Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
REU: TIAGO MOTA Advogado do(a)
REU: MARCO ANTONIO MOURA TAVARES JUNIOR - ES20414 SENTENÇA O acusado TIAGO MOTA, já qualificado nos autos, foi denunciado como incurso nos crimes previstos nos dos arts. 129, caput c/c art. 14, II, bem como o art. 147, todos do Código Penal. ID 90834982, Inquérito Policial. ID 92280839, depoimento de testemunha. ID 92393196, depoimento da vítima. ID 93340747, denúncia. ID 93593982, recebimento da denúncia. ID 95351242, citação. ID 96064953, resposta à acusação. ID 96090792, manifestação do Ministério Público. ID 96112748, termo de audiência. É O RELATÓRIO. DECIDO. Em sede de Alegações Finais, não foram apresentadas preliminares a enfrentar, nulidades a sanar ou irregularidades a suprimir, razão pela qual, dou o feito por Saneado. DO CRIME DE LESÃO CORPORAL O crime previsto no artigo 129 do Código Penal tutela a integridade corporal e a saúde da pessoa, responsabilizando aquele que, por sua conduta, causa lesão ou prejuízo às funções biológicas, anatômicas, fisiológicas ou psíquicas de outrem. Dispõe o Código Penal: “Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena – detenção, de três meses a um ano.” No caso em análise, imputa-se ao denunciado a prática do crime na forma tentada. Considera-se tentativa quando, iniciada a execução, o delito não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. Nessa hipótese, a pena aplicável corresponde à do crime consumado, reduzida de um a dois terços. DO CRIME DE AMEAÇA Ameaçar nada mais é do que intimidar, prometer a alguém a prática de algum mal. Conclui-se, portanto, que o mal deve ser futuro para que se caracterize o crime de ameaça. O dispositivo legal em comento especifica que o mal prometido é aquele injusto e grave. Não sendo injusto e grave, a conduta do agente será atípica. O mal prometido não precisa corresponder a um tipo penal, já que a lei tal não exige. Entretanto, na maioria dos casos a promessa faz referência a algum crime, como homicídio, lesões corporais, entre outros. A forma para a prática da ameaça é livre, isto é, qualquer meio usado pelo agente pode configurar o delito. Nota-se que o legislador, na redação do tipo penal, declinou as formas mais usuais de se ameaçar, ou seja, por palavra, escrita ou gesto, e depois permitiu outras possibilidades ao se referir à “qualquer outro meio simbólico”. Desta feita, além da caracterização do tipo, sabe-se que para haver uma condenação, necessário se faz a comprovação clara e evidente da materialidade e da autoria. DA MATERIALIDADE A materialidade e a autoria do delito restam devidamente comprovadas pelas diversas peças constantes dos autos, notadamente: o inteiro teor do inquérito policial; a imagem que demonstra o objeto arremessado pelo denunciado na residência da vítima (pág. 15, ID 90834982); o depoimento da vítima (págs. 19-20); o depoimento do policial militar (ID 92280839); bem como os depoimentos colhidos no presente ato, os quais se mantiveram coerentes com os relatos prestados perante a autoridade policial. Ademais, em sede de audiência, a vítima, Maria Aparecida, foi ouvida na condição de informante (sem prestar compromisso) e relatou que Thiago, seu vizinho, a agrediu e ameaçou, inclusive arremessando uma lajota em sua direção. Ela mencionou a existência de filmagens que comprovam as ameaças e xingamentos, alegando, ainda, possuir medo de que algo pior possa acontecer. O sargento Ismael Rodrigues de Oliveira, policial militar, foi ouvido como testemunha e confirmou ter atendido à ocorrência, oportunidade em que encontrou a lajota estilhaçada no local indicado pela vítima. Odair San Jorge Moze, genro da vítima, também foi ouvido e relatou ter conhecimento das ameaças proferidas por Thiago contra Maria Aparecida. Dessa forma, ao término da instrução criminal, torna-se inevitável a conclusão de que a materialidade