Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ELETROTINTAS COMERCIAL LTDA
EXECUTADO: MLV CONSTRUTORA EIRELI - ME SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980675 Processo n. 0033673-54.2016.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial movida por ELETROTINTAS COMERCIAL LTDA. em face de MLV CONSTRUTORA EIRELI - ME. Inicial e documentos às fls. 2-42, em que a parte exequente busca a satisfação da dívida oriunda de duplicatas. Expedido mandado de citação, penhora e avaliação (fl. 45-47), a parte executada não foi citada, conforme certidão de fl. 48. A parte exequente apresentou novo endereço para citação (fl. 50) e novamente a parte executada não foi localizada (fl. 54). Foi realizada pesquisa de endereço pelos sistemas SISBAJUD e SIEL (fl. 71-73). A parte exequente indicou o endereço para nova tentativa de citação (fl. 78), e conforme certidão de fl. 81, a parte executada não foi encontrada. A parte exequente requereu a penhora de bens (fl. 84). No despacho de fl. 86 o pedido de penhora não foi apreciado, considerando a ausência de citação, e foi determinada a intimação da parte exequente para fornecer endereço atualizado da parte executada. Na petição de fl. 93 a parte exequente pediu a suspensão da execução pelo prazo de 30 (trinta) dias para localização de endereço atualizado da parte executada. Posteriormente, a parte exequente apresentou pedido de pesquisa de endereço pelos sistemas judiciais (fl. 97). A pesquisa de endereço foi realizada nos sistemas SISBAJUD, SIEL e RENAJUD (fl. 99-102). A parte exequente requereu a suspensão do processo, na forma do art. 921, III do CPC (fl. 105). O pedido de suspensão foi deferido e o processo remetido ao arquivo provisório (fl. 106). No despacho ID 40819461 foi determinada a intimação da parte exequente para manifestação a respeito da prescrição. A parte exequente não se manifestou, conforme certidão de decurso de prazo (ID 77172790). É o relatório. DECIDO. O art. 240 do CPC/2015 e seus parágrafos dispõem o seguinte: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º. § 3º A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. § 4º O efeito retroativo a que se refere o § 1º aplica-se à decadência e aos demais prazos extintivos previstos em lei. É de se notar a previsão de um ônus à parte exequente pela ausência de citação válida da parte executada, consubstanciada na inocorrência da interrupção da prescrição. É cediço que a demora imputável ao serviço não pode e nem deve ser imputada como prejuízo à parte exequente. Contudo, no presente caso, não se verifica a demora da apreciação judicial, nem mesmo do cumprimento das ordens emanadas deste juízo. Explico. A parte exequente foi intimada, em janeiro/2020, para fornecer o endereço atualizado da parte executada (fl. 87), tendo se mantido inerte, conforme certidão de decurso de prazo sem apresentação de petição (fl. 87v). Ocorreu, assim, a perda do prazo para promover a efetiva citação da parte executada, não se aplicando ao caso a interrupção de prescrição prevista no §1º do art. 240 do CPC. O prazo prescricional aplicável ao caso é de 3 (três) anos nos moldes do art. 18, inciso I, da Lei 5.474/1968. Apesar de a presente ação ter sido ajuizada em 25 de outubro de 2016, o vencimento da última parcela decorrente do negócio jurídico celebrado pelas partes ocorreu em 15 de julho de 2016 (fl. 42), sendo o dia seguinte considerado como termo inicial da contagem do prazo prescricional. A citação da parte executada não ocorreu, verificando-se, portanto, que não houve citação válida capaz de interromper a prescrição, de modo que, passados quase 10 (dez) anos do vencimento da última parcela do título executivo, resta configurada a hipótese da parte final do § 2º do art. 240 do CPC. Por todo o exposto, DECLARO prescrita a pretensão executiva relativa à negócio jurídico objeto da presente ação e JULGO EXTINTO o processo na forma do art. 487, inciso II, do CPC. CONDENO a(s) parte(s) exequente(s) ao pagamento das despesas processuais. PUBLIQUE-SE e INTIMEM-SE. Com o trânsito em julgado, ultimadas as providências relacionadas à verificação do pagamento das custas, não havendo pendências ou novos requerimentos, DÊ-SE baixa e ARQUIVE-SE. DILIGENCIE-SE. Vitória/ES, data e hora conforme assinatura eletrônica. MARCIA PEREIRA RANGEL Juíza de Direito