Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: JACIMAR DO NASCIMENTO ROLA
APELADO: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS RELATOR(A):ALEXANDRE PUPPIM ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CESSÃO DE CRÉDITO. SUCESSÃO PROCESSUAL NO POLO ATIVO. RECUSA EXPRESSA DA PARTE RÉ. ART. 109, PARÁGRAFO 1 DO CPC. NULIDADE. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação cível interposto contra sentença que julgou procedente pedido em ação de busca e apreensão, mas converteu a obrigação em perdas e danos em virtude da alienação extrajudicial do bem após a purgação da mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é válida a sucessão processual no polo ativo promovida pelo adquirente de crédito litigioso quando há recusa expressa da parte contrária, e se a continuidade do feito com a exclusão fática do cedente configura nulidade processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos não altera a legitimidade originária das partes. 4. O ingresso do cessionário em juízo com o escopo de suceder o cedente exige, obrigatoriamente, o consentimento da parte contrária, consoante a norma imperativa do art. 109, parágrafo 1, do Código de Processo Civil. 7. A recusa expressa da parte demandada obsta a sucessão processual, restando ao cessionário tão somente a faculdade de intervir no processo na condição de assistente litisconsorcial do cedente, nos termos do art. 109, parágrafo 2, do diploma processual. 8. A prolação de sentença que impõe obrigações indenizatórias em face de parte autora originária que foi indevida e faticamente alijada do processo, sem a oportunidade de manifestação sobre atos supervenientes relevantes, consubstancia ofensa direta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, caracterizando vício insanável que impõe a anulação do julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso de apelação cível conhecido e parcialmente provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito, com a reintegração da instituição financeira cedente no polo ativo. Tese de julgamento: 1. A sucessão processual do cedente pelo cessionário no curso da lide exige o consentimento expresso da parte contrária, nos termos do art. 109, parágrafo 1, do Código de Processo Civil, configurando vício insanável a sua admissão judicial diante de recusa formal. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 109, parágrafos 1 e 2. Jurisprudência relevante citada: TJES, Agravo de Instrumento 50128726020238080000, Rel. Des. Marianne Judice de Mattos, DJe 31/07/2024; TJES, Agravo de Instrumento 50019058720228080000, Rel. Des. Jorge do Nascimento Viana, DJe 15/08/2022. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. ALEXANDRE PUPPIM Composição de julgamento: Gabinete Des. ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM - Relator / Gabinete Des. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR - SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR - Vogal / Gabinete Des. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO - NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR - SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO - NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO Cuidam os presentes autos de recurso de apelação interposto por JACIMAR DO NASCIMENTO ROLA, irresignado com a sentença proferida nos autos da ação de busca e apreensão ajuizada inicialmente por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (sucedida por ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS), que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, consolidando a posse e a propriedade plena e exclusiva do veículo objeto da lide em favor da parte autora, e condenando o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Em suas razões recursais, o Apelante sustenta, em síntese: (a) a nulidade da substituição processual no polo ativo, vez que recusou expressamente a cessão de posição processual entre o Banco Aymoré e o Fundo Itapeva, na forma do art. 109, §1º, do CPC; (b) a necessidade de condenação solidária das instituições financeiras ao pagamento de indenização por danos morais, decorrente da venda indevida do veículo após a quitação integral do contrato; (c) a aplicação da multa de 50% sobre o valor financiado, prevista no art. 3º, §6º, do Decreto-Lei nº 911/69; (d) a liberação imediata do valor depositado a título de purgação da mora, sem compensação, dada a natureza diversa das verbas; e (e) a inversão dos ônus sucumbenciais. Conquanto intimada, a Apelada não apresentou contrarrazões recursais. É o Relatório. Peço dia para julgamento. Vitória, data da assinatura eletrônica. DES. ALEXANDRE PUPPIM RELATOR ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002896-90.2023.8.08.0012