delitiva restou plenamente comprovada nos autos, ressaltando-se, inclusive, a especial relevância da palavra da vítima, uma vez que seu relato está em consonância com os demais meios de prova. Ressalto não vislumbrar qualquer circunstância que exclua a antijuridicidade, tampouco a imputabilidade, ou que as diminua, pois o denunciado não incorreu em erro de proibição ou de tipo, nem agiu em situação de coação moral irresistível, estado de necessidade exculpante ou obediência hierárquica. Posto isto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, para CONDENAR o acusado TIAGO MOTA nas penas cominadas nos arts. 129, caput c/c art. 14, II, bem como o art. 147, todos do Código Penal. DO CRIME DE LESÃO CORPORAL – ART. 129 NA FORMA DO ART. 14, II, AMBOS DO CP Passo à análise das circunstâncias judiciais. Evidenciada a culpabilidade, sendo esta normal para a conduta do agente no delito; os antecedentes criminais são desfavoráveis, especialmente em razão das condenações transitadas em julgado nos processos nº 0000435-48.2020.8.08.0042, 0000123-09.2019.8.08.0042 e 0000095-70.2021.8.08.0042, contudo, deixo de valorá-los nesta fase, utilizando-os para fins de reincidência; não foram coletados elementos a respeito de sua conduta social e de sua personalidade, razão pela qual deixo de valorá-las; quanto aos motivos do crime, são normais para a espécie; as circunstâncias em que se deu o delito não lhe são desfavoráveis; as consequências extrapenais não foram graves, e; no tocante ao comportamento da vítima, esta em nada contribuiu para a prática do crime. Diante da análise das circunstâncias judiciais, fixo a pena-base no mínimo legal de 03 meses de detenção. Em análise das circunstâncias atenuantes e agravantes, verifico presentes as agravantes da reincidência e do crime praticado contra maior de 60 anos (art. 61, II, "h", do CP). Pelo concurso de agravantes, elevo a pena em 1/3, fixando-a nesta fase em 04 meses de detenção. Desta feita, quanto às causas de diminuição e aumento de pena, verifico presente a causa de diminuição referente à tentativa (art. 14, II, do CP), motivo pelo qual, considerando o iter criminis percorrido, reduzo a pena em 1/3, fixando-a definitivamente para este delito em 02 meses e 20 dias de detenção. DO CRIME DE AMEAÇA – ART. 147 DO CP Passo à análise das circunstâncias judiciais. Evidenciada a culpabilidade, sendo esta normal para a conduta do agente no delito; os antecedentes criminais são desfavoráveis, todavia, deixo de valorá-los nesta fase para que incidam como agravante na etapa posterior (nº 0000435-48.2020.8.08.0042, 0000123-09.2019.8.08.0042 e 0000095-70.2021.8.08.0042 – SEEU nº 2000011-35.2021.8.08.0042); não foram coletados elementos a respeito de sua conduta social e de sua personalidade, razão pela qual deixo de valorá-las; quanto aos motivos do crime, são normais para os crimes em questão; as circunstâncias em que se deu o crime não lhe são desfavoráveis; as consequências extrapenais não foram graves, e; no tocante ao comportamento da vítima, esta em nada contribuiu para a prática do crime. Diante da análise das circunstâncias judiciais, fixo a pena-base no mínimo legal de 01 mês de detenção. Em análise das circunstâncias atenuantes e agravantes, verifico presentes as agravantes da reincidência específica (art. 61, I, do CP) e do crime praticado contra maior de 60 anos (art. 61, II, "h", do CP). Em razão do concurso de agravantes, elevo a pena em 1/3, fixando-a nesta fase em 01 mês e 10 dias de detenção. Desta feita, quanto às causas de diminuição e aumento de pena, não verifico presente qualquer possibilidade prevista, motivo pelo qual mantenho a pena fixada na fase anterior em 01 mês e 10 dias de detenção para o crime previsto no art. 147 do CP. Considerando que o agente, mediante mais de uma ação, praticou dois crimes distintos, aplico a regra do concurso material, somando-se as penas, o