Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A
EXECUTADO: VANDERLANE LEGORA FREITAS, AMANDA CASTILHO SOUZA, EDESAN LEGORA DE FREITAS Advogado do(a)
EXEQUENTE: IVO PEREIRA - SP143801 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Montanha - Vara Única Av. Antônio Paulino, 445, Fórum Desembargador Ayres Xavier da Penha, Centro, MONTANHA - ES - CEP: 29890-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000068-92.2022.8.08.0033 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial em que a parte exequente busca a satisfação do seu crédito. Em Despacho de ID. 37365444, este Juízo determinou a restrição de transferência de veículo em nome da executada Amanda Castilho Souza, mediante acesso ao sistema RENAJUD, e intimou a parte exequente para se manifestar sobre o referido bem, indicando sua localização para fins de penhora e avaliação. A parte exequente, em petição de ID. 39863288, manifestou-se sobre o despacho, mas não tratou da restrição imposta no veículo, tampouco requereu a penhora do bem ou sua localização. Em vez disso, a parte exequente solicitou a intimação do executado Edesan Legora de Freitas para se manifestar sobre um bloqueio via SISBAJUD (já desbloqueado em razão de valor irrisório) e a expedição de ofício INFOJUD em nome de todos os executados. Pois bem. A petição da parte exequente, de ID. 39863288, revela a inércia em dar prosseguimento ao feito, ignorando a determinação judicial expressa de manifestação acerca da restrição do veículo realizada por este Juízo. O comportamento processual do exequente não se coaduna com os princípios da cooperação e da celeridade, previstos no Código de Processo Civil, uma vez que se manifesta de forma genérica, sem tomar as medidas concretas necessárias para o impulsionamento da execução. O pedido de intimação do executado Edesan Legora de Freitas para manifestar-se sobre o bloqueio SISBAJUD é desnecessário. O valor irrisório, por expressa determinação judicial, já foi desbloqueado, e a manifestação do executado não altera a situação fática ou jurídica dos autos. O pedido de expedição de ofício INFOJUD, por sua vez, não se justifica neste momento processual. A diligência via INFOJUD deve ser utilizada como medida subsidiária, após esgotadas as tentativas de localização de bens do devedor por meio de outros sistemas disponíveis ao magistrado, como o SISBAJUD e o RENAJUD, que já foram utilizados. A ausência de manifestação sobre o veículo restrito via RENAJUD demonstra que o exequente ainda não esgotou os meios disponíveis para satisfazer seu crédito, antes de requerer novas diligências por este Juízo. O direito fundamental à duração razoável do processo e o princípio da efetividade da jurisdição impõem ao exequente o dever de cooperar para o andamento do processo. A parte exequente, ao deixar de cumprir a determinação judicial, demonstra falta de interesse em dar prosseguimento à execução, postergando a solução do litígio.
Diante do exposto, e em face da inércia da parte exequente em dar o prosseguimento necessário ao feito, INDEFIRO os pedidos formulados na petição de ID. 39863288. FICA ADVERTIDA a parte exequente de que, não sendo localizados os executados ou bens penhoráveis, e não havendo manifestação no sentido de indicar outros bens no prazo de 5 (cinco) dias, o processo será suspenso por um ano, nos termos do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil, arquivando-se provisoriamente. Intime-se. Cumpra-se. MONTANHA-ES, 1 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito