o faturamento da própria empresa e não com recursos particulares exclusivos, como se pretendeu crer na peça contestatória. Além disso, restou comprovado que a empresa e o contrato de locação do galpão no qual os móveis eram fabricados são preexistentes à parceria firmada com o Requerido. Tais informações são fundamentais, pois o Requerido posicionou-se como o único proprietário do negócio, alegando que os Requerentes detinham participação ínfima nos lucros. No entanto, os depoimentos colhidos, inclusive de antigos funcionários, corroboram a tese autoral de uma parceria equânime. Ao meu sentir, o Requerido tenta valer-se da informalidade da parceria verbal para impor sua narrativa; todavia, as provas dos autos a refutam. Por outro lado, não prospera a alegação autoral de que o Requerido simulou integralmente um roubo ao galpão, visto que inexistem provas cabais que sustentem tal afirmação dolosa. Neste ponto, entendo que o autor não se desincumbiu totalmente de provar os fatos constitutivos de seu direito, conforme preceitua o art. 373, I, do CPC. 1.1. Do Dano Material Vislumbro que assiste razão aos autores no que tange à indenização por danos materiais, limitada aos materiais retirados pelo Requerido antes e depois da chegada da guarnição policial, conforme atestado no B.O. nº 34516015. O referido documento policial é explícito ao narrar o impasse e a admissão do réu sobre a retirada prévia de bens: "[...] Amarildo relatou que já havia retirado alguns materiais do local antes da chegada desta guarnição pois era proprietário dos materiais que ali estavam, o que gerou um impasse entre as partes [...] Amarildo levou um baú contendo em seu interior materiais para a fabricação de cadeiras [...]". Os autores pleiteiam, ainda, indenização por lucros cessantes, alegando que foram compelidos a encerrar as atividades fabris após as ações do Requerido. O lucro cessante, previsto no artigo 402 do Código Civil, abrange o que a parte deixou razoavelmente de lucrar em razão de ato ilícito. No caso em tela, o nexo de causalidade entre a retirada desautorizada de materiais e o prejuízo sofrido é patente, uma vez que a empresa encerrou suas atividades logo após os fatos de 17 de novembro de 2017. 1.1.2. Do Quantum Indenizatório: Embora os autores tenham apresentado uma lista de materiais retirados, tal documento foi produzido de forma unilateral. Dada a complexidade técnica para aferir a real extensão dos danos e o valor de mercado à época, revela-se prudente remeter a apuração do valor devido à fase de liquidação por arbitramento, nos termos do artigo 509, inciso I, do Código de Processo Civil. Nesta fase, será determinada com precisão a quantidade de materiais efetivamente retirados, seu valor de mercado e a média de lucros mensais da empresa antes do encerramento das atividades. Assim, a condenação ao pagamento de danos materiais e lucros cessantes é certa quanto ao dever de indenizar, postergando-se a definição do montante final para garantir a justa medida da reparação. 1.2. Do Dano Moral: Quanto ao pleito de indenização por danos morais, os Requerentes sustentam que o ato ilícito repercutiu em suas esferas subjetivas. Contudo, conforme entendimento consolidado, o mero descumprimento de deveres contratuais ou parcerias comerciais, embora gere aborrecimentos e prejuízos materiais, não enseja, por si só, dano moral in re ipsa. No caso em tela, a controvérsia gravita em torno de direitos de natureza estritamente patrimonial e econômica. Os desentendimentos relatados no Boletim de Ocorrência, conquanto graves do ponto de vista comercial, inserem-se no contexto de conflitos comuns em rompimentos de sociedades. Não restou comprovada ofensa à honra, imagem ou dignidade dos autores que extrapole o prejuízo material já reparado pela condenação correspondente. Portanto, o pedido de indenização por danos morais deve ser indeferido. 2. Dispositivo: Pelo exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para: a) CONDENAR o Requerido, ao pagamento de indenização por danos materiais e lucros cessantes, cujo montante deverá ser apurado em sede de liquidação por arbitramento (art. 509, I, CPC), observando-se a produtividade técnica da banana nanica e o tempo de vida útil da lavoura, com correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês a contar da citação; b) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de danos morais formulado pelos Autores. Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais na proporção de 30% para o Autor e 70% para o Réu. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação (a ser apurado em liquidação), vedada a compensação, nos termos do art. 85, §14 do CPC. Entretanto, rememoro que ao autor foi concedida a gratuidade de justiça do despacho inaugural deste feito, de modo a ser observado o art. 98, § 3º, do CPC. P.R.I. Havendo interposição de recurso, CERTIFIQUE-SE a tempestividade e INTIME-SE a parte contrária, para, caso queira, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Em seguida, REMETAM-SE os autos ao Tribunal de Justiça. Nada mais sendo requerido, CERTIFIQUE o trânsito em julgado e INTIMEM-SE as partes para início do cumprimento de sentença. Iúna - ES, data da assinatura eletrônica. ANDRÉ BIJOS DADALTO Juiz de Direito EM atuação pelo NAPES - DM nº 0557/2026