Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A
EXECUTADO: LEOMAR CAMPOS, FABIANO SILVA LOPES, LEIDIMAR DE SOUZA LIMA Advogados do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO TALHATE DE SOUZA - ES14151, GILMAR ZUMAK PASSOS - ES4656, VITOR FREITAS ZUMAK PASSOS - ES35436 D E C I S Ã O De início, importa observar que: i) não há especificação nos autos de que os executados estejam, efetivamente, exercendo a atividade agrícola; ii) a primeira vista, a penhora, sem maiores esclarecimentos nos autos a respeito de quantidade esperada de colheita e limite para garantia da execução, tem o condão de violar a mínima manutenção dos executados (artigo 833, inciso IV, do CPC). Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PRODUTOR RURAL. SALÁRIO. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. Impenhorabilidade de verba alimentar configurada. Aplicação do art. 833, IV, do CPC. Precedentes. No caso concreto, os valores obtidos com a produção rural agrícola (venda de leite) possuem natureza salarial para o devedor, sendo impenhoráveis para fins de pagamento dos débitos referentes à cédula de crédito bancário, visto que não ultrapassam o valor de 50 salários mínimos. Ademais, incide a regra prevista no art. 833, X, do CPC, visto que, de acordo com o STJ, cabe a interpretação extensiva, referente à impenhorabilidade de até 40 salários-mínimos depositados em caderneta de poupança, para os valores depositados em conta corrente ou fundo de investimento, bem como aqueles guardados em papel-moeda. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. UNÂNIME. (TJRS; AI 308546-34.2018.8.21.7000; Carazinho; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Alexandre Kreutz; Julg. 30/05/2019; DJERS 04/06/2019) Assim,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 PROCESSO Nº 5004636-46.2021.8.08.0047 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) indefiro, por ora, os pedidos às fls. 151/152 (itens “a” e “b”). Intime-se. Registro, a título meramente informativo, que o prazo de prescrição intercorrente inicia-se a contar da primeira ciência de não localização de bens penhoráveis (ou da não localização da parte executada), conforme expressa previsão do artigo 921, parágrafo 4º, do CPC, o que já ocorreu nos autos. Em caso de inércia, determino: i) a suspensão da execução pelo prazo de 01 (um) ano, a teor do parágrafo 1º, do artigo 921 do CPC; em seguida ii) decorrido o prazo de 01 (um) ano sem a localização de (outros) bens penhoráveis, determino o arquivamento do feito, sem nova intimação, registrando que a partir de um ano da suspensão efetiva do feito (parágrafo 4º, do artigo 921, do CPC) passará a contar o prazo da prescrição intercorrente. São Mateus/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito