Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ROSE PEREIRA GONCALVES
REQUERIDO: CLEONES PANCOTES, TRIAD MOTORS LTDA. Advogados do(a)
REQUERENTE: MARCIO CHRISOSTOMO CONCEICAO DA SILVA - ES23720, MISLENE DE FATIMA SILVA ARAUJO - ES15514 Advogado do(a)
REQUERIDO: SARAH RAISSA MONTEIRO CARLOS MARTINS - ES35737 DECISÃO DE SANEAMENTO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980623 PROCESSO Nº 5008214-18.2023.8.08.0024 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse ajuizada por Rose Pereira Gonçalves em face de Cleones Pancotes e Triad Motors LTDA, ambos já qualificados nos autos. Narra a autora em Petição Inicial (ID 22927065) que no dia 07/03/2023 às 14h15, na Rua José dos Reis Bossóis, n° 30, São Cristovão, Vitória-ES, CEP 29048-466, próximo ao Posto Petrobrás de Maruípe, os requeridos praticaram o ESBULHO POSSESSÓRIO do veículo I/VW FOX 1.6 PLUS – placa MSV0101, fabricação 2009 - modelo 2010, cor preta, RENAVAM 00170111741. A autora requereu o deferimento da Justiça gratuita. Alega que o veículo estava em posse dos requeridos pois foi dado como entrada no financiamento de um outro veículo. E que após 30 dias da transação, tomou conhecimento que o veículo que seria financiado (HB20), foi vendido a um terceiro, e que os requeridos não devolveriam o veículo, uma vez que foram feitos alguns reparos no mesmo, requerendo eles que a autora realizasse a devolução desses valores. A autora pugnou rela reintegração de posse em sede de tutela de urgência, o que foi INDEFERIDO por este Juízo (ID 63919260). Os requeridos foram devidamente citados/intimados e apresentaram Contestação (ID 26274979). Em defesa, narraram que no dia 24/01/2023, a autora compareceu ao estabelecimento das rés, acompanhada do seu amigo, Sr. Gutembergue Rodrigues da Silva. Estando no estabelecimento, escolheu o automóvel Marca/Mod. Hyundai-HB20 – 4 portas – completo – Comfort 1.0, 12 válvulas – Flex, Fabricação/Modelo 2014/2015, de valor R$ 49.100,00 (quarenta e nove mil e cem reais). Narra ainda, que a autora ao entregar o seu veículo como entrada do financiamento, tomou ciência de que haviam reparos necessários que deveriam ser feitos no veículo, e os requeridos arcaram com estes, perfazendo a monta de R$ 5.510,00 (cinco mil e quinhentos e dez reais) A requerente apresentou seus documentos pessoais para análise e cadastro, entretanto, recebeu resposta negativa das várias instituições financeiras conveniadas para tal. Diante disso, o amigo que à acompanhava, Sr. Gutembergue, de maneira voluntária ofereceu seus dados pessoais, para que em seu nome fizesse a análise e cadastro, o qual obteve a aprovação junto ao Banco PAN, com liberação de crédito no valor de R$ 19.600,00 (dezenove mil e seiscentos reais). Sendo assim, o pagamento do veículo se procedeu da seguinte forma: entrega do veículo FOX + nota promissória referente ao saldo remanescente no valor de R$ 5.400,00 (cinco mil e quatrocentos reais) + financiamento de 48 parcelas mensais no valor de R$ 1.179,04 (um mil e cento e setenta e nove reais e quatro centavos). Ocorre que no dia 07/03/2023, a requerente compareceu ao estabelecimento dos requeridos, acompanhada de seu advogado, alegando que desistira do negócio jurídico realizado, exigindo a devolução do seu veículo que havia transferido a posse, não explicando o motivo da desistência. Alegam que, em resumo, concordaram em desfazer o negócio, desde que a requerida pagasse as parcelas em atraso, devolvesse o veículo financiado (HB20), e ressarcisse as despesas com os reparos realizados no veículo FOX. Informam que a autora requereu o parcelamento do valor, o que foi consentido pelas partes, ficando a requerente de retornar em breve para finalizar o acordado. Entretanto, em vez de retornar para cumprir o acordado, a autora saiu do estabelecimento e dirigiu-se ao 1° BPM no Bairro São Cristóvão, onde registrou o BU (ID 26274996) e agora a presente ação de reintegração de posse. A requerente apresentou Réplica (ID 34782570) e não rebateu nenhum ponto alegado pelos requeridos. As partes foram intimadas para especificarem de forma fundamentada as provas que desejam produzir. A autora, em primeiro momento, pugnou pelo Julgamento Antecipado da Lide, e após provocação deste Juízo, requereu a produção de prova testemunhal, sem indicar quem seriam as testemunhas e produção de prova documental. Os requeridos, pugnaram pela produção de prova testemunhal, prova documental complementar e oitiva da parte autora. É o relatório. Passo a sanear e organizar o processo, na forma do artigo 357 do CPC. Destaco que não há questões preliminares. Conforme detida análise dos autos, verifica-se necessário para o deslinde da demanda, o esclarecimento a respeito de determinados fatos, portanto, mostra-se necessária a presente decisão. A decisão saneadora busca delimitar e estruturar os pontos de disputa entre as partes. Nesse sentido, de uma análise das defesas constantes dos autos, procedo, a partir deste ponto, à delimitação das questões de fato sobre as quais recairão a atividade probatória, assim como o faço em relação às de direito que se afiguram como relevantes para posterior decisão de mérito (art. 357 do CPC). Dessa forma, para esclarecimentos acerca do mencionado, FIXO como ponto controvertido: i) a existência de um contrato formal ou um acordo sobre a entrega do veículo - I/VW FOX 1.6 PLUS – placa MSV0101, fabricação 2009 - modelo 2010, cor preta, RENAVAM 00170111741; ii) a existência de conversas de WhatsApp que os requeridos alegam possuir, que comprovam sua boa-fé objetiva; iii) a existência de um contrato de financiamento com o BancoPAN em nome de terceiro, Sr. Gutembergue (ID 26274990). A parte autora em nenhum momento citou o nome do terceiro, ou contestou o fato do financiamento está em nome de outro; No tocante aos meios de prova admitidos na hipótese, entendo que se mostra como pertinente apenas a produção de prova documental e testemunhal, devendo as partes especificarem o rol de testemunhas, conforme o artigo 357, §4°, do CPC. Intimem-se as partes para ciência deste pronunciamento, bem como para, no prazo de 15 dias úteis, se manifestarem, em querendo, acerca do seu teor, trazendo ao feito eventuais pedidos de esclarecimentos ou de ajustes, em atenção ao estabelecido no artigo 357, §1° do CPC, ficando então cientes de que o silêncio em relação ao deliberado fará com que se torne estável a decisão proferida. Cumpridas todas as determinações e escoados os prazos porventura conferidos, voltem-me conclusos. Intime-se. Diligencie-se. VITÓRIA-ES, 17 de abril de 2026. MARCOS ASSEF DO VALE DEPES Juiz de Direito