APELANTE: JACIMAR DO NASCIMENTO ROLA
APELADO: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS (E AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.) RELATOR: DES. ALEXANDRE PUPPIM VOTO Conforme brevemente relatado,
Acórdão - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO Nº 5002896-90.2023.8.08.0012 APELAÇÃO CÍVEL (198)
trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada originariamente por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., objetivando a retomada do veículo Fiat Siena, sob alegação de inadimplemento contratual. Depreende-se dos autos que, no curso da lide, após o cumprimento da liminar e quitação do valor do débito pelo Réu (Id. 14287096), foi noticiada a cessão do crédito ao Fundo de Investimento Itapeva XI e requerida a substituição processual no polo ativo (id 14287116). Em seguida, o Réu, ora Apelante, manifestou expressa recusa à substituição (Id. 14287119), que foi reiterada em outras oportunidades (id 14287123; 14287138, 14287140). Não obstante, o Juízo a quo, sem tecer qualquer consideração sobre a impugnação da sucessão processual, deferiu sumariamente a substituição do polo passivo da ação e prosseguiu com a inauguração da fase instrutória da demanda (id 14287128). Posteriormente, pela sentença hostilizada, foi julgada procedente a pretensão de busca e apreensão do veículo. No entanto, diante da venda extrajudicial do bem, o douto magistrado converteu a obrigação em perdas e danos. Irresignado, o Apelante interpôs recurso de apelação arguindo, preliminarmente, a nulidade da substituição processual por violação ao art. 109, §1º do CPC e, no mérito, pugnando pela condenação do réu em danos morais, multa legal pela indevida alienação do veículo e levantamento do depósito realizado. Pois bem. Conforme brevemente delineado, observa-se que a despeito da recusa expressa do réu quanto à sucessão processual, o feito prosseguiu com a atuação do cessionário (Itapeva), que inclusive noticiou a venda do veículo em leilão, culminando na prolação de sentença que considerou a Itapeva como parte legítima, chancelando a exclusão fática da Aymoré. Quanto à questão procedimental, sobreleva acentuar que a estabilidade subjetiva da lide consiste em princípio basilar do processo civil. O artigo 109, §1º, do Código de Processo Civil é peremptório ao dispor que o adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária. Veja-se: Art. 109. A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes. § 1º O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária. § 2º O adquirente ou cessionário poderá intervir no processo como assistente litisconsorcial do alienante ou cedente. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça, reverberando o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é firme em reconhecer que a sucessão processual prevista no referido dispositivo legal pressupõe o consentimento do réu para sua validade. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TAXATIVIDADE MITIGADA. AÇÃO MONITÓRIA. DECISÃO QUE DEFERE A ALTERAÇÃO DO POLO ATIVO EM VIRTUDE DE CESSÃO DO CRÉDITO LITIGIOSO. ARTIGO 109 DO CPC. NÃO HÁ ALTERAÇÃO DA LEGITIMIDADE DAS PARTES. IMPOSSIBILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO DO POLO ATIVO SEM ANUÊNCIA DA PARTE CONTRÁRIA. INTELIGÊNCIA DO § 1º DO ART. 109, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Conhecimento do recurso com base na taxatividade mitigada reconhecida no Tema 988, do STJ. 2. No presente caso, conforme relatado, o juízo a quo proferiu decisão deferindo a substituição no polo ativo do processo, em virtude da cessão do crédito objeto da ação monitória, após o saneamento do processo e sem oportunizar a manifestação da parte contrária. 3. Assim, sendo caso de sucessão processual por cessão do direito litigioso, o artigo 109 do Código de Processo Civil estabelece expressamente que a alienação do direito litigioso não altera a legitimidade das partes. 