que totaliza a reprimenda final de 04 meses de detenção. No que tange ao regime inicial de cumprimento de pena, observo que o réu é reincidente, o que obsta a fixação do regime aberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal; contudo, diante do montante da pena aplicada e em observância ao princípio da proporcionalidade e à Súmula 269 do STJ, estabeleço o REGIME SEMIABERTO para o início do cumprimento da reprimenda. Deixo de aplicar o art. 387, § 2º o CPP, considerando que o tempo de prisão provisória não altera o regime inicial de cumprimento da pena. Deixo de fixar o valor mínimo para reparação de dano, uma vez que não foi objeto do contraditório judicial, bem como não há elemento nos autos que possa subsistir sua fixação. Condeno o réu ao pagamento das custas. Entretanto, suspendo sua cobrança na forma dos artigos 98 e seguintes do NCPC, por analogia. Concedo ao acusado o direito de recorrer em liberdade, uma vez que não mais subsistem os requisitos ensejadores da custódia cautelar previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. Ademais, no que tange à manutenção da prisão, verifico que o réu foi condenado à pena total de 04 (quatro) meses de detenção em regime inicial semiaberto. Nesse cenário, a manutenção da segregação preventiva revela-se flagrantemente desproporcional, violando o princípio da homogeneidade das cautelares.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Itapemirim e Marataízes - 2ª Vara Criminal Regional Rua Melchíades Félix de Souza, 200, Fórum Desembargador Freitas Barbosa, Serramar, ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29330-000 Telefone:(28) 35329002 PROCESSO Nº 5000089-02.2026.8.08.0042 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
Ante o exposto, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA do denunciado. Expeça-se, com urgência, o respectivo Alvará de Soltura, se por outro motivo não estiver preso. Todavia, diante da natureza dos delitos praticados (lesão corporal e ameaça), entendo necessária a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, com o fito de resguardar a integridade física e psíquica da vítima, nos termos do art. 319, inciso III, do CPP. Assim, imponho ao réu as seguintes condições: I - o réu fica estritamente proibido de manter qualquer tipo de contato com a vítima, seja por meio físico, telefônico, mensagens de texto, redes sociais ou por intermédio de terceiros; II - o réu deve manter a distância mínima de 100 (cem) metros da vítima, bem como de sua residência e local de trabalho. Fica o réu devidamente advertido de que o descumprimento de qualquer uma das medidas acima impostas poderá ensejar a decretação de nova prisão preventiva. Considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço (art. 85, § 2º, do CPC), aliado às balizas do Decreto Estadual nº 2.821-R/2011, FIXO os honorários advocatícios em favor do advogado dativo nomeado no ID 94879799, no importe de R$ 800,00 (oitocentos reais). Em observância à nova sistemática de desburocratização e simplificação do pagamento administrativo de honorários dativos (Ato Normativo Conjunto TJES/PGE nº 01/2021 e orientações recentes da PGE-ES/OAB-ES), DECLARO expressamente que a presente decisão/ata de audiência possui força de CERTIDÃO DE ATUAÇÃO, para todos os fins de direito. Dessa forma, fica o(a) advogado(a) dispensado(a) da solicitação de certidão autônoma junto ao cartório, cabendo-lhe diligenciar o pagamento diretamente junto à Procuradoria-Geral do Estado instruindo o pedido com este documento, que já contém o valor arbitrado e a declaração de validade necessária. P.R.I. Após o trânsito em julgado, expeça-se guia de execução definitiva, proceda-se as comunicações de estilo e dê-se baixa no sistema e arquivem-se com as cautelas de estilo. Diligencie-se COM URGÊNCIA ITAPEMIRIM-ES, datado e assinado eletronicamente. Ralfh Rocha de Souza Juiz de Direito