4. Para que haja sucessão de uma das partes no processo, quando já ocorrida a triangularização processual, nos casos de cessão de crédito, é necessário que haja concordância da parte contrária, o que não ocorreu no caso em tela. Precedentes do C. STJ e deste E. TJES. 5. Recurso conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a colenda Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata do julgamento e as notas taquigráficas em, à unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Vitória-ES, 22 de julho de 2024. RELATORA (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 50128726020238080000, Relator.: MARIANNE JUDICE DE MATTOS, 1ª Câmara Cível. Dje: 31.07.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CESSÃO DE CRÉDITO. SUCESSÃO PROCESSUAL. AÇÃO ORDINÁRIA. APLICAÇÃO DO ART. 109 § 1º,DO CPC. NECESSIDADE DE CONSENTIMENTO DA PARTE CONTRÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1- Conforme disposição do Código de Processo Civil, em seu art. 109, a alienação da coisa litigiosa não altera a legitimidade das partes, havendo a ressalva de que, caso haja o consentimento da parte contrária é possível ao adquirente ingressar em juízo. 2- Na presente situação resta claro que após a apresentação de contestação e reconvenção o demandado, intimado para se manifestar sobre a sucessão pleiteada, apresentou petição expondo sua discordância. 3- Em que pese haver previsão específica no § 2º, do art. 778, do CPC/15 de que a sucessão processual do cedente na execução e embargos correlatos independe da anuência do executado/embargante, in casu estamos tratando de uma decisão proferida em ação ordinária, devendo incidir a regra do art. 109, § 1º do CPC/2015. 4- Por se tratar de ação ordinária, a sucessão processual no presente caso somente poderia ter ocorrido mediante anuência do devedor, na forma do art. 109, § 1º do CPC/2015. 5- Recurso conhecido e provido. Vistos relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espirito Santo, à unanimidade CONHECER do recurso e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, a teor do voto proferido pelo e. Relator. Vitória (ES), 08 de agosto de 2022. RELATOR (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 5001905-87.2022.8.08.0000, Relator.: JORGE DO NASCIMENTO VIANA, 4ª Câmara Cível. Dje: 15/08/2022) Neste contexto, do ponto de vista lógico-jurídico, a recusa do réu inequivocamente impede a sucessão processual. A consequência legal, prevista no §2º do mesmo dispositivo, é a permanência do cedente (Aymoré) na condição de parte, podendo o cessionário (Itapeva) intervir apenas como assistente litisconsorcial, conforme preconiza a lei processual. No cenário dos autos, a condução do feito pelo Juízo de origem, ao admitir a sucessão à revelia da recusa do Réu, rendeu ensejo a um vício insanável, na medida em que a instituição financeira Aymoré, autora da ação e responsável pela apreensão do bem, foi alijada do processo sem que tenha participado das demais fases do processo. Consequentemente, não foi intimada para se manifestar sobre atos cruciais supervenientes, como a venda do veículo após a quitação do débito, a produção de provas na fase instrutória e, o que se revela mais gravoso, não foi intimada da sentença que lhe impôs, ainda que reflexamente (via conversão em perdas e danos), obrigações indenizatórias. Neste contexto, a manutenção da sentença proferida em face de parte que não integrou a demanda constituiria error in procedendo
no caso vertente, porquanto em manifesta violação ao princípio do contraditório e ampla defesa. Tampouco haveria de considerar eventual causa madura para julgamento imediato em relação à Aymoré — que sequer integra a lide neste momento processual —, porquanto a submissão aos efeitos da nova decisão igualmente lhe suprimiria a ampla defesa e contraditório. À luz de tais considerações, a anulação do decisum é medida que se impõe devendo os autos retornar à origem para a adequada retomada da marcha processual. Resta prejudicada, por conseguinte, a análise dos demais tópicos do recurso (danos morais, multa, liberação de valores e honorários), que deverão ser objeto de nova apreciação pelo Juízo a quo.
Ante o exposto, conheço do recurso e a ele dou parcial provimento para, acolhendo a preliminar suscitada, anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular processamento do feito com a reintegração da Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. no polo ativo, nos termos da fundamentação supra. Sem honorários recursais. É como voto.
01/05/2026, 00:00